DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por METALLOYS & CHEMICALS COMERCIAL LTDA. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente as Súmulas 7/STJ e 735/STF.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que teria enfrentado de forma suficiente o óbice da Súmula 735/STF, invocando precedentes desta Corte que admitem a mitigação do referido enunciado quando a controvérsia se restringe à verificação de violação direta aos dispositivos legais que disciplinam a concessão de tutela provisória.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Configurada a omissão quanto à impugnação específica, acolho os embargos, com efeitos infringentes, para fins de reconsiderar a decisão de fls. 379-381, tornando-a sem efeitos.<br>Ante o exposto, embargos acolhidos, com efeitos infringentes.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE OMISSÃO CONFIGURADO. DECISÃO RECONSIDERADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.