DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CESAR AUGUSTO LUCHESE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5007335-95.2021.8.24.0004).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (art. 69 do CP).<br>O impetrante sustenta que os fatos decorreram de um mesmo contexto fático e emocional, com identidade de tempo, lugar, modo de execução e motivação, sem deliberações autônomas, o que impõe o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) e a readequação da dosimetria em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Afirma inexistir habitualidade criminosa, aponta pluralidade de condutas da mesma espécie e destaca que as ações ocorreram no mesmo dia, na mesma rua e endereço, com a mesma arma de fogo e em reação ao mesmo estímulo, conforme narrativa da denúncia, de onde se infere a unidade de desígnios e a continuidade objetiva e subjetiva entre os delitos.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a continuidade delitiva, com o consequente redimensionamento da pena.<br>As informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem , nos termos da seguinte ementa (fls. 462-466):<br>PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE HOMICÍDIO. TESES QUE DEMANDAM APROFUNDADO EXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NESTA VIA.<br>1. Neste habeas corpus, o impetrante pede o reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no art. 71, do Código Penal, entre os delitos de homicídio, diante do preenchimento dos requisitos elencados na teoria objetivo- subjetiva, adotada no ordenamento jurídico pátrio.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça considerou ser o caso de concurso material de homicídios, com fundamento no artigo 69 do Código Penal, pois o agente agiu mediante mais de uma ação ou omissão e praticou dois crimes semelhantes. No entanto, os desígnios eram autônomos, definindo a pretensão de cometer mais de um crime.<br>3. Ademais, é incabível, nos estreitos limites do habeas corpus, um maior aprofundamento na apreciação de fatos e provas constantes do s autos, para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para do crime continuado. Precedentes.<br>- Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio de impugnação próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>A respeito da questão discutida nos autos, o acórdão está assim fundamentado (fls. 36-38, grifei):<br>Por fim, o Recorrente almeja a aplicação do concurso formal de crimes (CP, art. 70) ou o reconhecimento da continuidade delituosa (CP, art. 71).<br>Ao aplicar o concurso material de crimes, o Magistrado a quo assim fundamentou na Sentença:<br>2.2.3. Concurso Material<br>Embora praticado no mesmo dia, não há falar em concurso formal, pois não praticado um ato único com o duplo resultado de morte, mas sim a realização de vários disparos direcionados à duas vítimas. Não caracterizada a legítima defesa ou a tese de homicídio culposo (em que os disparos poderiam ter ocorrido sem direcionamento preciso), imperioso reconhecer que os tiros foram proferidos objetivando atingir ambas as vítimas, ou seja, com desígnios autônomos.<br>Logo, há evidente concurso material (art. 69 do CP) entre as infrações criminais, razão pela qual as respectivas sanções são somadas para atingir o total 14 anos de reclusão.<br>O pleito de reconhecimento do concurso formal, adianto, não merece acolhimento.<br> .. <br>Conforme restou amplamente demonstrado no tópico anterior, o Apelante efetuou diversos disparos de arma de fogo contra vítimas diferentes, com desígnios autônomos, isto é, com a intenção de ceifar a vida de cada Ofendido.<br>O fim deliberado de atingir ambas as Vítimas é evidente no presente caso, mormente porque o réu possuía desavenças anteriores com ambas e, pouco tempo antes de praticar o crime, teve uma discussão com elas na frente de sua residência.<br>E, diversamente do que alega a Defesa, o fato de a ação delituosa ter ocorrido no mesmo contexto, por si só, não implica no reconhecimento do concurso formal perfeito.<br>Assim, considerando que a conduta do Recorrente foi dirigida finalísticamente (dolosamente) à produção de todos os resultados e voltada individual e autonomamente contra cada Ofendido, inviável a aplicação da regra da exasperação das reprimendas.<br>Da mesma forma, não merece acolhimento o pleito de reconhecimento da continuidade delituosa.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, embora os crimes de homicídio tenham ocorrido nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, não verifico a unidade de desígnios na conduta do réu.<br>Pelo contrário, noto que a ação do Apelante foi dirigida dolosamente à produção de ambos os resultados morte, especialmente porque desde antes da execução do delito o acusado já tinha por objetivo ceifar a vida das duas vítimas, com as quais possuía relação de inimizade.<br>Desse modo, não se pode concluir que o delito subsequente foi mero desdobramento do primeiro.<br> .. <br>Portanto, considerando a ausência de vínculo ou unidade de desígnios apta a demonstrar que os crimes subsequentes foram continuação do primeiro, e comprovado o concurso material, deve ser mantida a aplicação da regra do somatório das reprimendas, descrita no art. 69, do Código Penal.<br>Verifica-se que a Corte estadual, ao analisar o conjunto fático-probatório nos limites da legislação e considerando as provas colhidas, concluiu pela ausência dos requisitos exigidos pelo art. 71 do Código Penal, afirmando que, em verdade, os desígnios foram autônomos.<br>Para desconstituir a premissa da jurisdição ordinária quanto à não configuração do crime continuado na espécie, seria necessária ampla incursão no acervo probatório, providência inviável na célere e estreita via do habeas corpus.<br>A corroborar, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto fático-probatório, entendeu configurado o concurso formal impróprio. Descreveu que "o réu, que estava em companhia das três vítimas na varanda de sua casa, se apoderou de um podão e desferiu diversos golpes contra cada uma delas.<br>Tal contexto revela que ele agiu com animus necandi em relação às três vítimas, tendo sido a morte delas parte de um plano delitivo comum, que se fracionou em vários atos", concluindo restar caracterizada a atuação subjetiva mediante desígios autônomos.<br>2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, é incabível a cognição vertical e exauriente nos elementos de prova constantes dos autos para a verificação das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da operação, ou não, de desígnios autônomos.<br>3. A constatação, pelo Tribunal de origem, dos desígnios autônomos nos crimes praticados afasta o pretendido reconhecimento da continuidade delitiva.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 915.030/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, POR TRÊS VEZES, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  .. <br>2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva, é indispensável que o réu tenha praticado as condutas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças e, ainda, que exista um liame a indicar a unidade de desígnios do agente. Precedentes.<br>3. No caso em apreço, os crimes praticados pelo paciente foram considerados como autônomos, não sendo considerados uns como desdobramentos outros, além da demonstração da prática reiterada e habitual da conduta delituosa. Assim, não há que se falar em continuidade delitiva, estando a decisão originária em consonância com o entendimento firmado por esta Corte.<br>4. Por outro lado, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 491.553/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE CABIMENTO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA.<br> .. <br>2. Ademais, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é incabível, nos estreitos limites do remédio constitucional, maior aprofundamento na apreciação de fatos e provas constantes dos autos para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado (HC n. 132.550/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2017).<br>3. Agravo regimental im provido."<br>(AgRg no HC 714.437/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA