DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Marcel Cerqueira Cesar Machado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 613):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. RITO APLICÁVEL.<br>Em que pese ter havido condenação solidária em face da Fazenda Pública e dos particulares, a agravante optou por cumprir a sentença em face dos últimos, de modo que devem ser aplicadas as regras do artigo 523 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido.<br>Em suas razões de especial, o recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos:<br>(I) art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo não enfrentou as teses centrais deduzidas, limitando-se a poucos parágrafos e desconsiderando as contrarrazões, em ofensa ao dever de fundamentação adequada e ao contraditório. Acrescenta que o acórdão teria antecipado o prequestionamento para dispensar a oposição de embargos de declaração, revelando desatenção às teses relativas à composição do polo passivo na execução e ao rito aplicável; e<br>(II) art. 534 do CPC, pois a execução deveria observar o regime especial aplicável à Fazenda Pública, inclusive com a inclusão do Hospital das Clínicas no polo passivo, ou, mantida sua exclusão, com o deslocamento da competência para vara comum. Sustentando que o juízo de origem corretamente determinou o prosseguimento pelo art. 534, afirma ser incompatível manter a execução em vara especializada sem ente público no polo passivo.<br>O recorrente formulou pedido de efeito suspensivo ao apelo nobre perante este Sodalício, às fls. 92/806 e 813/825.<br>A parte recorrida, por sua vez, manifestou-se contrariamente à pretensão (fls. 807/812).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, verifica-se que a insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, a matéria pertinente ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sobre a qual a parte alega que o aresto recorrido carece de fundamentação e deixou de analisar as questões aduzidas pela defesa, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o empeço do Enunciado n. 282/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO NA VIA DO APELO NOBRE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ACESSO AOS AUTOS COM SEGREDO DE JUSTIÇA. ERRO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. Ao contrário do sustentado no agravo interno, a menção ao art. 93, inciso IX, da CF/1988, não foi trazida apenas como reforço argumentativo, mas houve expressa alegação de violação ao dispositivo, nas razões do apelo nobre.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria deficiência na fundamentação do acórdão recorrido e ofensa ao art. 489 do CPC, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.401.903/RO, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Por sua vez, quanto ao rito aplicável à fase executiva, cumpre destacar do aresto combatido (fls. 614/615):<br>Em sede de cumprimento de sentença, a agravante optou por executar os particulares, ocasião em que foram observados os trâmites do artigo 523 do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de execução em face de particular.<br>Ao proferir a decisão na qual fixava os parâmetros a serem seguidos para cálculo de juros, correção monetária, bem como seus termos iniciais e finais, o MM. Juiz a quo determinou que o rito continuasse pelos critérios do artigo 534, que trata de execução em face da Fazenda Pública.<br>Analisando os elementos dos autos, tem-se como incorreta, neste momento processual, a modificação das regras atinentes ao cumprimento.<br>Isto porque, conforme já mencionado, em que pese ter havido condenação solidária, a agravante optou por efetuar a cobrança dos particulares, de modo que não se aplicam as regras especiais atinentes à Fazenda Pública.<br>Desse modo, a execução deve prosseguir nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.<br>Pois bem.<br>A tese recursal de que não poderia a parte autora, diante de uma escolha prévia de ajuizamento em face de particulares e da Fazenda Pública, escolher executar somente os particulares, não encontra amparo no art. 534 do CPC.<br>Cumpre observar que a insurgência sobre a presença da Fazenda Pública no polo da ação de conhecimento vincular o rito da execução de condenação solidária não encontra amparo no citado dispositivo, tampouco no art. 523 do CPC, adotado pelo acórdão recorrido como razão de decidir.<br>Assim, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Nesse diapasão:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO ESTATUTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. SUJEIÇÃO ATIVA TRIBUTÁRIA. TEMA N. 355 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Em relação aos arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 506 e 1.039 do CPC/2015, a par da ausência de comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pelo tribunal a quo, a Recorrente não demonstrou, de maneira precisa, como tais violações teriam ocorrido, limitando-se a apontá-las de forma vaga, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - O Município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso.<br>Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.<br>V - Inviável aplicar idêntica conclusão aos casos envolvendo contratos de leasing e às hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades, para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN.<br>VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DO CRÉDITO PARA A UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. ALTERAÇÃO SUBJETIVA NO POLO ATIVO DE EXECUÇÃO JÁ AJUIZADA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO RITO DO CPC. PRECEDENTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE NO RESP 1.123.539, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO RELATIVA À INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.<br>1. Esta Corte já se manifestou no sentido da desnecessidade de inscrição em dívida ativa quando a execução já está lastreada em título executivo extrajudicial, como no caso de decisão condenatória oriunda do Tribunal de Contas da União. Nesses casos não se aplica a Lei nº 6.830/1980, o que determina a adoção do rito do CPC para a execução. Nesse sentido: REsp nº 1.390.993/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/9/2013; REsp nº 1.112.617/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 3/6/2009.<br>2. No caso em que a União sucedeu o Banco do Brasil em execução já ajuizada, na condição de cessionária do crédito rural exequendo, não há necessidade de inscrição do crédito em dívida ativa para cobrança via execução fiscal, basta prosseguir na execução já iniciada e lastreada em título executivo extrajudicial, adotando-se o rito do Código de Processo Civil perante a Justiça Federal competente em razão do ingresso da União no polo ativo da execução, orientação que não destoa daquela adotada no REsp 1.123.539, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º/2/2010, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema 255, o qual concluiu que o crédito objeto da cessão da cédula rural está abarcado no conceito de dívida ativa. O que se está a permitir na presente hipótese é tão somente a continuidade da execução já iniciada pelo rito do CPC, haja vista a absoluta desnecessidade de inscrição em dívida ativa em casos que tais, dai o distinguishing.<br>3. A desnecessidade de inscrição em dívida ativa e afastamento do rito da execução fiscal não permite concluir pela incompetência da Vara Federal especializada em execuções fiscais para prosseguir com a execução na hipótese pelo rito do CPC, seja porque os dispositivos legais tidos por violados não possuem comando normativo específico nesse sentido, seja porque a legislação de organização judiciária federal não está em discussão no presente feito, nem os provimentos da Justiça Federal da 3ª Região, e nem poderiam estar por não se enquadrarem no conceito de lei federal para fins de análise em recurso especial, razão pela qual, no ponto, o recurso especial não merece conhecimento, haja vista a incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a incidência da Lei nº 6.830/1980 e possibilitar a continuidade da execução pelo rito do CPC.<br>(REsp n. 1.879.563/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 11/12/2020.)<br>Ademais, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, quanto à impossibilidade de alterar o rito processual no curso da execução - ou seja, se iniciada pelo rito do art. 523 do CPC, não poderia ter sido posteriormente modificada para seguir o rito do art. 534 do CPC (fl. 614) - esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>No que diz respeito à argumentação sobre ser ou não digno e ético da parte da autora ter demandado os dois médicos juntamente com a Fazenda Pública em um momento processual, e depois promover a execução somente contra os particulares, desconsiderando, inclusive, o grau de participação de cada um dos profissionais na cirurgia realizada, observa-se que a pretensão não se amparou na violação a qualquer dispositivo de lei federal. Desse modo, diante da deficiência na fundamentação recursal, incide, mais uma vez, o óbice sumular 284/STF, alhures aduzido.<br>Ademais, em consulta ao andamento do feito executivo no Juízo de primeiro grau, pode-se verificar que a Fazenda Pública foi incluída no polo passivo da ação, estando, pois, sendo promovida a execução contra todos os réus. Dessarte, verifica-se a prejudicialidade da argumentação aduzida no apelo nobre acerca da impossibilidade de a execução ser perpetrada apenas contra os particulares perante a Vara de Fazenda Pública e necessidade de inclusão do ente público.<br>Por fim, diante dos óbices ao conhecimento da insurgência, deve ser mantido o acórdão a quo, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado às fls. 792/806 e 813/825, uma vez ausente a probabilidade do direito alegado.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA