DECISÃO<br>Trata-se de Recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de Francisco Tenório da Silva, contra acórdão que denegou a ordem no habeas corpus originário, assim ementado:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de garantia da ordem pública e risco à instrução processual. A parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para o decreto de prisão, que não tinha ciência sobre o mandado de prisão preventiva, ausência de contemporaneidade e excesso de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos legais da manutenção da prisão preventiva, bem como a possibilidade de substituí-la por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, embora excepcional, mostra-se legítima quando devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem o risco decorrente da liberdade do acusado. No caso, mostra-se evidente a necessidade de resguardar a ordem pública, ante a acentuada gravidade concreta da conduta delitiva imputada ao paciente, com base no modus operandi empregado. 4. Consta dos autos que o acusado se evadiu do distrito da culpa logo após o crimesendo certo que a fuga do distrito da culpa e a permanência do acusado em local ignorado constituem circunstâncias fáticas concretas que demonstram o risco à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O comportamento do paciente evidencia a intenção de se furtar à persecução penal, o que justifica plenamente a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO 5. Ordem de habeas corpus denegada. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. CPP, art. 282, 312 e 313. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 197646 AgR / RJ Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski Julgamento: 15/03/2021. STF, HC 150570 AgR / SP Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski Julgamento: 22/02/2019. TJAL, Processo: 0801474-68.2025.8.02.0000; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 26/03/2025; Data de registro: 26/03/2025. STJ, AgRg no HC n. 958.751/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.<br>A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva não possui fundamentação idônea, apresentando, ainda, ausência de contemporaneidade e excesso de prazo. Demais disso, argumenta que a fuga do paciente ocorreu como meio de resguardar o direito à vida e à integridade física do senhor Francisco Tenório da Silva. Ressalta, ainda, que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto prisional, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA