DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão de minha lavra, que deu provimento ao recurso especial, cuja ementa registra (fls. 757-762):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E PERCENTUAL DOS JUROS DEMORA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 905 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nas razões do embargos, argumenta-se que a decisão embargada foi omissa, ao argumento de que, " a pós o juízo de conformidade pelo TJPR, houve o aditamento do recurso especial do Estado do Paraná, em que se pede, além da aplicação do item 3.1.1 do Tema n. 905/STJ, a adequação dos termos iniciais dos juros" (fl. 778).<br>Requer, assim, sejam acolhidos os embargos declaratórios para "sanar a omissão quanto à adequação do termo inicial dos juros de mora, de modo a incidir a partir da citação para as parcelas vencidas (antes da citação) e, para as parcelas vincendas (devidas no período compreendido entre citação e o trânsito em julgado), a partir dos respectivos vencimentos" (fl. 779).<br>Sem impugnação (fls. 796-797).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>A parte embargante alega ser:<br> ..  Necessário adequar os juros de mora aos artigos 396/CC, 405/CC, art. 240/CPC e Súmula 204/STJ, a fim de que incidam a partir da citação para as parcelas vencidas antes da citação e, para as parcelas vincendas após a citação, a partir dos respectivos vencimentos (art. 396/CC, REsp 1.601.739/ RS, REsp 1.270.983/SP).<br>Contudo, o referido tema não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias, em sede de juízo de retratação, conforme se verifica do acórdão de fls. 503-507. Desse modo, verifica-se flagrante tentativa de inovação recursal em tema que sequer foi prequestionado, o que é inadmissível.<br>Ressalte-se que a prévia discussão dos temas controvertidos pela instâncias antecedentes é requisito essencial para o conhecimento do recurso especial, exigindo-se o prequestionamento mesmo em matérias de ordem pública ou fato novo. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO ANTERIOR DE GARANTIA. ORDEM LEGAL DE PENHORA. ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. ART. 835 DO CPC. EXECUÇÃO FEITA NO INTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO PRESCINDE DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>VI - A alegação de tratar-se de matéria de ordem pública não supera o referido óbice, porquanto a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, mesmo os temas que se revestem de tal característica, dependem de prequestionamento. Precedentes.<br>VII - O recorrente não opôs embargos de declaração na origem, tampouco recurso especial - ainda que adesivo - impugnando a ausência de pronunciamento quanto à nulidade da intimação. Incide, por analogia, a Súmula n. 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."<br>VIII - A gravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.920.682/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024, sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Desse modo, deve ser integrada à decisão embargada o fundamento de que o tema referente ao termo inicial do dos juros de mora não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não pode ser examinado por esta Corte, por incorrer em inovação recursal.<br>Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, conforme fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.