DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIO CESAR DE SOUZA ALMEIDA SANTOS JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1504777-75.2025.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 32ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 14-27).<br>A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 54-73).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) declarar a nulidade das provas obtidas em busca domiciliar ilegal; e (ii) revisitar os critérios empregados na primeira fase da dosimetria da pena.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, mas pela concessão parcial da ordem de ofício (fls. 86-92).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na recusa ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir de busca domiciliar realizada ilegalmente e nos critérios empregados na terceira fase da dosimetria da pena.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 7-26):<br> .. <br>Prima facie, afasto a preliminar levantada pela Douta Defesa, não havendo falar em nulidade da busca domiciliar realizada.<br>Com efeito, é certo que as hipóteses permissivas de violação domiciliar possuem caráter de excepcionalidade absoluta e taxativa. O texto constitucional preceitua que: "(..) a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" (artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).<br>No caso dos autos, os policiais civis receberam informações oriundas do trabalho de inteligência e de campo da Polícia Civil de que o local dos fatos funcionava como um Centro de Distribuição de Entorpecentes, responsável pelo abastecimento de inúmeros pontos de vendas de drogas na região sul da capital paulista.<br>Para apurar as informações recebidas da inteligência policial, realizaram campana velada a bordo de viatura descaracterizada para observar a dinâmica e a movimentação do local dos fatos. Observaram um indivíduo sem camisa, de shorts azul, posteriormente identificado como o corréu Mario, entrando e saindo constantemente do local, bem como uma movimentação atípica de motoqueiros que entravam no imóvel e dele saíam portando sacolas aparentemente contendo entorpecentes em seu interior.<br>Em dado momento, Mario saiu do imóvel e deixou uma chave sobre o muro. Ato contínuo, um motoqueiro, posteriormente identificado como sendo o corréu Alan, pegou a chave e adentrou o imóvel, deixando o portão aberto.<br>Diante da oportunidade deixada e dos fortes indícios da prática do crime de tráfico de drogas, os policiais civis ingressaram na residência e renderam Alan, que estava em seu interior, e Mario, que estava do lado de fora do imóvel. No interior do imóvel, encontraram 4.650 porções de cocaína, acondicionadas de modo a servir para a comercialização.<br>Além disso, conforme relato dos policiais civis, Mario e Alan confessaram informalmente a prática do delito, sendo que o primeiro admitiu ser o responsável pelo local onde as drogas foram encontradas, enquanto o segundo afirmou que recebia o valor de R$ 1.500,00 semanais para realizar o transporte dos entorpecentes.<br>Diante desse contexto, não há que se falar em violação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, uma vez que a entrada dos agentes no imóvel decorreu de situação de flagrante delito, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os réus foram flagrados tendo em depósito e promovendo a distribuição de expressiva quantidade de drogas, já fracionadas e acondicionadas para a comercialização, circunstância que autoriza, de forma legítima, a atuação policial sem necessidade de mandado judicial.<br> .. <br>Além disso, ao contrário do que aduz a d. Defesa, a diligência não se pautou em denúncias anônimas, mas em trabalho de inteligência policial realizado, sobretudo, a partir de trabalho de campo e realização de campana.<br>E, como se vê, os policiais civis não receberam a informação e ingressaram imediatamente no domicílio. Ao contrário, primeiro apuraram a procedência das informações recebidas através de observação da movimentação do local, e somente quando confirmaram a fundada suspeita da prática do delito, adentraram ao imóvel.<br> .. <br>Passa-se à análise da reprimenda lançada.<br>1ª Fase. Com base nos critérios norteadores dos artigos 59 e 68 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a MMª. Juíza Sentenciante exasperou as penas-base em 1/2, em razão da quantidade dos entorpecentes, sob a seguinte fundamentação:<br>"(..) Com base nas diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que tem preponderância sobre o art. 59 do CP, nesta primeira fase da dosimetria fixa- se a pena-base pelo tráfico de entorpecentes em 7 anos, 6 meses de reclusão e 750 dias-multa no piso mínimo unitário legal para cada qual dos réus. As reprimendas restaram arbitradas além do mínimo patamar abstratamente previsto em face da expressiva quantidade de cocaína apreendida em poder dos apenados, quatro mil seiscentas e cinquenta porções, como autoriza o mencionado preceito legal. Nesse passo, não se pode tratar o traficante que possui poucas porções de entorpecentes como aquele, como os aqui punidos, que dispõem de grande quantidade de droga para fomentar o mercado do tráfico. Tal circunstância, indubitavelmente, expõe a risco uma miríade de consumidores afetando de forma mais enfática a saúde pública." (págs. 202/203).<br>Em que pese a insurgência defensiva, o patamar de aumento mostrou-se adequado e proporcional. Como muito bem pontuou a n. Julgadora, a reprovabilidade da conduta é elevada, tendo em vista a enorme quantidade de cocaína apreendida e a própria dinâmica de funcionamento da mercancia espúria praticada.<br>Com efeito, os acusados não eram apenas meros revendedores de entorpecentes, o que já configura comportamento de inegável gravidade. Eles atuavam em um verdadeiro centro de distribuição de drogas que abastecia esse nefasto mercado que tantos danos causa à sociedade, às famílias e à saúde pública.<br>Assim, ficam mantidas as basilares em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.<br> .. <br>Da análise do acórdão, não verifico, de plano, a presença de constrangimento ilegal ou teratologia no acórdão impugnado.<br>No que se refere à busca domiciliar realizada sem mandado judicial, verifica-se que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fundada suspeita de ocorrência de flagrante delito, quando lastreada em denúncia anônima corroborada por outros elementos informativos, tais como dados oriundos do setor de inteligência policial e a realização de campana velada no local, legitima a diligência, não havendo falar em violação de domicílio.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.<br>2. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.<br>3. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como válida, pois, após várias informações ao setor de inteligência da Brigada Militar da prática do tráfico pela agrava nte, os policiais foram informados de que na data dos fatos seria realizada a entrega de entorpecentes, de modo que fizeram campana próximo à residência da acusada por cerca de uma hora, momento em que a flagraram entregando uma sacola ao menor C P R. Feita a abordagem, os agentes logram em apreender na referida sacola 13 tijolos de maconha (651g), outras 201 porções da mesma substância (234g), 44 porções de cocaína (32g) e 30 pedras de crack (5g).<br>4. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico de drogas, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência da agravante.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 830.933/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>No caso em epígrafe, verifico que a decisão impugnada consignou que o ingresso dos policiais na residência não se deu exclusivamente com base em denúncia anônima, mas também a partir de informações prestadas pelo setor de inteligência policial e de campana realizada no local. Constatou-se, na oportunidade, movimentação atípica, com intensa entrada e saída de motocicletas, cujos ocupantes portavam sacolas contendo, aparentemente, substâncias entorpecentes.<br>Diante da presença das fundadas razões a indicar a ocorrência de crime no interior do imóvel, os policiais ingressaram no recinto, ocasião em que efetuaram a prisão em flagrante do paciente e de um corréu, além de apreenderem mais de um quilo de cocaína. Em tal contexto, constato que as provas decorrentes da diligência domiciliar revelam-se válidas, não havendo falar em sua nulidade.<br>No tocante à dosimetria da pena, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que o quantum de aumento decorrente da negativação das circunstâncias não está estabelecido de forma fixa no Código Penal. Assim, com base em fundamentação concreta, devem ser observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção do crime, que orientam o processo de aplicação da pena (HC n. 416.254/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ-e 11/10/2017).<br>A jurisprudência desta Corte admite a utilização dos patamares de 1/6, 1/8 ou do termo médio, ou até mesmo uma exasperação superior, desde que devidamente fundamentada. Não há, portanto, um paradigma legal rígido sobre os critérios de fixação da pena-base.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUANTUM PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. No caso concreto, não havendo a demonstração de que o contato das testemunhas tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade.<br>2. Na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>3. No caso, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado em dados concretos referentes a danos psicológicos e comportamentais sofridos pela vítima, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do crime apurado, transcendendo a normalidade, demonstrando ser o dano causado ao bem jurídico tutelado superior ao inerente ao tipo penal.<br>4. Nesse aspecto, "o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado" (AgRg no HC n. 843.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>5. Não verifico o constrangimento ilegal apontado, pois há fundamentação concreta a ensejar a aplicação da basilar acima do mínimo legal, tendo sido utilizado, ainda, o critério prudencial de 1/6 (um sexto) pela circunstância judicial considerada negativa.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 945.010/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Na hipótese, o acórdão impugnado manteve a pena-base fixada na sentença, que estabeleceu a pena do crime de tráfico de drogas em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ao valorar negativamente o vetor quantidade da droga.<br>Embora o impetrante sustente que a valoração negativa da circunstância judicial foi feita desproporcionalmente, restou consignado nos autos fundamentação idônea, apta a ensejar a valoração negativa do vetor supramencionado, conforme se percebe da sentença de fls. 14-27, sobretudo pelo fato de que o paciente foi preso em flagrante com aproximadamente 1,1kg de cocaína, fracionada em 4.650 porções, circunstância que evidencia maior gravidade concreta da conduta e legitima a exasperação da pena-base.<br>Além disso, o Tribunal de origem enfatizou que o paciente não exercia atuação episódica ou limitada na mercancia ilícita, mas integrava estrutura organizada de distribuição de entorpecentes, operando verdadeiro centro de abastecimento responsável pela difusão de drogas em ampla escala, alcançando toda a zona sul da Capital paulista.<br>Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA