DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GIULIANO NORBERTO MIRANDA, em face de decisão de minha lavra, de fls. 194/197, em que concedi a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>No presente recurso (fls. 202/210), a defesa aduz que houve omissão na decisão embargada, pois ingressou no mérito da pena, ao reconhecer a confissão espontânea e refazer a dosimetria, o que não ocorreu quanto à continuidade delitiva.<br>Aponta que a omissão é sanável por embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, por se tratar de tese autônoma expressamente suscitada e não examinada.<br>No mérito, reafirma a necessidade de aplicação da continuidade delitiva entre os delitos. Descreve os requisitos da teoria mista (objetivos e subjetivos), indicando: sucessão temporal imediata, mesmo local (pizzaria e imediações), mesma arma e modo de execução (disparos em confronto), homogeneidade dos crimes (três tentativas de homicídio qualificado - art. 121, § 2º, c/c o art. 14, II, do CP); motivação comum vinculada ao conflito envolvendo o irmão do paciente; ausência de desígnios autônomos; estado emocional único; e cadeia causal ininterrupta.<br>Argumenta não se tratar de concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do CP), porquanto os elementos probatórios apontariam unidade de desígnios, autorizando a incidência do art. 71 do CP.<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Na hipótese, a decisão embargada concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, apenas quanto ao pleito de reconhecimento da confissão espontânea, de modo que se depreende que a conclusão do decisum de fls. 163/167, de não conhecimento do writ quanto ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, permaneceu intacta.<br>De qualquer forma, a decisão embargada merece ser integrada apenas para esclarecer a manutenção do não conhecimento do habeas corpus em relação à pretensão de incidência da regra do crime continuado, nos termos a seguir.<br>Com relação ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, a concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso, considerando que consiste em reiteração de pedido formulado no HC n. 968.457/SP, que não foi conhecido por decisão de minha relatoria, a qual foi mantida por esta Quinta Turma no julgamento do agravo regimental. A referida matéria foi decidida de forma exauriente pelo STJ.<br>Ressalta-se que, embora os acórdãos impugnados sejam diversos, em ambas as irresignações o paciente é patrocinado pelo mesmo causídico e a causa de pedir é idêntica - pleito de reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou orientação pela inviabilidade do enfrentamento da controvérsia, porquanto reconhecida a litispendência. A propósito, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.<br>- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.<br>3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.<br>5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".<br>Desse modo, ausente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício, quanto ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão embargada, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA