DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 933):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT. COMPROVAÇÃO. ART. 186. § 1º DA LEI 8.112/90. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.<br>1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta em face da sentença que deferiu tutela de urgência e julgou procedente o pedido autoral, concedendo a aposentadoria com proventos integrais por invalidez decorrente da moléstia profissional.<br>2. Nos termos do art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 103/2019, bem como do art. 186 da Lei 8.112/90, o servidor público acometido de incapacidade laborativa será aposentado por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo de tal incapacidade decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.<br>3. In casu, o Apelado é servidor público federal aposentado por invalidez permanente, com fundamento no artigo 40, §1º, I da CRFB/88 e artigo 186, I da Lei nº 8.112/90.<br>4. Ocorre que o laudo pericial constante dos autos conclui pela existência de nexo de causalidade entre a doença que acometeu o Recorrido e as suas condições de trabalho, de modo a caracterizar moléstia profissional para fins de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.<br>5. O exame elaborado por perito judicial, por se tratar de profissional auxiliar do Juízo, goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser rechaçado apenas quando presentes robustos elementos probatórios em sentido contrário, o que não se verifica nos autos.<br>6. Remessa necessária e apelação desprovidas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 958-960).<br>Em sua razões (fls. 969-978), a parte recorrente alega violação a os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando negativa de prestação jurisdicional no acórdão dos embargos de declaração por não enfrentar dois pontos essenciais: a determinação de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida e a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros na conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para proventos integrais.<br>Sustenta ofensa direita aos artigos 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, 188 e 190 da Lei nº 8.112/1990, e 480 do CPC/2015.<br>Argumenta que "a matéria em discussão não foi suficientemente esclarecida pela perícia médica judicial realizada nos autos originários, razão pela qual há que se determinar, de ofício, a nulidade da sentença, para realização de nova perícia nos exatos termos do artigo 480 do CPC/2015" (fl. 945).<br>Relata que "de acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), efeito retroativo não se presume. Sem norma legal expressa, não há efeito retroativo. É certo, pois, que não existe efeito retroativo sem expressa previsão legal válida" (fl. 976).<br>Ressalta que "o caput do artigo 188 da Lei 8.112/90 é claro ao estabelecer que a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do ato que a concede, de modo que o efeito financeiro deverá ser essa mesma data" (fl. 976).<br>Defende, "com vistas ao cumprimento dos artigos 188 e 190 da Lei nº 8.112/1990 e 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, a reforma do julgado, para fixar a data de início dos pagamentos a partir da data do laudo judicial" (fl. 977).<br>O recurso foi admitido na origem às fls. 993.<br>É o relatório.<br>De início, em relação à mencionada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), tem-se que a questão suscitada foi decidida fundamentadamente pela origem, manifestando-se o acórdão recorrido sobre todos os argumentos da parte que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja o cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>Na hipótese, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao decidir a matéria, assim fundamentou o voto (fls. 838-840):<br>Conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.<br>O art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/03, determina:  .. <br>Por sua vez, o art. 186 da Lei 8.112/90:  .. <br>Infere-se da normatização transcrita que, caso o servidor público seja acometido de invalidez permanente para o exercício de suas funções, será aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo se a incapacidade laborativa decorra de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.<br>O Apelado era servidor público federal, com matrícula no SIAPE Nº 1653035, aposentado por invalidez permanente (evento 35 - OUT22, fl. 11 JFRJ), com fundamento no artigo 40, §1º, I da CRFB/88 e artigo 186, I da Lei nº 8.112/90.<br>Compulsando os autos originários, verifico que, assegurados os princípios da ampla defesa e contraditório, o laudo pericial (evento 127 JFRJ), afirmou que o Apelado sofre de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID X F 32.2), transtornos de adaptação (F 40.1) e fobias sociais (Z 73.0) - Síndrome de Burnout, padececendo de moléstia profissional e incapacitando-o permanentemente. O perito concluiu o nexo causal entre a doença e as condições de trabalho do Recorrido.<br>Anoto que a jurisprudência desta Corte consagra entendimento segundo o qual a prova pericial realizada por auxiliar do Juízo, dada a sua imparcialidade, goza de presunção iuris tantum de veracidade, a qual pode ser afastada apenas por veementes elementos de prova em sentido contrário. Vejamos:  .. <br>No caso, a Apelante não apresentou qualquer elemento de convicção capaz de afastar a presunção de veracidade do laudo pericial, o qual explicitou a relação de causalidade existente entre a moléstia sofrida pelo Apelado e sua atividade laborativa. Logo, tem-se por atendidos os requisitos previstos no art. 40, § 1º, inciso I, da CF/88 (com redação anterior à EC 103/2019) e art. 186 da Lei 8.112/90, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.<br>Da leitura do acórdão recorrido, quanto à alegada ofensa ao art. 480 do Código de Processo Civil, verifica-se que a Corte Regional registrou que o laudo pericial judicial comprovou o nexo de causalidade entre a enfermidade e as condições de trabalho do servidor, consignando a presunção iuris tantum de veracidade da prova técnica e a ausência de elementos robustos em sentido contrário.<br>Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente - inexistência de nexo causal e insuficiência do esclarecimento pericial - envolveria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>VI - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido. Ademais, em relação à alegada violação dos arts. 5º, 6º e 480, todos do CPC/2015, para o acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da complementação de produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.650.847/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.<br>VII - Assim, o recurso especial interposto pela sociedade empresária não merece ser conhecido, por incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Portanto, os autos deverão retornar ao Tribunal de origem para que a fixação dos honorários sucumbenciais seja feita de acordo com o disposto no art. 85, §§ 3º, 5º e 11 do CPC/2015.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.854.285/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. CONCLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. A revisão da conclusão a que chegou o perito sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>4. O termo a quo de incidência dos juros de mora na condenação por danos morais, no caso de responsabilidade extracontratual, é o do evento danoso e o da correção monetária, a data do arbitramento definitivo da indenização (Súmula n. 362/STJ).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.912.732/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL DE DEFICIENTES. VISÃO MONOCULAR. TRIBUNAL A QUO, COM BASE NAS PROVAS E NA PERÍCIA MÉDICA, CONCLUIU QUE A CANDIDATA NÃO SE ENQUADRA NO ART. 4º DO DECRETO FEDERAL 3.298/1999. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a deficientes físicos. Incide, no caso, a Súmula 377 do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes."<br>2. Contudo, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, notadamente da perícia médica, concluiu que a recorrente "não constatou a alegada deficiência visual apta a justificar a participação no certame disputando vaga reservada a portadores de necessidades especiais" (fl. 388, e-STJ).<br>3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.<br>4. Além disso, averiguar as conclusões da perícia e dar-lhes aplicação judicial contrária à que deu a Corte de origem também requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.663.137/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)<br>Por fim, no tocante à suscitada contrariedade aos arts. 188 e 190 da Lei 8.112/1990 e ao art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, mostra-se evidente que os comandos normativos indicados não amparam a pretensão de fixar a data de início dos pagamentos na data do laudo judicial, o que faz incidir, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, "é firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.446.525/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024). Nessa mesma linha, "considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial". (AgInt no REsp n. 2.115.550/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/9/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado , nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 480 DO CPC/2015. TESE DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E INSUFICIÊNCIA DO ESCLARECIMENTO PERICIAL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 188 E 190 DA LEI 8.112/1990 E 6º DO DECRETO-LEI 4.657/1942. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.