DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Sandro Lúcio de Souza Coelho, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 579/579e):<br>APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, III, CPC/2015) - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. I - Além dos requisitos essenciais elencados no art. 498 do CPC/2015, a sentença deve conter fundamentação precisa, sem a mácula de obscuridade e/ou contradições, procedendo-se à análise dos fatos e fundamentos jurídicos expostos pelas partes litigantes. II - Ausente manifestação judicial acerca das pretensões formuladas pelas partes, inevitável reconhecer a sentença como "citra petita", e, por conseguinte, decretar sua nulidade. III - Não obstante a regra impositiva do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015 determinar o imediato julgamento do processo nos casos de sentença omissa no exame de um dos pedidos, é vedado o órgão "ad quem" julgar pretensão não analisada pelo juízo "a quo", sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. (EMENTA DO RELATOR) V.V.P.: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO CITRA PETITA - JULGAMENTO DO MÉRITO - CAUSA MADURA. - A declaração de nulidade da sentença por vício citra petita não inviabiliza o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, cabendo a aplicação da teoria da causa madura. (EMENTA DO SEGUNDO VOGAL)<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 644/651e).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pois o colegiado não teria apreciado pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, notadamente a necessidade de prévia manifestação das partes, a consideração da ausência de dano ao erário reconhecida na sentença e a aplicação da técnica da causa madura para julgamento imediato.<br>No mérito, aponta ofensa ao art. 10 do CPC/2015, ao argumento de que houve decisão surpresa, uma vez que a nulidade da sentença foi declarada de ofício, sem a prévia oitiva das partes, embora a matéria influenciasse diretamente o resultado do julgamento.<br>Ademais, sustenta violação dos arts. 282, § 2º, e 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC/2015, ao defender que, estando o processo devidamente instruído e debatido, incumbia ao Tribunal decidir desde logo o mérito após reconhecer a nulidade por deficiência de fundamentação, aplicando a teoria da causa madura.<br>Com contrarrazões (fls. 675/685e).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 694/695e).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso especial (fls. 711/722e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Em relação à suposta ofensa ao art. 10 do CPC/2015, registra-se que nos termos da jurisprudência desta Corte "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).<br>Em igual sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>2. O art. 10 do CPC veda ao juiz proferir decisão com base em fundamento jurídico sobre o qual não tenha permitido às partes se manifestarem. Consoante entendimento jurisprudencial das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>3. No caso dos autos, não está caracterizada a decisão surpresa, pois o acórdão recorrido reformou a sentença, denegando a segurança anteriormente concedida por meio apenas da inversão do entendimento jurídico acerca da vinculação entre a empresa matriz e suas filiais para fins de verificação da regularidade fiscal. Afastada, portanto, a suposta existência de argumentos jurídicos novos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 2.038.676/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 15/8/2025).<br>Ademais, a Corte de origem, ao apreciar as apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e por Sandro Lúcio de Souza Coelho, concluiu pela existência de sentença citra petita, em razão da omissão quanto à análise do pedido de condenação fundamentado no art. 10, II, da Lei n. 8.429/1992. O Tribunal reconheceu violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 141 e 489, II, do CPC/2015, consignando que não compete ao órgão ad quem suprir a omissão mediante julgamento imediato do mérito, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Nessa linha, cassou a sentença e julgou prejudicadas as apelações.<br>Às fls. 587/588e, destacou:<br>Sucede que a instância recursal, ao proceder ao imediato julgamento, promovendo a integração do pronunciamento judicial deficiente com a resolução da parcela do mérito da questão que não foi apreciada pela sentença apelada, suprimirá da parte litigante, inevitavelmente, o direito de recurso para revisão da decisão sob os aspectos fáticos, pois, como é sabido, as instâncias extraordinárias somente analisam questões de direito.<br>Nessa ordem de ideias, considerando que os pedidos não foram apreciados pelo juízo primevo, inconcebível afirmar que o processo esteja em condições de imediato julgamento para fins de aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015.<br>Com respeito sa vênia àqueles que defendem entendimento contrário, certo é que não se pode esconder sob o véu de um regramento que visa a tão reclamada celeridade na prestação jurisdicional e se desprezar, por outro lado, os princípios do duplo grau de jurisdição e do direito à ampla defesa, o que sempre ocorre com a abominável supressão de instância.<br>Ao meu juízo, não pode o juízo "ad quem" ingressar em matéria que nem sequer foi decidida no juízo "a quo".<br>Mais uma vez destaco, a aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015 e a argumentação de que não há supressão de instância, mesmo quando não analisado pedido pelo magistrado singular, com amparo no princípio da devolutividade (art. 1.013, § 1º, CPC/15), "data maxima venia", acaba por transferir a este já assoberbado Tribunal a análise de questões arguidas na instância primeva, mas não abarcadas na decisão recorrida, em patente inobservância pelo juiz singular do dever de proceder à completa prestação jurisdicional por meio de julgamento devidamente fundamentado (art. 93, IX, CR/1988).<br>Assim, a revisão da conclusão firmada pela Corte estadual quanto à inexistência de condições para o imediato julgamento do mérito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, diante do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito, esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a verificação da presença, ou não, dos pressupostos da teoria da causa madura encontra impedimento na referida súmula, conforme demonstram os julgados a seguir:<br>DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGIMES DE RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRÉVIA SUBMISSÃO A REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RISCO SISTÊMICO DE PREJUÍZOS SOCIOECONÔMICOS. PEDIDO DE FALÊNCIA PELO LIQUIDANTE. AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ART. 21, ALÍNEA "B", DA LEI 6.024/1976. ACIONISTAS EX-ADMINISTRADORES E CONTROLADORES. LEGITIMIDADE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL SUI GENERIS. ART. 103 DA LEI N. 11.101/2005. FALÊNCIA COMO PROCESSO ESTRUTURAL. AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PARA O PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA. ART. 122, IX, DA LEI N. 6.404/1976. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO LIQUIDANTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>  <br>13. O Tribunal a quo rechaçou a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, determinando a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Nesse contexto, "a verificação da presença dos requisitos configuradores da causa madura - consistente na circunstância de a instrução probatória estar completa ou ser desnecessária - demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1741282 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgamento 28/11/2022, DJe 02/12/2022).<br>  <br>15. Recurso provido em parte.<br>(REsp n. 1.852.165/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPUGNAÇÃO. VIA ADEQUADA. AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. INSUSCETIBILIDADE DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL E/OU PRESCRICIONAL PARA ANULAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO PROCESSO E OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. É inviável a desconstituição do entendimento estadual, para concluir que o processo não estava em condições de imediato julgamento, sem o prévio reexame fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AR Esp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 12/3/2024.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.