DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PABLO PEREIRA DOS SANTOS ROSA, JOÃO VICTOR MELLO DA SILVA ESPÍNDOLA e MATHEUS SANTOS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1527691-07.2023.8.26.0228).<br>Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), em concurso material (art. 69 do Código Penal), tendo sido fixadas as seguintes penas e regimes: para MATHEUS e JOÃO VICTOR, 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa; para PABLO, 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa (e-STJ fls. 496, 519-521).<br>A defesa interpôs apelação alegando, em síntese, ausência de provas para a condenação, desclassificação do crime de roubo para furto (art. 155 do CP), reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, fixação de regime prisional mais brando e concessão de gratuidade (e-STJ fls. 496-497).<br>O Tribunal de origem negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 496):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - Roubo majorado e corrupção de menores (artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90). Sentença Condenatória. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos das vítimas e das testemunhas. Atipicidade não configurada. Desclassificação para o crime de furto. Impossibilidade. Emprego de violência devidamente constatado. Condenação mantida. Dosimetria escorreita. Penas bem aplicadas. Concurso material configurado. Regime fechado mantido. Recursos não providos.<br>Na sequência, foi interposto o presente recurso especial, pela DEFENSORIA PÚBLICA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando, em síntese: violação ao art. 157 do CP, para desclassificação do roubo para furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP); negativa de vigência ao art. 29, § 1º, do CP (participação de menor importância de PABLO); contrariedade ao art. 69 do CP (reconhecimento do concurso formal entre roubo e corrupção de menores); ofensa ao art. 386, VII, do CPP (absolvição de PABLO e MATHEUS por insuficiência probatória); revisão da dosimetria (afastamento da majorante do concurso de agentes; vedação ao bis in idem quanto a antecedentes e reincidência; afastamento da valoração negativa da personalidade de JOÃO VICTOR por atos infracionais); e fixação de regime inicial mais brando, à luz das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF (e-STJ fls. 532-551).<br>A decisão de admissibilidade do Tribunal a quo admitiu parcialmente o recurso especial (e-STJ fls. 575-579).<br>Posteriormente, sobreveio parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento parcial do recurso especial, com desclassificação do roubo para furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP), manutenção do não reconhecimento da participação de menor importância a PABLO, correção da dosimetria para afastar a valoração negativa da personalidade de JOÃO VICTOR fundada em atos infracionais, e exclusão da condenação por corrupção de menores ou, ao menos, reconhecimento do concurso formal (e-STJ fls. 593-598).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação dos acusados pelo crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, considerando ser incabível o pedido de desclassificação da conduta para o crime de furto, tendo em vista que a ação foi empregada, indiscutivelmente, mediante violência e grave ameaça à pessoa.<br>Na oportunidade, destacou os depoimentos das vítimas e dos policiais, a prisão em flagrante e apreensão da res furtiva, além de consignar o liame subjetivo entre os agentes e a dinâmica delitiva, frisando que, no caso, a destruição do vidro do veículo, resultando, inclusive, em lesão corporal de uma das vítimas, é suficiente para caracterizar a grave ameaça e a violência a pessoa, elementares do crime de roubo (e-STJ fls. 506).<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição ou pela desclassificação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A respeito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 159 DO RISTJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ROUBO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA . AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial não comporta sustentação oral. Inteligência do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 159, IV, do RISTJ.<br>2. De acordo com o pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial" (AgRg no HC n. 640.178/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/5/2021).<br>3. O Tribunal a quo utilizou fundamentação concreta para a manutenção do crime imputado ao recorrente na petição inicial - art. 157 do Código Penal -, consistente no entendimento de que o anúncio da ação criminosa pelo agente, feito em circunstâncias suficientes para intimidar a vítima, também pode configurar a grave ameaça, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>4. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, desde que mediante fundamentação idônea, assim como ocorrido na espécie.<br>5. No caso, não obstante a pena-base tenha sido fixada no piso legal, o estabelecimento do regime semiaberto, mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda, baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pela violência empregada e grave ameaça contra pessoa idosa, do sexo feminino, a qual trafegava sozinha em via pública, o que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024)<br>Quanto à alegada participação de menor importância para PABLO (art. 29, § 1º, do Código Penal), o acórdão local rechaçou expressamente a tese, levando em conta o relevante comportamento de cada um dos agentes na empreitada criminosa e o vínculo subjetivo (e-STJ fl. 514). A pretensão recursal, no ponto, também pressupõe nova incursão nos fatos já delineados, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>No tocante à condenação pelo art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e ao pleito de reconhecimento do concurso formal com o roubo, as instâncias ordinárias reconheceram a autonomia das condutas, ressaltando que ocorreram em momentos absolutamente distintos (e-STJ fls. 521), entendimento que não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. AUTONOMIA ENTRE AS CONDUTAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Michael dos Santos Araújo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do paciente à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art.<br>244-B da Lei n. 8.069/1990), aplicando o concurso material (art. 69 do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que ambas as infrações decorreram de uma única ação com o mesmo propósito, devendo incidir o concurso formal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese, é cabível o reconhecimento de concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, em razão de uma alegada unidade de desígnio, ou se as condutas devem ser consideradas autônomas, ensejando o concurso material.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação do concurso material com base na autonomia das condutas: o paciente teria, em momento anterior ao roubo, corrompido o menor ao incitá-lo a participar do crime, configurando-se, assim, dois atos distintos com desígnios autônomos.<br>5. A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que a aplicação do concurso material está em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 832.860/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>A Corte estadual citou, ainda, a Súmula n. 500/STJ, reafirmando que "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor" (e-STJ fls. 516/517).<br>Ademais, modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>No que tange ao alegado bis in idem na dosimetria, por uso de condenações pretéritas para negativar antecedentes e para agravar pela reincidência, a decisão de origem alinha--se ao entendimento deste Tribunal que firmou a orientação segundo a qual não há dupla valoração quando utilizadas condenações distintas nas duas fases.<br>Nessa linha:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRELEVÂNCIA. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. COVID-19. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.029.259/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Em relação à exasperação da pena-base pelo crime de roubo para o recorrente JOÃO VICTOR, fundada em atos infracionais, melhor sorte assiste à defesa, pois " c onforme o entendimento firmado no âmbito na Terceira Seção, a prática de ato infracional não justifica a exasperação da pena-base, por não configurar infração penal, não podendo, portanto, ser valorada negativamente na apuração da vida pregressa do réu a título de antecedentes, personalidade ou conduta social (HC n. 623.117/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021).<br>Contudo, o retorno da pena-base ao mínimo legal não tem reflexo na pena definitiva, considerando que na segunda fase da dosimetria foi reconhecida a atenuante da prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, de forma que a reprimenda já havia sido reconduzida ao mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, no valor unitário mínimo. Além disso, cabe lembrar que consoante a Súmula n. 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>Por fim, em relação ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência.<br>Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime.<br>No caso dos autos, verifica-se que o regime mais gravoso foi fixado com fundamento na "gravidade concreta da conduta, perpetrada com pertinácia, por quatro agentes, em desfavor de vítimas mulheres, de forma especializada e com detida preparação, notadamente em razão do emprego de veículo e petrecho customizado na empreitada criminosa" (e-STJ fl. 522), o que configura motivação concreta a justificar regime fechado, mesmo sendo o acusado primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.<br>A respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. PROVIMENTOS JUDICIAIS INFORMAM RECONHECIMENTOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PARA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS DEFENSIVO. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consignado nos provimentos judiciais prévios que foram realizados reconhecimentos pessoais em solos policial e judicial, contraditar tais conclusões com elementos de relatórios de investigação demandaria revolvimento de acervo fático-probatório, o que é inviável na angusta via eleita.<br>2. A defesa não se desincumbiu do ônus de demandar manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca da contradição acima delineada, o que configura inovação recursal nesta Corte Superior e impede o enfrentamento da tese, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. O regime inicial fechado foi fixado em razão das circunstâncias do delito, quais sejam, o ora agravante, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, surpreendeu 4 vítimas com motivação calcada em elementos concretos que demonstram a sua periculosidade, o que é suficiente para permitir a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele definido pelas balizas restritas ao quantum de pena, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, nos termos do que preceitua a literalidade da Súmula n. 440/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 820.284/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe parcial provimento a fim de fixar a pena-base do crime de roubo, em relação ao recorrente JOAO VICTOR MELLO DA SILVA ESPINDOLA, no mínimo legal, sem reflexos na pena definitiva. Mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA