DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 166):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO TARIFADO. REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE POR TERCEIRO. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL 3.101/2013 PREVENDO A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDO PÚBLICA. SÚMULA Nº 60 DO TJRJ. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE OU NULIDADE DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL 3.101/2013. PREVISÃO EXPRESSA DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ESPECÍFICO. PRIMAZIA DA LICITAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS NO ART. 3º DA LEI Nº 8.666/93. O parágrafo 2º do art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência liminarmente, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausência de irreversibilidade da medida. Tampouco se constata que a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública esgote o objeto da ação, eis que a decisão poderá ser revista pelo juiz, à medida em que se dê a instrução processual. Inexiste vício a justificar a nulidade da decisão, eis que se encontra em consonância com o comando legal que não se reveste de nenhuma inconstitucionalidade. Em análise realizada pela via estreita do agravo, não se vislumbra que o edital ou o contrato tenham previsto, de forma explícita, a exploração acessória, pela concessionária, do serviço de estacionamento rotativo tarifado. Ao contrário, com fundamento no art. 4º da Lei Municipal nº 3.101/2013, impõe ao Município a específica realização de procedimento licitatório para a concessão do serviço de estacionamento público. Conhecimento e desprovimento do recurso.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 214):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO TARIFADO. REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE POR TERCEIRO. PREVISÃO LEGAL (LEI MUNICIPAL Nº 3.101/2013) PREVENDO A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.101/2013. NÃO EXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO, OS EMBARGOS DEVEM SER REJEITADOS, EIS QUE NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA MATÉRIA QUE FOI OBJETO DO RECURSO PRÓPRIO. Não se vislumbra que o edital ou o contrato tenham previsto, de forma explícita a exploração acessória, pela concessionária, do serviço de estacionamento rotativo tarifado. Ao contrário, conforme acima foi dito, com fundamento no art. 4º da Lei Municipal nº 3.101/2013, impõe ao Município de Angra dos Reis a específica realização de procedimento licitatório para sua concessão. Conhecimento e desprovimento dos embargos.<br>Em seu recurso especial de fls. 227-257, a parte recorrente sintetiza a pretensão recursal:<br>Na verdade, no presente recurso excepcional, pretende que seja acolhida a tese no sentido de suspender a eficácia da tutela provisória de urgência concedida contra o Município de Angra dos Reis, bem como reconhecer a nulidade da r. decisão interlocutória hostilizada, eis que violou o art. 300, §3º, do CPC/2015 e os arts. 20 e 21 da LINDB.<br>Aduz ofensa aos artigos 489, §1º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ao raciocínio de que não foram considerados os argumentos que "demonstram a perfeita legalidade na inclusão do estacionamento rotativo tarifado dentre os serviços oferecidos no conceito de smartcity, cuja possibilidade enquanto receita acessória é admitida pelo artigo 11 da Lei nº. 8.987/1995", bem como "desconsiderou a realização do procedimento licitatório para a concessão do serviço de iluminação pública, que engloba a receita acessória de smart city".<br>Menciona violação ao artigo 11 da Lei Federal n.º 8.987/1995, argumentando que não há "fundamentação jurídica para que se negue a possibilidade de implementação do estacionamento rotativo, incluído no conceito de smart city, como atividade relacionada no bojo do Contrato de Concessão Administrativa nº. 071/2020, da mesma maneira que tal conclusão não ofende o artigo 4º da Lei Municipal nº. 3.101/2013".<br>Aponta violação aos artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao raciocínio de que não foram considerados os resultados práticos da decisão proferida.<br>O Tribunal de origem, às fls. 308-316, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.<br>Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>(..)<br>No mais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que manteve a decisão interlocutória, em sede de antecipação de tutela, a qual determinou a suspensão de exploração de receitas acessórias, uma vez que ausente previsão no contrato de concessão pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Outrossim, deve ser observado que o v. acórdão recorrido decidiu a lide valendo-se de interpretação de legislação local (Lei Municipal nº 3.101/2013). Tal circunstância distancia o caso concreto das competências definidas pela Constituição da República para as Cortes Superiores, configurando hipótese que atrai a incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia.<br>Além disso, a análise dos recursos passa, necessariamente, pelo reexame de decisão que deferiu tutela de urgência. E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmula nº 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."), aplicável por analogia aos recursos especiais.<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>Em seu agravo, às fls. 327-357, a parte agravante reitera os argumentos de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Afirma que o recurso não "exige exame de fatos e provas, pois as questões debatidas são estritamente de direito, afastando o reexame de matéria fática e, por conseguinte, o óbice da Súmula nº 7 do STJ.".<br>Aduz que "não incide a Súmula 735 do STF, pois o recurso especial não impugna o deferimento da medida liminar, mas sim a metodologia utilizada para sua concessão".<br>Por fim, assevera que "a lei municipal é utilizada de forma meramente incidental, tendo sido utilizado pelo tribunal local apenas para complementar a argumentação, uma vez que toda a fundamentação principal se deu com base no art. 11 da Lei nº. 8.987/95.".<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 361-374 pela pessoa jurídica Luz de Angra Energia S.A.  requerida na ação popular  pugnando pelo conhecimento do "agravo em recurso especial, para que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consequente anulação da r. decisão agravada e o v. acórdão ora recorrido, proferido às fls. 167/175 e integrado às fls. 215/219". Pede subsidiariamente, a reforma "para que seja autorizada definitivamente a operação do estacionamento rotativo no Município pela Concessionária Luz de Angra.".<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, uma vez que a parte agravante não contestou, de forma específica e suficiente, os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa, não se podendo confundir fundamentação contrária ao interesse da parte com ausência de motivação; (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; (iii) - aplicação do enunciado 280 da Súmula do STF, por analogia, em razão da impossibilidade de análise de legislação local (Lei Municipal n.º 3.101/2013) na órbita do recurso especial; e (iv) - aplicação, por analogia, do enunciado 735 da Súmula do STF, ante a impossibilidade de impugnação, pela via especial, de acórdão proferido em sede de liminar, em razão da ausência de pronunciamento definitivo sobre o tema.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Em tempo, retifique-se a autuação para constar como interessados e não agravados: Fernando Antônio Ceciliano Jordão, Cristiano Augusto Manhães Silveira e Luz de Angra Energia S.A..<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.