DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO CEZAR VIANA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000218-48.2025.8.24.0008, deu provimento ao recurso ministerial e reformou a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a progressão de regime ao apenado, independentemente da realização de exame criminológico, e cassou o benefício. O aresto foi assim ementado (e-STJ fl. 74):<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME COM DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO, SEM OBSERVAR AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI 14.843/2024. PRETENSÃO QUE MERECE ACOLHIDA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA A PARTIR DA LEI 14.843/2024 QUE MODIFICOU A LEI DE EXECUÇÃO PENAL NO TOCANTE À EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA TODOS OS CRIMES. LEI PROCESSUAL PENAL QUE SE APLICA IMEDIATAMENTE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>A defesa alega, na presente impetração, que (e-STJ fls. 4/5):<br>Afigura-se equivocado o fundamento do TJSC de que a nova redação do § 1.º do art. 112 da LEP dada pela Lei n. 14.843/24 (que passou a exigir o exame criminológico para a progressão de regime) seria mera norma processual e, portanto, aplicável retroativamente aos crimes cometidos antes da entrada em vigor da referida Lei (em 11/4/2024).<br>A norma restringe o direito à progressão de regime, criando novo requisito para a progressão, com reflexos imediatos sobre o direito à liberdade dos apenados.<br>Como está claro, não se trata de mera norma processual formal - equivalente a uma norma que altere um prazo processual ou algum requisito da guia de recolhimento -, mas de criação de nova condição (exame criminológico) ao direito à progressão de regime.<br>A restrição ao direito à progressão de regime é matéria de individualização executória da pena, ou seja, de forma de cumprimento da pena. Ela literalmente cria um requisito mais gravoso ao exercício de um direito do apenado, de modo que restringe diretamente o seu direito de liberdade. Na verdade, "todas as disposições que tratem da pena vinculada ao delito e da forma de seu cumprimento possuem caráter de direito penal material"1.<br>Portanto, não há dúvidas de que, sendo uma norma de direito penal material mais gravosa (novatio legis in pejus), está sujeita à garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CRFB/88, art. 5.º, XXXIX).<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e restabelecer a decisão que deferiu a progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>O Juízo da Execução, sobre o tema, assentou o seguinte (e-STJ fls. 14; 16/17):<br>Inicialmente, cabe ressaltar a existência da Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, que promoveu alterações na Lei de Execução Penal. Essas modificações versam sobre a implementação da monitoração eletrônica das pessoas privadas de liberdade, a exigência de exame criminológico para progressão de regime, a restrição do benefício da saída temporária e do trabalho externo para determinados casos.<br>Por certo, por tratar-se de lei nova cujas decisões e entendimentos jurisdicionais ainda não são uniformes nos órgão superiores, entendo prudente manter o entendimento já adotado por esta unidade antes da vigência da referida norma a fim de não causar desconformidade com aqueles que já usufruem dos benefícios atingidos.<br>Para tanto, sigo os julgados da maioria das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que vem se posicionando que a Lei n. 13.964/19 não deve ser aplicada em desfavor dos que cumprem pena por crimes cometidos anteriormente à sua vigência.<br> .. <br>Logo, não resta dúvida que o exame criminológico não mais é obrigatório para a progressão de regime, podendo entretanto, ser necessário de acordo com o caso concreto, não se confundindo com a simples capitulação do delito. No caso dos autos, inexiste elemento sólido que justifique a excepcionalidade almejada pelo Ministério Público, uma vez que a gravidade em abstrato do delito não serve para tanto, assim como as circunstâncias judiciais já foram avaliadas pelo juízo da condenação, não havendo fato novo.<br>Diante do exposto, relevo a necessidade de exame criminológico prévio à deliberação sobre a progressão de regime do reeducando.<br> .. <br>Diante do bom comportamento carcerário, nada impede que tenha o benefício ora deferido, mas , o que evitará nova conclusão dos autos e possível demora no deferimento do benefício, com data futura prestigiando a celeridade da prestação jurisdicional.<br>Assim, DEFIRO ao reeducando ,WILSON APOLINARIO BARBOSA já qualificado, a e fixo, para tanto, as progressão do regime semiaberto para o aberto, , a contar de 18/02/2025 seguintes condições, ficando ciente de que as polícias civil e militar podem realizar, periodicamente, visitas - surpresa em sua residência - auxiliando, assim, na fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas:<br>O Tribunal de origem, de seu turno, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet, entendeu não estar preenchido o requisito subjetivo, com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 71/7):<br>Cumpre consignar que a exigência do exame criminológico versa sobre norma com conteúdo processual, já que trata da produção probatória exigida para a comprovação do requisito subjetivo à progressão de regime. Em outras palavras, trata de norma relativa ao procedimento a ser realizado para eventual concessão do benefício da progressão ao apenado.<br>Desse modo, aplica-se imediatamente aos casos em andamento, com base no art. 2º do CPP, que prevê que "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."<br>Não é demais salientar que a alteração não configura por si prejuízo ao apenado, não só porque o exame já podia ser exigido anteriormente, mas também porque o julgador sequer fica adstrito ao seu resultado, podendo avaliar as demais peculiaridades do caso concreto, se for o caso, a partir do livre convencimento motivado.<br>Da mesma forma, não há falar em ofensa à individualização da pena. Pelo contrário, o exame criminológico permite uma aferição mais individual e específica acerca das condições pessoais do apenado, a fim de verificar, com maior precisão a capacidade de ingressar e se adaptar ao regime mais benéfico.<br>Ademais, eventual dificuldade material/pessoal para realização do exame é, ao menos por ora, genérica e abstrata, já que não se avaliou a real capacidade do ergástulo em que o apenado se encontra de efetuar as avaliações. Além disso, é certo que caberá aos estabelecimentos se adequarem às novas previsões, de sorte que eventual impossibilidade concreta de realização deverá ser devidamente fundamentada e avaliada, se for o caso.<br> .. <br>Desse modo, considerando-se que a legislação já admitia a realização do exame criminológico quando necessário ao caso concreto e que a novel legislação apenas a tornou uma exigência, imperiosa a aplicação da previsão de forma imediata, de maneira que a progressão de regime concedida ao apenado deve ser revogada.<br>Retardar a aplicação da norma, já em vigor, iria de encontro aos propósitos da novel legislação e, portanto, ao interesse de toda a sociedade. Não se trata, ainda, de irretroatividade da lei maléfica, uma vez que, no caso concreto, a Lei já estava em vigor no momento em que o Juiz analisou o pedido.<br>De fato, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que os fatos delituosos objeto do processo de execução em tela foram praticados anteriormente à vigência da Lei referenciada (conforme se depreende do voto às e-STJ fls. 80/81).<br>Na mesma linha de raciocínio:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legisla dor e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento. 4.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024 , determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo, o Tribunal de origem extrapolou as exigências legais para criar óbice ao benefício, deixando de invocar elementos concretos recentes do curso da execução que pudessem afastar a decisão do Magistrado de piso.<br>Do excerto do acórdão combatido, vê-se que a Corte estadual levou em conta apenas a imposição de lei posterior à execução ora em apreciação, o que não constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a progressão de regime ao sentenciado, restabelecendo o regime aberto.<br>2. O Juiz de execução deferiu a progressão de regime, considerando cumprido o requisito temporal, boa conduta carcerária e ausência de falta disciplinar recente.<br>3. O Tribunal de origem cassou a decisão, determinando a realização de exame criminológico, alegando que a concessão do benefício poderia ser prematura.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a necessidade de exame criminológico constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime.<br>6. O bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas recentes são suficientes para o deferimento da progressão, conforme precedentes.<br>7. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime quando há atestado de bom comportamento carcerário."<br> .. <br>(AgRg no HC n. 941.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei.)<br>Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão.<br>Ante o exposto, concedo a ordem, in limine, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo das execuções que promoveu o ora paciente ao regime semi aberto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA