DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO RICARDO BERTOLEZA NETO - condenado por tráfico de drogas (65,13 g de crack, 167,24 g de cocaína e 46,34 g de maconha - fl. 42) a 6 anos e 8 meses de reclusão, e 666 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 18/36).<br>A impetração busca a revisão da condenação - referente à Ação Penal n. 5018585-79.2022.8.24.0008 (fls. 41/52, da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau/SC) -, com:<br>a) reconhecimento de nulidade do ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, com anulação das provas e da condenação e consequente absolvição, sustentando que o paciente foi conduzido coercitivamente, sem mandado, da casa de terceiro para sua residência, onde se realizou busca domiciliar, em violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e dos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, com ilicitude por derivação das provas (fls. 5/11);<br>b) reconhecimento de nulidade por desativação de câmeras corporais durante a operação policial, aduzindo que, embora os agentes estivessem munidos de câmeras, estas foram deliberadamente desligadas na abordagem e condução, suprimindo documentação audiovisual, prejudicando a ampla defesa e gerando presunção de abuso (fls. 11/14);<br>c) reconhecimento de quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP), com inadmissibilidade das provas materiais, afirmando lacunas na documentação da apreensão, do transporte, do armazenamento e da análise dos vestígios, comprometendo a materialidade e a rastreabilidade (fls. 14/16); e<br>d) subsidiariamente, redimensionar a pena-base ao mínimo legal, defendendo o afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis desprovidas de fundamentação idônea e concreta (fl. 17).<br>Sem pedido liminar.<br>É o relatório.<br>O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:<br>a) a pretensão de reconhecimento de nulidade por desativação de câmeras corporais e de quebra da cadeia de custódia não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (RCD no HC n. 963.130/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025);<br>b) o Tribunal estadual, no julgamento da apelação, afastou a alegação de violação de domicílio, ao fundamento de que havia justa causa para busca domiciliar, tendo sido realizadas campanas, denúncias especificadas e abordagem de usuário, com apreensão de entorpecentes e demais elementos (fls. 19/21), em consonância com o entendimento desta Corte Superior; e<br>c) quanto à dosimetria do paciente, preservou-se a pena-base agravada, com fundamento em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado seja em relação aos antecedentes - há uma sentença condenatória transitada em julgado em 7/11/2017 (evento 3 do APF, CERTANTCRIM2 - Autos n. 600001-15.2013.8.24.0008), consoante entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fl. 27) - e pela variedade das drogas: foram localizadas porções de crack e cocaína, com Antonio Ricardo, e de crack, cocaína e maconha com o casal Matheus Henrique e Liandra Eduarda, substâncias especialmente nocivas e de elevado poder deletério, que justificam a maior repressão estatal com o recrudescimento da sanção basilar (fl. 29).<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. NULIDADE E DOSIMETRIA. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.