DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO CARVALHO DA MATA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0021332-26.2025.8.26.0041.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 155, § 4º, incisos I e IV (PEC n. 0015503-98.2024.8.26.0041) e 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 155, § 4º, incisos III e IV c/c o art. 29, caput c/c o art. 65, caput, inciso III, alínea "d" (PEC n. 0019128-43.2024.8.26.0041) todos do Código Penal.<br>Formulado pedido de indulto, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o Juízo de Execução reconheceu o direito à benesse e declarou extinta a punibilidade do paciente em relação às duas PECs , com base no artigo 9º, inciso XV, c/c artigo 12, §2º, do Decreto Presidencial nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024, considerando-se que o valor não supera o mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, (R$20.000,00, segundo a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012), nos termos do artigo 12, inciso I, e §1º do Decreto Presidencial (fl. 37-40).<br>Interposto agravo em execução ministerial, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar a decisão concessiva.<br>A impetrante alega constrangimento ilegal e violação ao Princípio da Separação de Poderes. Argumenta que o Decreto nº 12.338/2024 estabelece presunção objetiva de incapacidade econômica (art. 12, § 2º) e que o Judiciário não possui competência para restringir o benefício instituído pelo Poder Executivo mediante a criação de requisitos extralegais.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para reformar o acórdão impugnado, com o restabelecimento da decisão proferida no primeiro grau.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consoante relatado, o Juízo de Execução, ao apreciar o pedido de indulto formulado em favor ao paciente, extinguiu a punibilidade do executado,<br>com base no artigo 9º, inciso XV, c/c artigo 12, §2º, do Decreto Presidencial nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024, considerando-se que o valor não supera o mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, (R$20.000,00, segundo a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012), nos termos do artigo 12, inciso I, e §1º do Decreto Presidencial (fl. 39).<br>Por seu turno, o Tribunal a quo, ao reformar a sentença referida, prolatou acórdão, do qual cumpre colacionar os seguintes trechos, extraídos do respectivo voto condutor (fls. 13-16):<br>(..)<br>Nessa toada, ainda que se considere que a pena de multa foi fixada no mínimo legal, verifica-se dos autos que o executado foi representado por defesa constituída durante todo o processo de conhecimento (fls. 101/104 e 117/120 dos autos nº 1518404-69.2023.8.26.0050; e fls. 106/110 e 143/147 dos autos nº 1520933-61.2023.8.26.0050), o que afasta a presunção de hipossuficiência.<br>Vale frisar, ademais, que a pena de multa foi fixada no mínimo-legal, todavia sem qualquer menção à constatação de eventual estado de pobreza do executado.<br>Assim, os elementos contidos nos autos não permitem presumir a incapacidade econômica do agravante.<br>(..)<br>Portanto, impossível a concessão do benefício pleiteado com fundamento no art. 12, § 2º, incisos I e V, do Decreto 12.338/2024. Logo, merece reforma a r. decisão.<br>Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ministerial, para cassar a r. decisão que deferiu o indulto com base no Decreto 12.338/2024 em favor de Fernando Carvalho da Mata, devendo ser retomado o cumprimento da pena.<br>De início, destaco que a concessão de indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no respectivo decreto (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.).<br>Em análise aos excertos colacionados alhures, verifica-se não ter havido a demonstração da reparação de danos ou manifestação voluntária de tentativa da reparação.<br>Dito isso, tem-se que o art. 3º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, dispõe (grifamos):<br>Art. 3º Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que:<br>(..)<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;<br>Desse modo, extrai-se que a literalidade do normativo em questão prevê, de forma expressa, o direito deferido no primeiro grau, ao menos em tese.<br>No entanto, quanto à exigência da reparação de danos, para fins da extinção da punibilidade de crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, deve-se atentar, primeiramente, para o que estabelece os dispositivos relacionados ao art. 12 do referido Decreto (grifamos):<br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br>I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de<br>execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou<br>II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.<br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>(..)<br>Da leitura dos dispositivos supratranscritos, observa-se que o § 2º do Art. 12 acima colacionado prevê que a presunção da incapacidade econômica se refere às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa cujo valor supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.<br>De toda sorte, o entendimento que vem sendo consolidado no âmbito desta Casa orienta-se no sentido de que  a  partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu (..), ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (..); além do que  o  fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (..), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).<br>Observa-se, portanto, que a interpretação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 a que procedeu o Tribunal de origem não derivou da extrapolação de seus dispositivos e encontra-se em harmonia com o atual entendimento perfilhado nesta Instância Superior.<br>Confira-se:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.<br>5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).<br>6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.<br>7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.<br>(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos)<br>Dessarte, não se vislumbra a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não coneço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA