DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS PEREIRA BRAGA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. CONDENAÇÃO POR NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão que concedeu progressão ao regime semiaberto ao apenado, sem a exigência de exame criminológico. O agravante sustenta que a Lei nº 14.843/2024 passou a exigir a realização obrigatória do exame para aferição do requisito subjetivo, nos termos dos artigos 112, §1º, e 114, II, da Lei de Execução Penal (LEP). Requereu a cassação da decisão e a determinação de exame criminológico. O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que concedeu progressão de regime sem exame criminológico está em conformidade com o ordenamento jurídico; (ii) definir se, à luz das circunstâncias do caso concreto, é necessária a realização do exame para aferição do requisito subjetivo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo este último relativo à avaliação da conduta carcerária e da aptidão para reintegração social.<br>4. A Lei nº 14.843/2024 alterou os artigos 112 e 114 da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para concessão da progressão de regime, sem retroagir para prejudicar apenados por fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao artigo 5º, XL, da Constituição Federal.<br>5. Independentemente da nova legislação, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já admitia a exigência do exame com base nas peculiaridades do caso concreto, conforme a Súmula Vinculante nº 26 do STF e a Súmula nº 439 do STJ.<br>6. O agravado, durante a execução da pena e enquanto estava em regime semiaberto, praticou novo crime de tráfico de drogas, evidenciando reiteração delitiva, instabilidade comportamental e ruptura do processo de ressocialização, o que impõe análise técnica aprofundada.<br>7. A realização do exame criminológico se mostra indispensável para a verificação do requisito subjetivo, dado o histórico de reincidência durante a execução penal, sendo instrumento essencial à individualização da pena.<br>8. A decisão agravada afastou indevidamente a exigência do exame, sem considerar o comportamento efetivo do apenado e sem fundamentação suficiente para dispensá-lo, contrariando o entendimento consolidado na jurisprudência.<br>9. A manutenção da decisão violaria os princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) e da segurança jurídica no processo de reintegração social.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso provido, com a cassação da decisão agravada, restabelecimento do regime prisional anterior e determinação de realização do exame criminológico.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime pode ser determinada pelo juízo da execução penal com base nas peculiaridades do caso concreto, independentemente da vigência da Lei nº 14.843/2024, desde que de forma fundamentada. 2. A prática de novo delito durante o cumprimento da pena, especialmente quando em regime mais brando, evidencia instabilidade comportamental e pode justificar a exigência do exame como medida de análise técnica individualizada do mérito do apenado. 3. O exame criminológico não constitui agravamento de pena, mas sim instrumento necessário à adequada aplicação do princípio da individualização da pena, sendo compatível com as garantias constitucionais."<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XL e XLVI; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 112, §1º, e 114, II. Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, Súmula nº 439; STJ, AgRg no HC 818659/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/08/2023; TJTO, Agravo de Execução Penal nº 0009039-08.2024.8.27.2700, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 25.06.2024; TJTO, Agravo de Execução Penal nº 0004151-93.2024.8.27.2700, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 30.04.2024; STJ, Habeas Corpus nº 1006821 - TO." (e-STJ, fls. 21-22).<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente relativo ao seu regresso ao regime mais rigoroso para realização do exame criminológico.<br>Assevera a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 aos crimes pratic ados antes da data de sua vigência, por ser lei mais gravosa ao réu.<br>Afirma que a fundamentação foi inidônea, eis que se pautou na gravidade em abstrata do delito, violando a Súmula n. 439/STJ e a Súmula Vinculante n. 26/STF<br>Ressalta que os requisitos legais foram preenchidos, destacando, quanto ao subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando.<br>Requer, inclusive liminarmente, que seja mantida a progressão ao regime semiaberto, afastando a determinação de realização de exame criminológico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.<br>A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Inicialmente, depreende-se dos autos que o paciente se encontra em execução de pena por crime praticado antes do advento da Lei n. 14.843/2024, que modificou o art. 112, § 1º, da LEP, a fim de tornar obrigatório o exame criminológico. Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser afastada a aplicação da nova norma ao caso concreto, eis que constitui novatio legis in pejus.<br>Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, que havia promovido o agravado ao regime semiaberto.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para determinar o retorno do agravado ao regime fechado e sua submissão a exame criminológico, com base na Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações por crimes cometidos antes de sua vigência.<br>4. Outro ponto é verificar se a norma que exige o exame criminológico tem caráter material ou procedimental, o que influenciaria sua aplicação retroativa ou imediata.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar condenações por crimes cometidos antes de sua vigência.<br>6. A norma que introduz o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime é de natureza material, e sua aplicação retroativa é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>7. A decisão do Tribunal de origem não apresentou fundamentos concretos que justificassem a necessidade do exame criminológico, baseando-se apenas na alteração legislativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar condenações por crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A norma que introduz o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime é de natureza material, e sua aplicação retroativa é inconstitucional.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23/08/2024; STJ, AgRg no HC 920.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/12/2024." (AgRg no HC n. 955.989/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional.<br>2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo, determinando a submissão do agravado ao exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exigir o exame criminológico para progressão de regime prisional, à luz da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, e se tal exigência pode ser aplicada retroativamente.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em caso de flagrante ilegalidade na exigência do exame criminológico.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exigência do exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, não pode ser aplicada retroativamente, pois constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ.<br>7. No caso concreto, os crimes pelos quais o agravado foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à progressão de regime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Código Penal, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 29.05.2024." (AgRg no HC n. 961.084/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>A controvérsia deve ser analisada, portanto, à luz da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.").<br>Com efeito, não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão da antiga redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal ("A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.").<br>Nessa abordagem, o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento no sentido de que a gravidade abstrata do delito, a extensão da pena, as faltas graves muito antigas e a reincidência, não são fundamentos idôneos para a exigência da perícia, uma vez que não se relacionam com o comportamento do reeducando durante a execução de sua reprimenda:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para afastar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de exame criminológico, restabelecendo a decisão de primeira instância que deferiu a progressão ao regime semiaberto.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia cassado a decisão de primeira instância, determinando a realização do exame criminológico com base na gravidade do delito, em faltas disciplinares antigas do apenado e na aplicação da Lei n. 14.843/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o exame criminológico com base na gravidade abstrata do delito e faltas graves antigas, constitui fundamentação idônea.<br>III. Razões de decidir<br>5. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.<br>6. A fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas disciplinares antigas não é idônea para justificar a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser pautada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado.<br>7. A decisão de primeira instância, que deferiu a progressão de regime com base no cumprimento dos requisitos legais e na boa conduta carcerária atual, deve ser restabelecida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser baseada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado, não sendo idônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas graves antigas."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024." (AgRg no HC n. 979.839/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifou-se.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO AUTORIZADOS PELA LEGISLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade flagrante, como é o caso.<br>2. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes cometidos após a vigência da modificação legal. Precedentes.<br>3. De acordo com a Súmula n. 439 do STJ, a realização do exame criminológico exige motivação idônea, não admitindo a jurisprudência deste Tribunal Superior que tal determinação se embase apenas na gravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir, exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 977.556/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifou-se).<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para que o Juízo da Execução analisasse o pedido de progressão de regime do apenado, independentemente da realização do exame criminológico.<br>2. O sentenciado cumpre pena em regime semiaberto por crime tipificado no art. 213 do Código Penal, com pedido de progressão ao regime aberto. O Juízo da Execução determinou a realização do exame criminológico com base no histórico delitivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei n. 14.843/2024, é aplicável a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>4. A discussão também envolve a adequação da fundamentação para a exigência do exame criminológico, considerando a gravidade abstrata do delito e a prática de uma única falta média pelo apenado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>6. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.".<br>7. A alteração legislativa que impõe requisitos mais gravosos para a progressão de regime não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>8. A exigência do exame criminológico, sem fundamentação concreta e atual, configura constrangimento ilegal, não podendo ser baseada apenas na gravidade abstrata do crime ou em faltas já reabilitadas.<br>9. Aplica-se a jurisprudência pacificada no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência - em razão do cometimento de uma única falta média em seu prontuário, indisciplina de menor gravidade, quando isolada -, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência do exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos e atuais da execução da pena. 2. A lei penal mais gravosa não retroage para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; LEP, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.632/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023." (AgRg no HC n. 947.987/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifou-se.)<br>Feitas tais considerações, verifico que o Tribunal de origem determinou a realização do exame criminológico com base em fundamentação idônea - o histórico prisional desfavorável do paciente, que ostenta o registro da prática de novo crime de tráfico de drogas quando em gozo do regime semiaberto.<br>Com efeito, o exame criminológico fornecerá, com segurança, meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.<br>Nessa linha de raciocínio, cito os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO FUNDAMENTADO. REITERAÇÃO DE FALTAS GRAVES E COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO. DIFICULDADE DE ASSIMILAÇÃO DA TERAPÊUTICA PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ e à exigência do exame criminológico para progressão de regime prisional. A defesa sustentou que o exame não seria exigível após a Lei n. 10.792/2003 e citou súmulas e precedentes em favor da progressão. O agravado, porém, teve reiteradas faltas graves, incluindo fuga e prática de novo delito, o que motivou a exigência judicial do exame criminológico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação específica e suficiente à aplicação da Súmula 83/STJ para viabilizar o conhecimento do agravo; (ii) definir se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida no caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A impugnação apresentada pela defesa se limita à repetição dos argumentos do recurso especial, sem enfrentar concretamente os fundamentos da inadmissão com precedentes contemporâneos ou distinção jurisprudencial, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. Isso resultado no não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ admite a exigência do exame criminológico, desde que de forma motivada, em casos que revelam histórico prisional conturbado, como o do recorrente, que fugiu e praticou novo crime durante a execução da pena.<br>6. A decisão agravada e o acórdão recorrido não impuseram a retroação da Lei n. 14.843/2024, mas fundamentaram a exigência do exame criminológico com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, em consonância com a Súmula 439/STJ.<br>7. A exigência do exame, como instrumento de verificação do requisito subjetivo previsto no art. 112 da LEP, não constitui ilegalidade, tampouco violação de direitos, sendo compatível com o objetivo de garantir a segurança e a eficácia da reintegração social. O histórico conturbado do apenado durante a execução penal, caracterizado pela reiterada prática de faltas graves - notadamente fuga e cometimento de novo delito -, constitui fundamento idôneo para determinar a prévia submissão do recorrente ao exame criminológico, na medida em que tal contexto revela manifesta dificuldade de assimilação da terapêutica penal, impondo maior rigor na análise dos requisitos para concessão de benefícios executórios, como medida de preservação da segurança pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (a) A ausência de impugnação específica e fundamentada aos motivos da inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. (b) A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente diante de faltas graves e reincidência delitiva, nos termos da Súmula 439/STJ. A decisão que exige exame criminológico com base em histórico de indisciplina e fuga não configura aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, mas exercício legítimo do controle judicial dos requisitos de progressão de regime de cumprimento de pena."<br>(AgRg no AREsp n. 2.862.148/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, porquanto o histórico prisional conturbado do apenado justifica a realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime.<br>2. O Tribunal de origem afastou a decisão do Juízo da Execução que deferira a progressão de regime, destacando a prática de faltas graves e o cometimento de novos delitos durante a execução da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida, considerando o histórico prisional conturbado do apenado, em virtude do cometimento de novos delitos e a prática de faltas graves, durante a execução da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A gravidade abstrata dos delitos e a longevidade da pena não são suficientes para exigir exame criminológico; é necessário um elemento concreto, como faltas graves ou novos delitos durante a execução da pena.<br>5. O histórico prisional conturbado do apenado, com reincidência e faltas graves, justifica a realização do exame criminológico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>6. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar todo o período de execução da pena, sem limitação temporal, para averiguar o mérito do apenado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos, como faltas graves ou novos delitos durante a execução da pena. 2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o período de execução da pena, sem limitação temporal.".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 731.611/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, AgRg no HC 744.819/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg no HC 693.716/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021;<br>STJ, AgRg no REsp n. 1.947.444/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 849.841/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 729.514/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022."<br>(AgRg no HC n. 979.240/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. FALTA GRAVE E PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico, antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>2. Atualmente, desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>3. No caso, não se verifica ilegalidade no acórdão estadual. O Tribunal de Justiça indicou a prática de falta grave durante o regime aberto (novo crime) para justificar o estudo de periculosidade. O comportamento não é tão antigo a ponto de ser desconsiderado.<br>4. Segundo os julgados desta Corte, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime  .. , pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 814.112/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023).<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Cabe ressaltar, ainda, que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).<br>Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.<br>Nesse contexto, não observo a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA