DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de JOÃO VICTOR DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação Criminal n. 744779-28.2024.8.02.0001).<br>Consta dos autos que o paciente "foi condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso" (fl. 3).<br>Em suas razões, o impetrante afirma que a existência de recurso próprio não impede o exame de flagrante ilegalidade suscitada por meio de habeas corpus.<br>Sustenta que "o constrangimento ilegal é manifesto e constatável de plano, sem a necessidade de reexaminar fatos e provas, bastando a revaloração jurídica do quadro fático incontroverso delineado pelas instâncias ordinárias, segundo o qual a busca pessoal e domiciliar foi realizada sem justa causa" (fl. 6).<br>Aduz ser nula a busca pessoal e domiciliar, ante a ausência de justa causa para a diligência.<br>Argumenta que os policiais que realizaram a busca pessoal e domiciliar em desfavor do paciente, não apresentaram qualquer dado concreto capaz de indicar a existência de fundada suspeita.<br>Assere que "os policiais ingressaram na residência do paciente sem prévia autorização judicial, baseando-se para tanto no fato de terem encontrado objeto ilícito no momento em que realizaram a busca pessoal. Tal fato, contudo, não se mostra suficiente para legitimar as fundadas razões capazes de legitimar a diligência (artigo 240, §1º, do CPP)" (fl. 13).<br>Requer, que se "conheça do presente remédio constitucional e que, no mérito, conceda a ordem de habeas corpus a fim de reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar realizadas, com a consequente declaração de ilicitude da prova obtida e das que dela derivaram, determinando seu desentranhamento dos autos na forma do art. 157 do Código de Processo Penal, absolvendo-se, em consequência, o paciente, por ausência de provas para a condenação" (fl. 19).<br>As informações foram prestadas, às fls. 325-328 e 329-336.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, no parecer de fls. 344-350.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na busca pela absolvição do paciente, em face de supostas nulidades na busca pessoal e domiciliar.<br>Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ainda, também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>É de se pontuar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.492.256/PR, em sessão virtual de fevereiro/2025, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedentes os embargos de divergência, reconhecendo a licitude das provas colhidas a partir da busca e apreensão domiciliar e, por consequência, restabelecer o acórdão condenatório da origem nesse sentido.<br>In verbis:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados . 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de "1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)", conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.<br>IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência (RE n. 1.492.256/PR, Plenário, Rel. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2025).<br>Todavia, assim consignou o acórdão (fls. 24-30):<br> ..  Assim, quando a Polícia Militar chegou ao local avistaram o réu com uma sacola branca na escadaria, razão pela qual realizada a abordagem, sendo encontrado na sacola um revólver calibre 38/ nº 0A186092, 06 (seis) munições, uma balança de precisão, 100 (cem) gramas de substância constatada como cocaína, 200 (duzentos) gramas de substância constatada como maconha, o que configura atitude suspeita apta a autorizar a revista pessoal.<br>Logo, a atitude suspeita foi apta a justificar a revista pessoal, dando consequência ao flagrante e a apreensão das drogas e dos materiais relacionados ao tráfico.  .. <br>Conforme auto de apreensão das drogas encontradas em poder do réu (fls. 13/14), bem como do laudo de exame pericial de fls. 153/157 e 167/171, comprovou-se que as substâncias apreendidas na posse do acusado são maconha e cocaína. Além disso, foram apreendidas arma, munições e balança de precisão com o recorrente, o que corrobora o convencimento acerca da prática do crime de tráfico de drogas.<br>As alegações da recorrente não se coadunam com o que restou comprovado nos autos, ante os depoimentos testemunhais, bem como os materiais apreendidos, no sentido de que o apelante praticou o delito em comento.  .. <br>É cediço que o depoimento de policiais possui presunção de veracidade e deve ser reconhecida sua relevância probatória.  .. <br>Vale pontuar que as circunstâncias do fato, iniciado com a abordagem da Polícia Militar, bem como com a apreensão de um revólver calibre 38 de nº 0A186092, já municiado com 06 (seis) munições intactas, 01 balança de precisão prateada, além de 100g de cocaína e 200g de substância análoga maconha, estando aptas ao varejo ilícito de entorpecentes, são circunstâncias que demonstram a caracterização do tráfico de drogas.  .. <br>Diante desses fatos, não há como acolher a pretensão do apelante pela absolvição, devendo ser mantida a condenação por tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.  .. <br>Diante do exposto, tomo conhecimento do presente recurso para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a sentença condenatória em todos os seus termos.<br>Consta ainda, da decisão do Tribunal de origem que "não houve busca domiciliar, pois o réu foi abordado fora de sua residência, na escadaria da "Favela do Rafael", em atitude suspeita, após a Polícia receber a informação de que estaria sendo praticado o crime de tráfico no local. Assim, deixo de acolher o pleito de reconhecimento da nulidade supramencionada, passando a entrar na análise do mérito" (fl. 26, grifei).<br>Além disso, vale reforçar que foram apreendidos "um revólver calibre 38 de nº 0A186092, já municiado com 06 (seis) munições intactas, 01 balança de precisão prateada, além de 100g de cocaína e 200g de substância análoga maconha, estando aptas ao varejo ilícito de entorpecentes, são circunstâncias que demonstram a caracterização do tráfico de drogas" (fl. 29, grifei).<br>Esses fatores, considerados em conjunto, levaram o Tribunal à conclusão de que se deveria sofrer a reprimenda nos moldes exatos em que fora imposta.<br>Com efeito, acerca da questão da atuação policial quando até mesmo se desdobra em uma alegada violação de domicílio, ainda assim, esta Quinta Turma, hoje, tem entendido pela sua legalidade quando existente o flagrante delito:<br> ..  O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". In casu, existia denúncia pormenorizada indicando veículo que realizava o tráfico de drogas drogas no local, o que motivou a abordagem dos guardas municipais. Realizada busca pessoal e veicular, foi encontrada arma de fogo com numeração suprimida sob o banco do automóvel, e somente então houve o ingresso na residência do paciente. Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio (AgRg no HC n. 769.654/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/8/2023, grifei).<br>Assim, o material ilícito apreendido justificou a abordagem e ainda reforçou a necessidade da atuação policial e, frente ao narrado, a abordagem como um todo se mostrou escorreita.<br>Outrossim, no que atine à questão da validade dos depoimentos policiais em geral, esta Corte também é pacífica no sentido de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada (AgRg no AREsp n. 2.283.182/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/4/2023).<br>Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.<br>A esse respeito:<br> ..  De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas  ..  (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br> ..  A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito  ..  (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Desta maneira, o pedido aqui não comporta guarida.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA