DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NAUAN OLIVEIRA SILVA DE SOUZA e ANTÔNIO WITALO DA SILVA SOARES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Ceará, assim ementado (fl. 12):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO INICIADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.<br>Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática de homicídio qualificado, incursos no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal.<br>Nauan foi preso em 04/12/2024 e Antônio Witalo em 10/01/2025.<br>A audiência de instrução teve início em 26/08/2025, foi suspensa e, por decisão de 12/11/2025, o juízo de primeiro grau registrou a necessidade de entrevistador forense para a oitiva de testemunha menor.<br>No Tribunal de origem, a 3ª Câmara Criminal denegou a ordem no HC nº 0629126-33.2025.8.06.0000.<br>No presente writ, o impetrante sustenta o excesso de prazo na formação da culpa, cristalizado por falha estrutural do Estado, com paralisação da instrução por 112 dias em processo com réus presos, violando a razoável duração do processo e a fragilidade dos indícios de autoria que sustentam a prisão preventiva, pois o principal relato incriminador revela contradições internas e externas, inclusive negativa da existência do vídeo por Victor Emanuel e ausência de menção ao vídeo em conversa referida pelo pai da vítima, Paulo Ferreira Teles.<br>Requer, liminarmente, o relaxamento imediato da prisão preventiva dos pacientes.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Extrai-se da decisão que manteve a prisão cautelar (fls. 401-402):<br>A narrativa dos fatos constante na denúncia (fls.113-120) aponta para a gravidade em concreto da conduta, manifestada pelo modus operandi do delito, diante da extrema violência física empregada.<br>Destaco, ainda, a existência de indícios de premeditação e planejamento da ação delitiva e possível relação com a atividade de grupo criminoso, com atuação no tráfico de drogas nesta Comarca, inclusive, com motivação do crime em suposto desvio de um quilo de maconha atribuído à vítima.<br>Apesar do longo prazo de prisão provisória dos acusados, deve-se ponderar a complexidade do caso, além da quantidade de réus (cinco), dos quais dois não foram encontrados e, citados por edital, o que implicou na necessidade de desmembramento do processo.<br>Registro, ainda, que os acusados Nauan Oliveira Silva de Souza, Antônio Witalo da Silva Soares e Jackson Maciel da Silva Luna foram presos em momentos distintos, bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias, de designação de defensor dativo e entrevistador forense para possibilitar a designação de audiência de instrução, o que implicou no extrapolamento justificado dos prazos processuais para o encerramento da instrução criminal.<br>Enfatizo, também, que este Juízo já iniciou a colheita da prova do Ministério Público (fls.493-494), estando a continuidade da instrução pendente em razão da necessidade de entrevistador forense, por ter uma testemunha menor de idade.<br>Logo, tem-se que o excesso de prazo não é atribuível a este órgão jurisdicional, sendo decorrente da complexidade do feito e das circunstâncias que envolvem o caso em concreto.<br>No mais, pondero que a gravidade em concreto da conduta, pela forma como executado o delito, sua possível motivação e suposta relação com a atuação de grupo criminoso são circunstâncias que justificam a preservação da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva deve ser decretada apenas em casos excepcionais, quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP.<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, não resultando de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador.<br>No caso em apreço, verifica-se a alta complexidade do processo, o número de réus, a necessidade de expedição de cartas precatórias, designação de defensor dativo e entrevistador forense para possibilitar a designação da audiência de instrução, não havendo qualquer inércia do poder judiciário local.<br>Nesse sentido, cito julgado de relatoria do em. Ministro Ribeiro Dantas:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando as particularidades do caso, a complexidade da ação penal e a pluralidade de réus, não havendo desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 215.177/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Além do mais, observa-se a atitude diligente do magistrado, que tem adotados as providências necessárias para o regular andamento da ação penal, não havendo elementos que justifiquem a revogação da prisão cautelar imposta aos pacientes.<br>No mesmo sentido, a prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, diante da extrema violência empregada na prática delitiva, circunstâncias que revelam a periculosidade dos agentes.<br>Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Além do mais, condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA