DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIERRY HANRY VICTOR DE ARANDAS, contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paul o, no HC n. 2183286-73.2025.8.26.0000, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS ROUBO AGRAVADO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - LATROCÍNIO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INCABÍVEIS - DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM ATO INFRACIONAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA ORDEM DENEGADA. (e-STJ, fl. 66)<br>Alega-se, inicialmente, a impropriedade das majorantes atribuídas ao crime de roubo, notadamente o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo. Sustenta a defesa que não houve unidade de desígnios entre Thierry e o corréu Randerson, afirmando que as imagens dos autos demonstrariam atuação isolada deste último, sem qualquer adesão do paciente à violência ou grave ameaça. Argumenta-se, ainda, que Thierry não tinha ciência prévia do uso de arma, nem participou da execução do delito, razão pela qual seria inaplicável a majorante do concurso de pessoas, bem como a do emprego de arma de fogo, ressaltando que a arma apreendida seria de uso permitido e que inexiste laudo pericial que comprove tratar-se de armamento de uso restrito.<br>A defesa também aponta graves nulidades processuais, consistentes, em síntese, na ausência de laudos periciais essenciais, tais como laudo necroscópico, laudo balístico, exame de trajetória dos disparos, fotografias do local dos fatos e das armas apreendidas, bem como na suposta violação da cadeia de custódia. Sustenta que tais omissões inviabilizam o exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando ilícitas as provas produzidas.<br>Afirma-se, ainda, que houve reconhecimento prematuro e indevido da excludente de ilicitude em favor de Claudinei, policial que efetuou os disparos, sem a realização das perícias necessárias, não obstante as imagens indicarem, segundo a defesa, que os disparos ocorreram quando Randerson e Thierry corriam de costas, sem ameaça iminente, caracterizando excesso doloso ou culposo.<br>A impetração sustenta contradição relevante entre o depoimento prestado pela suposta vítima Nilton e as imagens de câmeras de segurança juntadas aos autos, afirmando que os vídeos não corroboram a narrativa de abordagem por múltiplos agentes armados, nem a imputação de violência ou grave ameaça por parte de Thierry.<br>Argumenta-se, ainda, a inexistência de justa causa para a ação penal, a inépcia da denúncia, a ausência de participação do paciente nos crimes imputados, bem como a impossibilidade de responsabilizá-lo por latrocínio tentado, uma vez que não estava armado, não efetuou disparos, não aderiu ao dolo do corréu e também foi atingido por disparo efetuado por terceiro.<br>Ao final, requer-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia-se o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a absolvição sumária do paciente, o reconhecimento das nulidades processuais apontadas, o afastamento das majorantes e da qualificadora imputadas, bem como a exclusão da imputação de latrocínio tentado, além da responsabilização penal de Claudinei pelos disparos que resultaram na morte de Randerson e na lesão sofrida por Thierry .<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 87).<br>Informações prestadas (e-STJ, fls. 93-111, 114-117).<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 261-266).<br>Peticionando aos autos, defesa noticia a ocorrência de fatos novos aptos a infirmar a condenação e a custódia cautelar do paciente.<br>A defesa informa que, na petição de fls. 188, foram juntados dois vídeos, captados sob ângulos distintos, que registrariam integralmente a dinâmica dos fatos. Segundo a impetração, tais registros demonstrariam que o paciente Thierry não portava arma de fogo em nenhum momento, manteve conduta passiva e não participou da ação empreendida por Randreson, limitando-se a aproximar-se do local e a pedir que este cessasse a conduta.<br>Aduz-se, ainda, que os vídeos afastariam a configuração do crime de latrocínio, pois evidenciariam que Randreson não teria apontado arma contra o policial Claudinei, que os disparos ocorreram em sequência extremamente breve, sem prévia voz de prisão, e que tanto Randreson quanto o paciente foram atingidos pelas costas, quando se encontravam em fuga, não representando ameaça iminente.<br>O impetrante também aponta contradições relevantes entre os depoimentos prestados pela vítima Nilton e pelo policial Claudinei, em comparação com as imagens juntadas, destacando que, em juízo, teria sido reconhecido que o paciente não estava armado e não participou da violência. Sustenta, ademais, a ocorrência de cerceamento de defesa durante a instrução, em razão de indeferimento de pedidos de registro integral, em ata, das contradições verificadas nos depoimentos, bem como de limitações ao contraditório.<br>Por fim, a defesa afirma que laudos necroscópicos e os vídeos indicariam que os disparos efetuados por Claudinei atingiram as vítimas pelas costas, afastando a legítima defesa e revelando, em tese, excesso doloso, ao mesmo tempo em que reforçariam a alegada atipicidade das condutas imputadas ao paciente e sua condição de vítima dos disparos, fundamentos que embasam o pedido de absolvição, desclassificação ou trancamento da ação penal.<br>Pugna, ainda, pelo direito de realizar sustentação oral (e-STJ, fls. 297-300).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que " a  decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).<br>É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>De antemão, consoante observado no parecer ministerial, "a Corte local analisou apenas, no âmbito do habeas corpus originário, a regularidade formal da prisão preventiva, do que se denota a impossibilidade de exame pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça das demais matérias aduzidas no writ, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (e-STJ, fl. 262).<br>De fato, observa-se do teor do acórdão impugnado apenas uma breve referência de que " o s elementos de convicção apresentados até o presente momento, como se verifica das cópias constantes dos autos e das circunstâncias do caso em tela, em princípio, conferem justa causa à qualificação jurídica conferida à conduta do paciente" (e-STJ, fl. 68).<br>O mesmo se diga relativamente aos fatos novos aduzidos na petição avulsa, tendentes ao acolhimento das pretensões de absolvição, desclassificação ou trancamento da ação penal, que não foram, obviamente, alvo de análise pela Corte a quo, além de demandarem profundo reexame do conjunto fático-probatório dos autos e que deverão ser submetidas antes ao crivo das instâncias ordinárias, as quais são soberanas na análise dos fatos e das provas.<br>Vale registrar, por último, que o argumento acerca da negativa de autoria não encontra resguardo em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade, incompatibilizando o mandamus com o reexame fático probatório, objeto a ser averiguado no curso de instrução criminal.<br>Quanto aos requisitos da medida extrema, ressalte-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>O Tribunal de Justiça, quanto ao ponto, entendeu que:<br>No que tange à r. decisão de primeiro grau de jurisdição que converteu a prisão em flagrante em preventiva, como anotado em sede liminar, está, devidamente, motivada, com referência, em especial, à gravidade diferenciada dos fatos em tela, bem como acerca a personalidade do paciente, que é relativamente menor e possui envolvimento com a criminalidade desde a adolescência (fl. 96), do que decorre a necessidade da garantia da ordem pública.<br>Há que se considerar, a propósito, que as imputações dirigidas ao paciente, quais sejam, roubo agravado e latrocínio, possuem gravidade diferenciada, foram cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa, utilizando-se do emprego de arma de fogo, o que revela evidências de diferenciado envolvimento com a criminalidade.<br>Importa considerar, também, que, em princípio, e considerado o presente momento, as circunstâncias do caso em tela, em tese, fazem presente a possibilidade de reiteração criminosa e não se vislumbra qualquer alteração da situação fática do paciente.<br>Ademais, não foram demonstrados os requisitos da liberdade provisória, benefício que, assim como a concessão de medida cautelar diversa da prisão, a teor do art. 321, caput, do Cód. de Proc. Penal, é incompatível com a presença dos pressupostos da prisão cautelar, como no caso em tela.<br>Razoável, assim, a manutenção da custódia cautelar do paciente, em razão da necessidade de resguardo da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, que, em situações como a presente, em razão da natureza dos crimes imputados ao paciente, evidentemente, resta comprometida, assim como da normalidade do desenvolvimento da persecução penal e aplicação da lei penal. (e-STJ, fls. 68-69)<br>A prisão preventiva deve ser mantida, pois devidamente amparada em fundamentação concreta e idônea, em estrita observância ao disposto nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Conforme consignado no acórdão, a decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva não se limitou a considerações genéricas, tendo destacado elementos específicos do caso concreto aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema.<br>Com efeito, ressaltou-se a gravidade diferenciada dos fatos imputados ao paciente, que responde, em tese, pela prática de roubo agravado e latrocínio, delitos de extrema gravidade, cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa, com emprego de arma de fogo. Tais circunstâncias, extraídas do próprio contexto fático delineado nos autos, revelam periculosidade concreta e diferenciado grau de envolvimento com a criminalidade, legitimando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Além disso, a decisão destacou dados relacionados à personalidade do paciente, notadamente o fato de ser relativamente jovem e possuir histórico de envolvimento com a prática delitiva desde a adolescência, o que reforça o risco concreto de reiteração criminosa. Nesse cenário, não se trata de presunção abstrata, mas de juízo cautelar lastreado em elementos concretos, aptos a evidenciar que a liberdade do paciente, no presente momento processual, representa ameaça à tranquilidade social.<br>Ressalte-se, ainda, que não se verifica qualquer alteração superveniente no quadro fático-jurídico capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Ao revés, as circunstâncias do caso continuam a indicar, em tese, a possibilidade de reiteração delitiva, razão pela qual permanece hígida a necessidade da custódia cautelar.<br>De igual modo, mostra-se inviável a concessão de liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Penal, porquanto tais providências se mostram incompatíveis com a presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. A gravidade concreta das condutas imputadas e o risco à ordem pública evidenciam a insuficiência das medidas alternativas para acautelar o meio social e assegurar o regular desenvolvimento da persecução penal.<br>Dessa forma, revela-se razoável e proporcional a manutenção da prisão preventiva, como medida necessária à preservação da ordem pública, seja para prevenir a reiteração criminosa, seja para resguardar a estabilidade social e a normalidade da aplicação da lei penal, que, em situações como a dos autos, encontram-se seriamente comprometidas pela natureza e pelas circunstâncias dos crimes imputados ao paciente.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA