DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ELCIDES DOS SANTOS PAIXAO e VANESSA SANTIAGO BARBOSA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 93):<br>"Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel - Rejeição da Impugnação - Cabimento do inconformismo - Correção dos valores a serem devolvidos que deve se dar pela Tabela Prática do TJ e não pelo índice IGPM - Precedentes desta Câmara - Recurso provido."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 133/138).<br>No recurso especial, a parte agravante alega ofensa aos arts. 32-A da Lei 6766/79 e 67-A da Lei nº 4591/64, sustentando: i) que deve ser afastada a correção monetária pela tabela Prática do TJSP para que seja aplicado o índice IGPM estabelecido contratualmente entre as partes.<br>Diz que, "De maneira contrária do que declarou o Douto Relator do v. Acórdão impugnado, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar a mesma ação decorrente da res cisão contratual com restituição de valores , determinou que a correção das quantias a serem restituídas, deveria obedecer aos índices previstos contratualmente, respeitando a inteligente do art. 32-A da Lei nº 6.766/79 e art. 67-A nº 4.591/64." (fl. 103)<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 142/151).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 152/155), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 166/172).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA