DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 393-396).<br>Consoante se extrai dos autos, o Tribunal a quo, ao julgar a apelação criminal do recorrido, conheceu e deu provimento ao recurso defensivo para absolvê-lo da imputação do artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, ao fundamento de insuficiência de provas e nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do artigo 226 do Código de Processo Penal (fls. 281-296).<br>Os embargos de declaração então opostos foram rejeitados, ao entendimento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e de que a pretensão ministerial configurava mera irresignação com o mérito do julgado (fls. 332-338).<br>No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente alegou violação dos artigos 157, § 2º, inciso V, do Código Penal e 226 do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, dos artigos 180, caput, do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, sustentando a suficiência de elementos probatórios independentes do reconhecimento viciado, notadamente o depoimento judicial da vítima e a apreensão do veículo em poder do recorrido, bem como a negativa de prestação jurisdicional quanto às omissões apontadas nos embargos (fls. 345-361).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 368-389), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 7, STJ, quanto às teses de mérito, e no entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa para fins do artigo 619 do Código de Processo Penal (fls. 395-396).<br>Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, ao argumento de que a pretensão recursal envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, não demandando revolvimento fático-probatório, e de que houve negativa de prestação jurisdicional quanto às omissões relevantes suscitadas, inclusive sobre a tese subsidiária de desclassificação para o artigo 180 do Código Penal (fls. 401-412).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do agravo, destacando que há elementos independentes e incontroversos nos autos, reconhecimento em juízo e posse da res furtiva, que afastam a necessidade de revolvimento probatório e autorizam o processamento do recurso especial (fls. 445-449).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia dos autos a perquirir se o Tribunal de origem, ao afastar a condenação do recorrente nos termos definidos na sentença, teria violado os arts. 157, §2º do CP e 226 do CPP, bem como os arts. 619 do CPP e 180 do CP, pois não enfrentada a tese subsidiária sobre o delito de receptação.<br>Inicialmente, cumpre tecer breves considerações acerca da evolução jurisprudencial desta Corte Superior no tocante ao reconhecimento de pessoas como meio de prova no processo penal brasileiro.<br>A temática do reconhecimento pessoal tem sido objeto de acalorados debates na jurisprudência pátria, especialmente no que concerne à observância das formalidades legais previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Durante considerável período, prevaleceu neste Sodalício o entendimento de que o reconhecimento fotográfico e as irregularidades no reconhecimento pessoal não acarretariam, por si sós, a nulidade do processo ou a absolvição do réu, desde que houvesse outros elementos probatórios corroborando a autoria delitiva.<br>Contudo, a partir de uma releitura mais atenta dos dispositivos legais e da necessidade de se assegurar maior rigor na produção da prova testemunhal identificatória, esta Corte passou a adotar posicionamento mais cauteloso, reconhecendo que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP comprometeria substancialmente a confiabilidade do reconhecimento, especialmente diante dos estudos da psicologia do testemunho que demonstram a falibilidade da memória humana e os riscos de falsas memórias.<br>Nesse contexto evolutivo, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento sobre a matéria por meio do Tema Repetitivo 1.258, fixando teses que estabelecem parâmetros objetivos para a validade do reconhecimento pessoal como prova e suas consequências processuais, conferindo maior segurança jurídica à matéria e reafirmando a imprescindibilidade da observância do procedimento legal para a higidez da prova produzida.<br>Do julgamento mencionado, restaram consolidadas as seguintes teses:<br>1) As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;<br>2) Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;<br>3) O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP;<br>4) Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;<br>5) Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; e<br>6) Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. Tais diretrizes, portanto, passaram a nortear a atuação desta Corte Superior na apreciação de casos envolvendo vícios no procedimento de reconhecimento pessoal.<br>Feitas essas considerações preambulares, passo à análise do caso concreto.<br>O recorrente sustenta a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, alegando que a vítima reconheceu o réu na Delegacia de Polícia, poucos dias após o fato e que ele fora preso na posse do carro roubado.<br>Sem razão, contudo.<br>Para uma melhor compreensão da questão, extraio o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 284-294):<br>"Com efeito. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima AMANDA, narrou a forma como se dera o procedimento: "colocaram-na em uma sala e levara o investigado para que o reconhecesse".<br>Logo, o reconhecimento pessoal não foi realizado na forma disciplinada em lei e aquele que se efetivou em sede policial deve ser nulificado, conquanto inapto a definir a autoria.<br> .. <br>No personalíssimo, JOSÉ LUIZ negou a autoria dos fatos e fez uso de seu direito ao silêncio.<br>Pois bem.<br>Denota-se do conjunto probatório, que a despeito de JOSÉ LUIZ ter sido encontrado na posse do veículo pertencente a vítima, incabível a manutenção do édito condenatório pertinente ao delito em apreço, porquanto persiste a dúvida quanto a autoria delitiva, uma vez que a vítima, por seu turno, evidenciou ter visto o rosto do agente em dois momentos.<br>Não obstante, JOSÉ LUIZ fora preso em flagrante cerca de uma semana depois dos fatos, na posse do veículo da vítima, oportunidade em que esta o teria reconhecido, no momento em que fora levada para uma sala na delegacia.<br>Outrossim, imperioso destacar que os fatos ocorreram em 2012, enquanto a audiência de instrução e julgamento em 13 de setembro de 2024, portanto decorrido significativo lapso temporal entre ambos e, para além disso, ausente reconhecimento pessoal durante a solenidade.<br> .. <br>Dessarte, resulta inexcedível ditar-se a ausência de elementos probatórios suficientes à condenação de JOSÉ LUIZ, porquanto o direito penal não se compraz com resposta desfavorável ressentida da indispensável certeza da responsabilidade pelo evento delituoso."<br>O contexto fático evidencia que a vítima, cerca de uma semana após o roubo, foi chamada a reconhecer o réu unicamente porque este havia sido preso na posse do veículo subtraído, reconhecimento esse realizado mediante a apresentação isolada do acusado em ambiente reservado. Diante disso, o Tribunal estadual concluiu, acertadamente, pela irregularidade do reconhecimento pessoal, por manifesta afronta ao Tema Repetitivo n. 1.258 desta Corte Superior, assentando, ainda, que o conjunto probatório remanescente é insuficiente para comprovar, de forma segura, a autoria do delito de roubo imputado ao acusado.<br>Em verdade, a sentença penal condenatória posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça, embora faça referência à existência de supostos elementos probatórios autônomos, valeu-se, em essência, do reconhecimento isolado do réu realizado na fase inquisitorial como fundamento para a atribuição da autoria delitiva. Tal proceder revela inequívoco descompasso com o art. 226 do CPP e com a orientação firmada por esta Corte Superior no Tema Repetitivo n. 1.258, notadamente porque ausentes a entrevista prévia da vítima para descrição do suspeito e a submissão do possível autor a reconhecimento em conjunto com pessoas de características físicas semelhantes.<br>Some-se a isso o fato de que, na audiência de instrução e julgamento, realizada aproximadamente dez anos após os fatos, foram ouvidos apenas a vítima e o acusado, que negou a imputação, circunstância que evidencia a precariedade do acervo probatório e reforça a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem quanto à insuficiência de provas seguras de autoria.<br>Nos lindes do que estabelecido na origem, afastado o reconhecimento pessoal eivado de nulidade, inexiste elemento probatório apto a situar o réu no tempo e no local do do roubo, remanescendo apenas o fato de ter sido preso uma semana após o ocorrido, na posse do veículo da vítima. Nessas circunstâncias, a conclusão acerca da autoria delitiva somente se sustenta mediante indevida agregação da posse do veículo ao reconhecimento pessoal inválido, evidenciando-se, assim, um inadmissível vínculo de causalidade entre a prova tida por independente e o ato originariamente viciado, em afronta à orientação consolidada desta Corte Superior.<br>Lado outro, o Ministério Público suscitou em embargos de declaração questão que se tornou relevante apenas com a decisão do tribunal, consistente na formulação de tese subsidiária relativa à prática do crime de receptação. Com efeito, afastada a possibilidade de imputação do crime de roubo, em razão da nulidade do reconhecimento pessoal, permanece incontroverso que o acusado foi preso na posse de bem proveniente de ilícito penal. Nessa perspectiva, competia à Corte de origem apreciar a tese subsidiária ministerial, examinando a existência de provas autônomas, seguras e independentes aptas a ensejar a condenação pelo delito de receptação, providência que, não obstante expressamente provocada, deixou de ser enfrentada, caracterizando omissão relevante no julgado em ofensa ao art. 619, do CPP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer omissão relevante no acórdão recorrido e, assim, determinar a devolução dos autos à Corte de origem para que enfrente a tese subsidiária apresentada pelo Ministério Público do Estado de Goiás sobre o delito de receptação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA