DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em juízo de retratação, que deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e conceder a segurança pretendida nos autos de mandado de segurança impetrado por TV União de Minas Ltda., Rádio Planalto de Perdizes Ltda. e Sistema de Comunicações de Minas Gerais - SICOM.<br>O Tribunal de origem determinou que a autoridade coatora se abstivesse de cobrar o ICMS sobre a energia elétrica com base na alíquota de 25%, assegurando-se a cobrança pela alíquota aplicável às operações em geral, em conformidade com o Tema nº 745 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Além disso, reconheceu o direito dos impetrantes à compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à impetração, observadas as vias administrativas ou judiciais adequadas, conforme a seguir transcrito (e-STJ fl. 580):<br>No presente caso, houve, de fato, omissão no acórdão, eis que deixou de consignar que a repetição dos valores indevidamente pagos abarca 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, que serão apurados em fase de liquidação de sentença.<br>Trata-se de omissão que deve ser sanada, o que não implica novo julgamento do feito, mas tão-somente o aperfeiçoamento do acórdão para a eliminação do vício.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 622-624).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 635-645), a parte recorrente alega, preliminarmente, violação aos arts. 489, II, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, sustentando a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, a despeito dos embargos declaratórios, a Turma Julgadora não se manifestou sobre a alegada inexistência de lei estadual que permita a compensação tributária na forma em que foi deferida. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do mandado de segurança para o fim de declaração do direito à compensação, mas não dispensa, para tanto, a existência de previsão normativa específica, conforme exigência do art. 170 do Código Tributário Nacional.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 652-659).<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 664-665).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento requer a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no ato judicial embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Dessa forma, não sanada a omissão, resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, passível de correção pela via do recurso especial.<br>No caso em exame, verifica-se que a parte embargante, nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem, suscitou questão relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja: (i) a alegada inexistência de lei estadual específica que autorize a compensação tributária nos moldes deferidos, conforme exigência do art. 170 do Código Tributário Nacional, que dispõe: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública."<br>Contudo, o acórdão que julgou os embargos de declaração não enfrentou adequadamente a questão suscitada, limitando-se a afirmar genericamente que a recorrida faz jus à repetição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. Senão vejamos o excerto que traz toda a fundamentação utilizada no acórdão para deferir a compensação (e-STJ fl. 580):<br>No presente caso, houve, de fato, omissão no acórdão, eis que deixou de consignar que a repetição dos valores indevidamente pagos abarca 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, que serão apurados em fase de liquidação de sentença.<br>Trata-se de omissão que deve ser sanada, o que não implica novo julgamento do feito, mas tão-somente o aperfeiçoamento do acórdão para a eliminação do vício.<br>A questão suscitada é, de fato, relevante para a solução da controvérsia, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a compensação tributária constitui direito subjetivo do contribuinte, desde que presentes três elementos essenciais: (i) existência de crédito tributário; (ii) existência de débito do Fisco; e (iii) existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, nos termos do art. 170 do CTN (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).<br>A linha de cognição prevalente nesta Corte é pela devolução dos autos à origem para saneamento de vícios caracterizados por omissão e deficiência de fundamentação. Confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS III E IV, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.  ..  5. No caso em exame, a Corte estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional e omissão ao deixar de examinar questão essencial para o deslinde da controvérsia, porquanto "reconhecida e declarada a nulidade do ato pela Administração ou pelo Judiciário, a invalidade opera mediante efeito "ex tunc" e obriga a reposição ao "status quo ante", com o ressarcimento de todas as vantagens perdidas com a demissão ou disponibilidade", nos termos dos arts. 28 da Lei n. 8.112/1990 e 30 da Lei Estadual n. 10.261/1968. 6. Reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.812.744/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.  ..  VI - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.537.418/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 10/6/2020 e AREsp 1.562.331/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019.  ..  IX - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Agravo interno improvido. (PET no REsp n. 2.142.212/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Assim, configurada a omissão no acórdão dos embargos de declaração, impõe-se o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos declaratórios, ficando prejudicada a análise das demais teses de mérito do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA. SELETIVIDADE. TEMA 745/STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZADORA DA COMPENSAÇÃO (ART. 170 DO CTN). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.