DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER MOREIRA DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta nos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela prática, em tese, da contravenção descrita no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, bem como do delito previsto no art. 147, §1º do CP, perpetrados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>Neste writ, a defesa aponta violação ao sistema acusatório, ao argumento de que, não obstante manifestação ministerial favorável à liberdade provisória, o juízo manteve a segregação cautelar.<br>Alega a ausência de fundamentação concreta e contemporânea na decisão que manteve a prisão, lastreada apenas na gravidade abstrata dos fatos e em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem produção probatória sob o crivo do contraditório.<br>Aduz que a vítima se retratou das acusações, bem como não compareceu para a confecção de laudo pericial, e afirma que sobreveio mudança no cenário fático, apta a afastar o risco atual, como cartas manuscritas, nas quais a ofendida expressa arrependimento, ausência de temor e desejo de reconciliação.<br>Argumenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculo laboral. Ressalta a desproporcionalidade da custódia e a violação ao princípio da homogeneidade.<br>Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, já indicadas pelo Ministério Público em duas oportunidades.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade do paciente, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 91-93).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 102-109).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 111):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA. AMEAÇA E VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO.<br>É o relatório.<br>Conforme informado pelo Juízo de primeiro grau e a manifestação do Ministério Público Federal, verifica-se que, em 13/11/2025, foi concedida liberdade provisória ao paciente e, em 14/11/2025, sobreveio sentença absolutória quanto ao art. 147, § 1º, do Código Penal e condenatória pela contravenção do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, com declaração de extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena , o que acarreta a superveniente perda do objeto da presente impetração.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA