DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no Agravo de Execução n. 1604439-07.2025.8.12.0000, assim ementado (fls. 86/87):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR NOVO PRAZO DE REABILITAÇÃO DE CONDUTA PARA PROGRESSÃO. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime prisional, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo, pelo não cumprimento do prazo de 12 meses para reabilitação da conduta, a partir da data da recaptura. O agravante sustenta que a exigência caracteriza bis in idem, pois a regressão ao regime fechado já configurou a punição pela falta grave.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Definir se o cometimento de falta disciplinar grave, que já resultou na regressão de regime e na interrupção do prazo para progressão, pode ser utilizado novamente como fundamento para impedir a progressão de regime, mediante a imposição do prazo de 12 meses para reabilitação de conduta, sob pena de configuração de bis in idem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige o preenchimento concomitante dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (boa conduta carcerária) para concessão da progressão de regime.<br>4. O § 7.º do art. 112 da LEP estabelece que a reaquisição da boa conduta carcerária pode ocorrer antes de decorrido o prazo de 1 ano da falta grave, desde que cumprido o requisito objetivo para progressão.<br>5. A aplicação do prazo de reabilitação de conduta previsto no art. 133 do Decreto Estadual n.º 12.140/2006 após a regressão de regime configura dupla punição pelo mesmo fato.<br>6. A regressão ao regime fechado já caracteriza sanção pela falta grave, de modo que impedir a progressão apenas pelo decurso do prazo de reabilitação contraria a jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso provido.<br> .. <br>Em suas razões, o órgão ministerial aponta violação do art. 112, § 1º e § 7º, da Lei n. 7.210/1984, alegando que a existência de falta grave recente, não reabilitada, impede a progressão de regime pela falta do pressuposto subjetivo. Sustenta que o § 7º do mencionado dispositivo legal não deve conduzir à equivocada interpretação de que, transcorrido um ano desde a prática da falta disciplinar ou menos tempo, caso preenchido o elemento objetivo, o reeducando faria jus automaticamente à progressão de regime.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para afastar a progressão de regime concedida.<br>Ofertadas contrarrazões (fls. 116/147), o Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 149/153).<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 164/168, opinou pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE RECENTE. PRAZO PARA REABILITAÇÃO DE CONDUTA CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.<br>O acórdão recorrido desconsiderou o prazo de reabilitação previsto no art. 112, § 7º, da LEP, contrariando jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a prática de falta grave nos últimos 12 meses é impeditiva para o preenchimento do requisito subjetivo da progressão de regime. Precedentes.<br>Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência recursal comporta provimento.<br>O cerne da controvérsia consiste em verificar se a falta grave recente, não reabilitada, enseja a ausência da condição subjetiva necessária à progressão de regime, mesmo que já alcançado o pressuposto objetivo.<br>O Juízo singular indeferiu a progressão de regime em favor do recorrido ao verificar que, devido à prática de falta grave consistente em fuga no dia 5/11/2024, com recaptura em 27/11/2024, sua conduta somente estaria reabilitada após o lapso temporal de 12 meses. O acórdão recorrido, contudo, reformou tal decisão, ao fundamento de que a regressão de regime já teria configurado a punição pela falta grave, caracterizando bis in idem a exigência do prazo de reabilitação.<br>Entretanto, o julgado impugnado contraria frontalmente a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>O art. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1984 estabelece que, em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. Por sua vez, o § 7º do mesmo dispositivo dispõe que o bom comportamento é readquirido após 1 ano da ocorrência do fato ou antes, desde que cumprido o requisito temporal exigível para a obtenção do direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prática de falta grave impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional, sendo necessário o transcurso de 12 meses para a reabilitação da conduta carcerária a partir da data da recaptura do apenado. Nesse sentido, o REsp n. 2.145.320/MS, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, no qual se consignou que a prática de falta grave impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional, conforme o disposto no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, sendo necessário o transcurso de 12 meses para a reabilitação da conduta carcerária a partir da data da recaptura do apenado e que o acórdão recorrido, ao desconsiderar o prazo de reabilitação previsto no art. 112, § 7º, da LEP, contrariou jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a prática de falta grave nos últimos 12 meses é impeditiva para o preenchimento do requisito subjetivo da progressão de regime. Ademais, consolidou-se nesta Corte o entendimento de que o cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios, conforme AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024. Confira-se, ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui consolidado entendimento acerca da possibilidade de se considerar a prática de faltas graves ou novos crimes cometidos no curso da execução penal como impeditivos à progressão de regime ou livramento condicional, independentemente de ter sido devidamente punido pela conduta faltosa, não configurando bis in idem.<br>2. A prática de falta grave nos últimos 12 meses impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime prisional. 3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.159.513/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>A interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao § 7º do art. 112 da LEP não se coaduna com a sistemática da execução penal. O referido dispositivo disciplina apenas a reaquisição do direito ao bom comportamento carcerário, o que não se confunde com o direito à progressão do regime prisional em si, que demanda a análise de todo o histórico do reeducando para perquirir a possibilidade de retorno gradual ao convívio social.<br>Ademais, não há falar em bis in idem pela aplicação concomitante da regressão de regime e do prazo de reabilitação para progressão. Os institutos possuem finalidades e fundamentos distintos: a regressão de regime é sanção disciplinar pela prática da falta grave, enquanto o prazo de reabilitação está vinculado à avaliação do comportamento carcerário para a concessão de benefícios. A regressão de regime constitui consequência imediata da prática da falta grave, ao passo que o prazo de reabilitação de conduta funciona como requisito para a análise futura de eventual progressão. Não se trata, portanto, de dupla punição pelo mesmo fato, mas, sim, de institutos que operam em momentos e com finalidades distintas no curso da execução penal, conforme reconhecido no REsp n. 2.145.320/MS. Ressalte-se, ainda, que não há limite temporal à análise da condição subjetiva, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado, conforme AgRg no HC n. 827.256/SP, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023.<br>No caso concreto, a evasão do recorrido ocorrida em 5/11/2024, com recaptura em 27/11/2024, portanto há poucos meses, evidencia a inaptidão do apenado ao convívio em regime menos gravoso. A falta grave recente é, por si só, fator hábil a afastar a boa conduta carcerária, não podendo ser desconsiderada para fins de análise do requisito subjetivo. Seria inadmissível que, poucos meses após sua recaptura, o sentenciado fosse considerado reabilitado e novamente agraciado com a progressão ao regime semiaberto, para o qual já demonstrou, recentemente, inaptidão.<br>O acórdão recorrido, ao desconsiderar o prazo de reabilitação previsto no art. 112, § 7º, da LEP, e ao afastar sua aplicação sob o argumento de configuração de bis in idem, contrariou jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal, afastando a progressão de regime concedida ao recorrido Jakey Lins Correia Santos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE RECENTE. PRAZO DE REABILITAÇÃO DE CONDUTA CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 112, § 1º E § 7º, DA LEI N. 7.210/1984. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.<br>Recurso provido.