DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por MATEUS NATAN DA CRUZ DUMAS contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou o HC n. 5086028-66.2025.8.24.0000 (fls. 22/28).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE MENOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.<br>Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do crime.<br>Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na probabilidade de reiteração delitiva (fl. 25):<br>Importa consignar que em consulta à certidão de antecedentes criminais do paciente, observou-se que este ostenta uma condenação definitiva, por suposta prática do crime de tráfico de drogas, todavia, ao invés de se afastar da vida marginalizada, envolveu-se, em tese, em nova empreitada criminosa. Portanto, tais circunstâncias denotam a periculosidade da paciente e o risco de reiteração delitiva (evento 4 - autos n. 5002774-17.2025.8.24.0512).<br>Ademais, bem destacou o Juízo a quo: " Com relação ao conduzido Mateus Natan da Cruz Dumas, importante registrar, ainda, que é reincidente específico, já condenado nos autos 5002507- 27.2024.8.24.0012 e cumpria pena no PEC 8000473-95.2024.8.24.0022 (evento 4, DOC1), mais um motivo para deixá-lo recolhido, ao menos por ora, a fim de evitar a reiteração criminosa, afinal, ele já foi condenado pelo mesmo crime " (evento 13 - autos n. 5002774-17.2025.8.24.0512).<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso ordinário improvido.