DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELITON SABINO DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante sustenta a ocorrência de violação do art. 59 do Código Penal.<br>Alega que não incide a Súmula n. 7 do STJ porque a controvérsia é estritamente jurídica, limitada ao critério de fração da agravante da reincidência, defendendo-se a manutenção da fração de 1/6 em vez de 1/4.<br>Assevera que a sentença aplicou 1/6 para a agravante da reincidência com motivação suficiente, observando proporcionalidade e razoabilidade, não havendo justificativa concreta para elevar o patamar a 1/4.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à multirreincidência e à fração de 1/4, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>É o relatório.<br>Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente objetiva a aplicação da agravante da reincidência na fração de 1/6.<br>Contudo, não há ilegalidade no aumento da pena intermediária em 1/4, haja vista tratar-se de réu multirreincidente, que " ..  possui quatro condenações por furto qualificado, já transitadas em julgado,  ..  sendo uma delas utilizada para fins de aumento da pena-base, restando três a serem consideradas na segunda fase  .. " (fl. 615).<br>Com efeito, à luz do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a multirreincidência revela-se elemento apto a embasar a majoração da pena intermediária em percentual superior a 1/6. Nesse sentido: REsp n. 2.171.488/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025 e AgRg no HC n. 897.778/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Tampouco há ilegalidade na elevação da pena em 1/4 - na segunda fase da dosimetria - quando motivada na multirreincidência do réu, que registra três condenações definitivas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 968.768/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUMENTO DA PENA EM 1/4. TRÊS CONDENAÇÕES VALORADAS A TÍTULO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado tentado, com questionamento sobre a dosimetria da pena, especialmente quanto à possibilidade de compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.<br>A defesa sustenta que, mesmo com a confissão parcial, a compensação integral entre as circunstâncias seria cabível, pleiteando a redução do quantum de aumento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de compensação integral entre a agravante da reincidência específica, caracterizada pela multirreincidência, e a atenuante da confissão espontânea, bem como a adequação do incremento da pena em 1/4.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é inadmissível, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela.<br>4. A multirreincidência específica do réu impede a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, uma vez que a reiterada prática de delitos revela maior reprovabilidade da conduta e exige resposta penal mais severa.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é admissível e deve ser aplicada de forma proporcional, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, especialmente quando o réu é multirreincidente. No caso em questão, o aumento da pena em 1/4 foi considerado adequado e razoável, conforme parâmetros jurisprudenciais, haja vista a existência de três condenações anteriores a título da reincidência.<br>6. Não há ilegalidade flagrante na decisão que justificou a compensação parcial e fixou o aumento da pena com base na multirreincidência do paciente, justificando-se o incremento da pena em 1/4.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 943.080/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024, grifei.)<br>Assim, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide no caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, medida impraticável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHDIOS. CONCLUSÃO DE QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECUROS ESPECIAL.<br>1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. Na hipótese, o redutor foi afastado não apenas pela quantidade da droga - 814.195 kg (oitocentos e quatorze quilogramas e cento e noventa e cinco centigramas) de pasta base de cocaína -, mas também pelo modus operandi do delito a evidenciar o profissionalismo e a dedicação à atividade ilícita, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.<br>3. Maiores digressões sobre o tema encontram óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar minucioso revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, já examinado na origem.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.743.472/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA