DECISÃO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL e UNIÃO da decisão que inadmitiu os recursos especiais na origem, dirigidos contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0009644-25.2016.4.01.3400, assim ementado (fls. 582-583):<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23%. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DEVIDA. APURAÇÃO DO "QUANTUM" DA VERBA ADVOCATÍCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Não há falar em suspensão do presente cumprimento de sentença, uma vez que não foi atribuído efeito suspensivo ativo ao Recurso Extraordinário nº 1.406.607, interposto pela parte exequente.<br>2. Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor.<br>3. Hipótese em que, extinta a execução, sem resolução do mérito, em face da inexistência de título executivo a amparar o presente cumprimento de sentença, correta a sentença que, por força do princípio da causalidade, condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios.<br>4. Igualmente não prospera o pedido de suspensão do feito ante a pendência do Tema 1255 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não há ordem expressa de suspensão dos processos que tratem da matéria.<br>5. Não se desconhece que a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076 (REsp 1906618, REsp 1850512, REsp 1877883 e REsp 1906623), sessão de 16/03/2022, entendendo, por maioria, que a fixação de honorários de sucumbência, por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC), não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>6. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios, entretanto, deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono, cujos parâmetros a serem observados foram contemplados no próprio CPC (§2º do art. 85), respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>7. Na hipótese dos autos, dado o valor da causa (R$17.026.603,93 - dezessete milhões, vinte e seis mil, seiscentos e três reais e noventa e três centavos), até mesmo a fixação da verba honorária nos percentuais mínimos previstos no parágrafo 3º do art. 85 do CPC implicaria valor incompatível com a natureza da demanda, com o tempo de sua tramitação e com o labor desenvolvido pela União.<br>8. Na fixação do quantum dos honorários sucumbenciais deve-se fazer uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, sem que princípios como os da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição do enriquecimento ilícito sejam ignorados, com vista a se evitar excessos e abusos passíveis de surgimento pela aplicação literal da regra do art. 85, § 2º, do CPC.<br>9. O Plenário do STF, no julgamento da Ação Cível Originária - ACO nº 2.988/DF (Embargos de Declaração - sessão de 11/02/2022 a 18/02/2022), por unanimidade, reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC), afastando a incidência sobre um valor da causa exorbitante, o que resultaria na fixação de honorários desproporcionais.<br>10. Considerando o trabalho desenvolvido no feito e para evitar que a verba honorária afronte os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, correta a fixação dos honorários advocatícios em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>11. Apelação da parte exequente parcialmente provida, nos termos do item 10.<br>Nas razões do recurso especial, a ANAJUSTRA FEDERAL alega violação aos arts. 1022, inciso II, e 85, caput e parágrafos, do CPC.<br>Já a UNIÃO, nas razões de seu recurso especial, aponta violação: (i) aos arts. 1022 e 489, §1º, do CPC; (ii) ao Tema n. 1.076 do STJ, e aos arts. 927 e 932, inciso IV, b, do CPC. A parte aponta distinguishing em relação ao Tema n. 1.255 do STF, uma vez que "não se discute fixação por equidade em razão de valores exorbitantes, mas, sim, suposta injustiça na aplicação literal do dispositivo legal que estabelece os percentuais de condenação em honorários nos casos em que, supostamente, haveria "pouco trabalho despendido pela União no cumprimento de sentença" (fl. 654); e (iii) ao art. 85, §2º, §3º, §6º-A, e §8º, do CPC.<br>Contrarrazões da UNIÃO e da ANAJUSTRA FEDERAL às fls. 677-683 e 696 -711, respectivamente.<br>Ambos os recursos foram inadmitidos pelo Tribunal de origem (fls. 686-687 e 688-689).<br>Interpostos agravos em recurso especial da UNIÃO e da ANAJUSTRA FEDERAL às fls. 744-749 e 727-743, respectivamente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, a controvérsia veiculada neste feito diz respeito à possibilidade (ou não) de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa nos casos em que o valor da causa for elevado. Verifica-se, porém, que a matéria foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento sob o rito da repercussão geral.<br>Trata-se do Tema n. 1.255/STF, em que se analisará, à luz dos arts. 2º, 3º, incisos I e IV, 5º, caput, incisos XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo. Esta Corte definiu não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema n. 1.076/STJ).<br>Ocorre que o atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015, prestigiando-se, assim, a economia processual e a segurança jurídica, na medida que evita decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior.<br>É que "somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por este Sodalício" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.305.548/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024; sem grifos no original). Confiram-se, nessa mesma linha intelectiva:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.<br>III - O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da Constituição da República) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023).<br>IV - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.959/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.412.069/PR (TEMA 1.255). OMISSÃO CONFIGURADA, NO CASO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br> .. <br>IV. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da CF), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da CF) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023).<br>V. No caso, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015. No mesmo sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.732.126/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. e EDcl no AgInt no REsp n. 1.805.476/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>VI. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento do Tema 1.255 do STF, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise dos agravos em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam adotadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil à luz da que vier a ser firmada no Tema n. 1.255/STF.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.255 DO STF). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DOS RECURSOS PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.