DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 19/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 5/12/2025.<br>Ação: rescisão contratual c/c indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CEZAR BELTRAO SERQUEIRA - ESPÓLIO e MARIA APARECIDA MOREIRA SERQUEIRA, em face de GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela parte agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADA PELO AGRAVANTE.<br>Recurso do réu objetivando a aplicação do Tema 1002 do STJ, de forma que os juros de mora sejam contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Sobre a matéria, revela notar que a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema nº 1002, foi de que "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.". Ocorre que, neste caso específico, a rescisão do negócio jurídico decorre de culpa exclusiva da promitente vendedora (agravante), ante o inadimplemento relacionado ao prazo de entrega do imóvel. De acordo com o relato inicial da postulante, corroborado pelos demais elementos dos autos, o prazo pactuado para o encerramento das obras e entrega da unidade imobiliária não foi cumprido pela incorporadora, o que ensejou o ajuizamento da ação, com o pedido de rescisão e devolução das quantias pagas. A culpa da incorporadora (GRUPO OK Construções e Incorporações) pela rescisão contratual foi reconhecida no julgado de primeira instância, com a condenação da primeira ré na devolução das importâncias desembolsadas pela promitente compradora do imóvel. Não há que se falar, portanto, em aplicação do Tema 1002, do STJ, por se tratar de situação que não se amolda ao que restou decidido pela Corte Superior. Outrossim, o certo é que a aplicação do referido Tema por esta Câmara importaria em violação à coisa julgada, que determinou a incidência de juros de mora a contar da citação. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fls. 63-64)<br>Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 927, 1.040, CPC, sustentando que o montante devido pela parte recorrente vem sendo acrescido de juros moratórios desde a data da citação (28/10/2007), quando, na verdade, o termo inicial correto para sua incidência é a data do trânsito em julgado, de acordo com o Tema 1.002 desta Corte.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 927, 1.040, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A parte agravante não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/RJ, no sentido de que: i) a culpa da parte agravante pela rescisão contratual foi reconhecida no julgado de primeira instância, com a condenação na devolução das importâncias desembolsadas pela promitente compradora do imóvel (indexador 219), por isso não se pode falar em aplicação do Tema 1002, do STJ, por se tratar de situação que não se amolda ao que restou decidido pela Corte Superior; e, ii) a aplicação do referido Tema pelo TJ/RJ importaria em violação à coisa julgada, que determinou a incidência de juros de mora a contar da citação, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.