DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CONSÓRCIO ETEC PAVOTEC VILASA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - NÃO ATENDIMENTO - DESERÇÃO. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA DO RECOLHIMENTO DE PREPARO, APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NESTA INSTÂNCIA REVISORA, CONFIGURA HIPÓTESE DE DESERÇÃO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 188, 932, parágrafo único, e 1.007, § 7º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de saneamento de vício no preparo e afastamento da deserção, em razão de equívoco sanável na juntada do comprovante de pagamento, apesar de a guia correta estar quitada tempestivamente, trazendo a seguinte argumentação:<br>D. Julgadores, trata-se de apelo extremo em face de aresto da Eg. 9ª Câmara Cível do TJMG que negou provimento ao agravo interno dos Recorrentes e manteve a decisão do il. Desembargador Relator que não conheceu do recurso de apelação uma vez que, apesar de o Recorrente ter juntado o preparo da apelação dentro do prazo fixado, o comprovante de pagamento não se referia a guia anexada. (fl. 556)<br>  <br>Entendeu a Corte de Origem que não havia o que se falar em intimação para sanar tal irregularidade, devendo o apelo ser obstado de plano. Assim, outra sorte não resta senão o manejo deste apelo extremo, a fim de sanar as violações infra constitucionais que passamos a detalhar. (fl. 557)<br>  <br>Exas. nota-se que a apelação não foi conhecida posto que, apesar de o Recorrente ter anexado o preparo da apelação dentro do prazo assinalado pelo il. Relator, o comprovante de pagamento não guardava relação com a guia. Ou seja, houve evidente equívoco SANÁVEL na juntada do preparo. A guia correta, anexa, foi quitada antes do prazo de protocolo, ou dia 16/08/2024. Ou seja, não se trata de pagamento extemporâneo da guia certa, a qual já estava paga antes do dia do protocolo. Mas apenas e tão somente de juntada trocada do comprovante de pagamento. (fl. 557)<br>  <br>E como se percebe, trata-se de mera irregularidade, sanável, a qual não pode prejudicar a analise meritória deste apelo, sob pena de violação não só ao art. 932, parágrafo único e art. 1.007, §7º do CPC, mas de toda a normativa prevista no diploma adjetivo de 2015, em especial os princípios da sanabilidade dos atos processuais, da primazia do mérito, da instrumentalidade das formas, dentre outros. (fl. 557)<br>  <br>Ou seja, a irregularidade no recolhimento do preparo, desde que juntado dentro do prazo assinalado, não implicará em deserção!! Data vênia, era caso de o il. Relator ter intimado o Recorrente a sanar a irregularidade e anexar a guia correta, desde que quitada no prazo assinalado. (fl. 558)<br>  <br>Assim, requer seja dado provimento a este apelo para que se reconheça a mera irregularidade ou erro material, o pagamento dentro do prazo apontado e reforme o decisum recorrido, com o retorno dos autos a origem para análise do mérito do apelo ou mesmo o seu julgamento por esta Corte. (fl. 563)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Sucedeu que, intimado, a parte trouxe aos autos comprovante de pagamento totalmente alheio ao processo e divergente da guia emitida para o recurso, em desatendimento à exigência disposta no art. 87 do Provimento Conjunto n. 75/2018 deste TJMG.<br> .. <br>Destarte, vale consignar que, na contramão da argumentação do Agravante, não há que se cogitar a possibilidade de realização de preparo em dobro ou de intimação para saneamento do vício, tendo em vista que, uma vez indeferida a gratuidade de justiça à parte, aplica-se o disposto no art. 99, § 7º, do CPC, isto é, deserção imediata do recurso (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS). Afinal, não houve qualquer juntada a posteriori, qualquer pedido de dilação de prazo para realização da juntada correta da guia e do comprovante correlatos ao recurso.<br> .. <br>Sendo assim, a confirmação da pena de deserção é medida que se impõe. (fls. 550-552, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA