DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ERISVAN DA SILVA ROSA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 81/93).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso pelo possível cometimento de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e violação de domicílio (art. 33 da Lei nº 11.343/2006; art. 14 da Lei nº 10.826/2003; e art. 150 do Código Penal), tendo sido decretada sua prisão preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem.<br>Aduz a defesa que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem fundamentação idônea, com base em razões genéricas de gravidade abstrata dos delitos e supostos riscos à credibilidade da Justiça, sem demonstração concreta do periculum libertatis nem da insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, ainda, a inexistência de indícios suficientes para os crimes de violação de domicílio e tráfico de drogas (afirmando destinação para consumo pessoal), bem como a presença de condições pessoais favoráveis do paciente, e a inadequação da aplicação da Súmula 52 do TJCE ao caso.<br>Requer o provimento do recurso ordinário em habeas corpus, para revogar a prisão preventiva do recorrente e determinar a expedição de alvará de soltura, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento (fls. 128/137).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Destaca-se que, se as instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios de autoria delitiva, aptos a demonstrar a presença do fumus comissi delicti exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, maiores incursões acerca do tema demandaria revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não é permitido na via estreita do recurso em habeas corpus.<br>Seguindo, a prisão preventiva restabelecida pelo acórdão impugnado conforme segue:<br>" .. <br>No tocante à ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão preventiva, cabe destacar que as prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas que só se justificam em casos extremos, podendo ser impostas apenas quando existir prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, visando garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, requisitos estes previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assim, além da existência do delito e da convergência dos indícios em direção ao paciente, é preciso demonstrar a necessidade premente de segregar cautelarmente indivíduos nocivos do convívio social ou que possam vir a causar transtornos para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal ou ainda que possam tentar se esquivar da aplicação da lei.<br>No presente caso, a prisão preventiva do paciente foi mantida nos autos do processo nº 0206957-14.2025.8.06.0293 (fls. 34/37), com base na garantia da ordem pública e do risco de reiteração delituosa, em decorrência da prática dos delitos previstos nos artigos 150 do Código Penal, art. 33 da Lei nº 11.343/06, e art. 14, da Lei nº10.826/03, diante da gravidade concreta do delito, por entender o Magistrado a quo que estavam presentes os elementos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Vejamos os fundamentos da decisão guerreada:<br>( )<br>A prisão preventiva deve ocorrer quando não for suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares do art. 319, do CPP, e estiverem presentes os pressupostos processuais para a sua decretação (art. 312, do CPP), bem como esta for necessária e adequada. Para a concessão de qualquer medida cautelar privativa de liberdade é necessário a presença de dois pressupostos o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis que consiste no perigo da liberdade do acusado, que pode ter como fundamentos a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da execução da lei penal (art. 312,do CPP). O fumus comissi delicti resta evidente pelo auto de prisão em flagrante, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão e pelo auto de apresentação e apreensão de pág. 5. Já o periculum libertatis também se encontra presente, eis que a prisão do flagrado serve como garantia da ordem pública. A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social e objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal. Registre-se que as circunstâncias do crime atribuído ao delatado desvendam, ao menos em juízo de delibação superficial, a gravidade concreta de tal prática. Na espécie, o indiciado supostamente trazia um revólver calibre 38 e munições, e quantidade considerável de entorpecentes variados (24g de cocaína e 1g de maconha), provavelmente destinados ao comércio ilegal. Além disso, o custodiado estaria fazendo uso de um imóvel pertencente a terceiros de maneira indevida. A conduta é considerada grave e indica que a liberdade do investigado representa ameaça real à incolumidade da ordem pública, o que faz crer que as cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), não seriam suficientes, ainda que cumuladas entre si, para resguardar a paz pública. A liberdade prematura, concedida após um fato grave, geraria instabilidade na ordem pública, ocasionada pela falta de credibilidade na Justiça, e um efeito pedagógico desastroso perante a população. Além disso, conforme se observa da certidão de antecedentes criminais, o autuado ainda possui condenação pelo crime de roubo qualificado na ação penal nº 0006577-12.2018.8.06.0166 (execução penal nº 0001773-64.2019.8.06.0166).<br>( )<br>Compulsando os fólios, constata-se que os pressupostos indicados pelo Juízo originário estão presentes, de modo que a prisão se revela legítima e a sua manutenção necessária.<br>Como se observa, o fumus comissi delicti encontra-se devidamente demonstrado, diante da provável ocorrência dos delitos, conforme reconhecido pela autoridade impetrada na decisão originária, a qual indicou a existência de suficientes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. Tais elementos decorrem das informações constantes do inquérito policial, que relata a apreensão de um revólver calibre .38 com munições, 34 gramas de cocaína e 1 grama de maconha, bem como o uso indevido de imóvel alheio como suposto ponto de consumo e comercialização de entorpecentes. Além disso, o fato de o paciente já possuir condenação definitiva pela prática do crime de roubo majorado reforça o risco de reiteração delitiva e, consequentemente, evidencia o periculum libertatis, justificando, assim, a manutenção da segregação cautelar.<br>Ainda no tocante ao periculum libertatis, constata-se a presença de elementos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar. A necessidade da prisão preventiva encontra respaldo nas circunstâncias específicas e concretas que envolvem o fato, em tese, praticado pelo acusado, as quais revelam sua acentuada periculosidade social.<br>Destaca-se, nesse contexto, o modus operandi empregado na suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo, tráfico de entorpecentes e violação de domicílio. Ademais, verifica-se que o paciente já possui condenação anterior pelo crime de roubo majorado, cuja pena foi devidamente cumprida nos autos da execução penal nº 0001773-64.2019.8.06.0166, evidenciando comportamento voltado à reiteração delitiva, circunstância que reforça o risco concreto à ordem pública e a necessidade da preservação da segregação cautelar.<br>Nesse sentido, confira-se a Súmula nº 52, do nosso Tribunal: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ".<br>Por essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade e natureza da conduta, evitando-se a prática de novas infrações, ameaça de testemunhas, etc. Tudo nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e cumprindo as exigências esculpidas no art.93, IX, da Constituição. Sobre o tema ordem pública, assim tem conceituado a melhor doutrina:<br>  <br>Assim, ante a presença do fumus comissi delicti e da evidência de que o paciente apresenta risco à ordem pública, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal no caso concreto, eis que o Magistrado expôs com concisão e clareza a motivação do decisum, demonstrando o periculum libertatis.<br>Outrossim, restando patente a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem-se, como corolário lógico, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), haja vista que, para além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para refrear o comportamento ilícito do acusado, ante ao perigo gerado pelo seu estado de liberdade.<br>Ademais, o argumento de que o paciente é genitor de filho menor não se mostra suficiente para autorizar a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, uma vez que a defesa não comprovou, por meio de elementos concretos, a imprescindibilidade de sua presença para os cuidados da prole. Desse modo, o simples fato de possuir dependentes não constitui circunstância excepcional capaz de afastar a necessidade da custódia cautelar, especialmente diante da gravidade dos delitos imputados e da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, que justificam a manutenção da medida extrema como garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva.<br>Diante de tais considerações, por todos os fundamentos acima expostos, CONHEÇO do writ impetrado para negar-le provimento, mantendo-se a determinação da prisão cautelar do paciente.<br>É como voto" (e-STJ, fls. 85-93.)<br>A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, consistente no porte de arma de fogo (revólver calibre .38, carregado com 6 munições), apreensão de entorpecentes e utilização indevida de imóvel de terceiro, circunstâncias que, em juízo de delibação, evidenciam o periculum libertatis e a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Ademais, o paciente foi apontado como condenado anteriormente por roubo qualificado, com execução penal nº 0001773-64.2019.8.06.0166, dado utilizado pelo acórdão como reforço do risco de reiteração delitiva e da necessidade de preservar a ordem pública.<br>Com efeito, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE INDICADA PELA NATUREZA DAS ARMAS APREENDIDAS, A QUANTIDADE DE MUNIÇÕES ENCONTRADAS E O FATO DE O IMPUTADO CONSTAR COMO INVESTIGADO EM OUTRO PROCEDIMENTO POR CRIMES GRAVES (TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal decorrente da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.<br>2. Hipótese em que o Magistrado singular indicou elementos concretos que denotam a periculosidade concreta do investigado, evidenciada pelo fato de que o imputado não só guardava em sua residência 1 (uma) pistola Glock 9mm, municiada, modificada com adição de seletor para disparos por rajada, (dois) carregadores de arma de fogo e 56 munições 9mm (fl. 168), como remunerava outro investigado para que guardasse 1 (uma) pistola 9mm Taurus; b) 2 (dois) carregadores; c) 36 (trinta e seis) munições 9mm; d) 4 munições .38 (fl. 168), além de constar como investigado em inquérito policial que apura a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e participação em organização criminosa.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 862.104/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Como visto, as instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto ao meio social em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela natureza, diversidade e quantidade das drogas apreendidas - 56,36g de maconha, 63,16g de cocaína, 23,4g de MDMA e 41 micropontos de LSD - o que, somado à localização de balança de precisão, ao fato de parte dos entorpecentes estarem enterrados nos fundos de um condomínio, bem como pela circunstância de o agente possuir outro registro criminal, sendo, inclusive, reincidente específico, revela o maior envolvimento com o narcotráfico e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>4. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022.)<br>Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Além disso, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA