DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JUAN DE OLIVEIRA DUTRA - que teve decretada a prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas interestadual - contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Habeas Corpus n. 0813459-34.2025.8.02.0000 - fls. 115/128 ).<br>Busca-se, neste recurso, em caráter liminar, a expedição de salvo-conduto em favor do recorrente e, no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da comarca de São Sebastião/AL (Autos n. 0701256-18.2025.8.02.0037 - fls. 53/69) e, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada, além da inexistência de contemporaneidade da medida extrema, pois os fatos ocorreram em 23/9/2025 e a preventiva foi decretada somente em 14/11/2025.<br>Sustenta, também, ilicitude de provas que embasaram o pedido de prisão cautelar, pois obtidas quase exclusivamente, de gravação ambiental clandestina, produzida por terceiros, sem autorização judicial e sem observância da cadeia de custódia, o que comprometeria sua integridade e licitude como elemento de convicção.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis e alega que o recorrente faz jus à prisão domiciliar, por ser o único responsável pelo sustento de sua filha de três anos, impondo-se a proteção integral da criança e a isonomia entre cuidadores, em crime sem violência ou grave ameaça. Invoca o art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal e a orientação humanitária do Supremo Tribunal Federal (HC 143.641/SP) e deste Superior Tribunal de Justiça, para assegurar a presença do cuidador quando comprovada a imprescindibilidade, postulando a substituição da preventiva por domiciliar.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifico que a alegada ilicitude de provas não foi examinada pelo Tribunal de origem, que entendeu que tal questão deve ser dirimida ao longo da instrução criminal (fl. 124), o que obsta a análise por esta Corte Superior, porquanto é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).<br>Noutro ponto, do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar da acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta dos fatos e, de modo determinante, na quantidade de droga apreendida, pois o Juízo de primeiro grau consignou que se trata de tráfico interestadual de drogas em larga escala, envolvendo m ais de meio tonelada de maconha (500,345 kg), transportada de forma profissional e estruturada entre os Estados de São Paulo, Bahia e Alagoas, com ocultação estratégica da droga entre mercadorias lícitas (fl. 57).<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada nas circunstâncias da conduta criminosa.<br>Observa-se, assim, que o entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).<br>E, ainda: RHC n. 222.751/DF, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN 9/12/2025; e AgRg no HC n. 1.037.084/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 16/12/2025.<br>Por sua vez, a contemporaneidade do decreto de prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, mas, sim, à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado, pois a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no HC n. 564.852/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/5/2020).<br>No caso, como bem destacou o Tribunal de origem, constata-se que o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente após a conclusão da investigação policial e o aditamento da denúncia, a qual delineou os indícios de autoria e a materialidade do delito (fl. 127). Assim, deve-se levar em consideração, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações (RHC n. 137.591/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 26/5/2021).<br>No tocante ao pedido subsidiário de prisão domiciliar, o Tribunal a quo afirmou que embora a legislação preveja tal hipótese em caráter excepcional (art. 318, VI, do CPP), sua concessão exige demonstração de que a presença do paciente é indispensável para a assistência familiar, o que não restou comprovado nos autos. Ausente prova da imprescindibilidade do paciente no núcleo familiar e diante da gravidade concreta dos fatos atribuídos, não é possível o acolhimento da medida excepcional pleiteada (fl. 127).<br>Vê-se que o decidido pelo Tribunal estadual não divergiu da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor (AgRg no RHC n. 161.882/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/3/2022).<br>Por fim, é entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Em face do exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ILICITUDE DE PROVAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (500,345 KG DE MACONHA). INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITOR MENOR DE IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.