DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de VALDIR BERTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1001805-65.2025.8.11.9005), não comporta conhecimento.<br>Busca a impetração a revogação da prisão cautelar, ao argumento de que falta fundamentação concreta, individualizada e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva.<br>Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópias das decisões que decretou a prisão preventiva, em 30/9/2025, e aquela que a manteve, em 16/10/2025. Essa circunstância impede a verificação da verossimilhança das alegações.<br>Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Em face do exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.<br>Writ não conhecido.