DECISÃO<br>Trata-se de segundo embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão de minha lavra, que deu provimento ao recurso especial, cuja ementa registra (fls. 757-762):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E PERCENTUAL DOS JUROS DEMORA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 905 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nas razões do embargos, argumenta-se que a decisão embargada foi omissa, ao argumento de que, " a pós o juízo de conformidade pelo TJPR, houve o aditamento do recurso especial do Estado do Paraná, em que se pede, além da aplicação do item 3.1.1 do Tema n. 905/STJ, a adequação dos termos iniciais dos juros" (fl. 782).<br>Requer, assim, sejam acolhidos os embargos declaratórios para "sanar a omissão quanto à adequação do termo inicial dos juros de mora, de modo a incidir a partir da citação para as parcelas vencidas (antes da citação) e, para as parcelas vincendas (devidas no período compreendido entre citação e o trânsito em julgado), a partir dos respectivos vencimentos" (fl. 784).<br>Sem impugnação (fls. 796-797).<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade,<br>não se conhece da segunda petição recursal.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DUAS PETIÇÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>1. Existência de duas petições de embargos de declaração apresentadas, em seguida, contra o mesmo acórdão.<br>2. Não se conh ece da segunda petição recursal em razão da preclusão consumativa e em atenção do princípio da unirrecorribilidade.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.730.720/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>No caso concreto, contra a decisão embargada a parte embargante já havia oposto embargos de declaração às fls.776-779 (Petição EDcl n. 01174609/2025).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 781-784.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. DUPLA OPOSIÇÃO CONTRA O MESMO JULGADO PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDA.