DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por VANDA VALQUIRIA SALGADO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 20/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 16/12/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pela recorrente em desfavor do BANCO PAN S/A, pretendendo, em síntese, o cancelamento do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, por não ter mais interesse em manter o vínculo contratual.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido inicial.<br>Acórdão: manteve a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de Apelação em razão do descumprimento da determinação judicial de juntada de procuração com firma reconhecida e comprovantes de residência e rendimentos pela autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da exigência de documentos adicionais pelo juízo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O juízo pode exigir, de forma fundamentada, a juntada de documentos adicionais para verificar a autenticidade da postulação e coibir práticas de litigância predatória, conforme previsto nos Enunciados aprovados no Comunicado CG nº 424/2024 e reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198.<br>4. A exigência de procuração com firma reconhecida e de documentos que comprovem a identidade e a renda do autor se justifica diante dos indícios de litigância abusiva, especialmente quando há distribuição em massa de ações idênticas por um mesmo advogado, com petições genéricas e procurações amplas.<br>5. A parte agravante não cumpriu a determinação judicial no prazo estabelecido, impossibilitando o conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 105, § 1º, 425, IV, 492 e 1.013, § 1º, do CPC; 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32 do Estatuto da OAB; 3º, § 1º, da Lei 13.726/2018; 33 da Lei nº 13.869/19 e 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, a validade da procuração juntada aos autos, argumenta acerca da desnecessidade de apresentação de procuração com poderes específicos, bem como defende a validade da assinatura digital.<br>Alega, ainda, supressão de instância e decisão surpresa, pois a invalidade da procuração e a necessidade de juntada de documentos para averiguar litigância abusiva não foi objeto de debate ou decisão no Juízo de primeiro grau.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da jurisprudência do STJ<br>A Corte Especial, no julgamento do Tema 1.198/STJ, em 13/3/2025, firmou a seguinte tese:<br>"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."<br>Na hipótese sob julgamento, ao concluir pela razoabilidade da diligência determinada, para fosse promovida juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, o Tribunal de origem decidiu à luz do entendimento perfilhado por este STJ, senão veja-se:<br>"Como mencionado no despacho de fls. 175, há indícios da possibilidade de a presente ação ter sido ajuizada em prática de litigância abusiva mediante fraude ou abuso de direito. Petição inicial genérica, instruída com procuração genérica, ajuizada por advogado que distribuiu inúmeras ações idênticas.<br>De acordo com os Enunciados aprovados no Comunicado CG nº 424/2024, devem ser adotadas medidas com vistas a impedir a prática da litigância abusiva.<br>Neste contexto, não há nenhuma ilegalidade na determinação de que seja apresentada procuração assinada pelo autor, com firma reconhecida, em que conste poderes específicos para representação neste processo, e comprovantes de rendimentos, com vistas a garantir que não se trata de litigância predatória praticada mediante fraude.<br>O STJ reafirmou a validade de tal determinação recentemente ao julgar o Tema Repetitivo nº 1198:<br>(..)<br>Como a parte não cumpriu a determinação no prazo fixado, não há alternativa senão deixar de conhecer o recurso por irregularidade na representação processual. (..)" (e-STJ fls. 194/195)<br>Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de emenda da petição inicial para a juntada aos autos de procuração com firma reconhecida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Não bastasse isso, constata-se, da leitura das razões recursais, que os argumentos invocados pela parte recorrente não impugnam, de maneira específica e consistente, os referidos fundamentos utilizados pelo TJ/SP, razão pela qual deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência, na espécie, da Súmula 283/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em seu recurso especial quanto a validade da assinatura digital e sobre a ocorrência de supressão de instância e decisão surpresa, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ.<br>Saliente-se, por oportuno, que o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a indicação do art. 1.022 do CPC como violado, o que não ocorreu no particular. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.150.744/SE, Terceira Turma, DJe 8/3/2018 e AgInt no AREsp 1.187.992/SP, Quarta Turma, DJe 2/5/2018.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há a comprovação da similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência.<br>Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Além disso, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no REsp 909.113/RS, Terceira Turma, DJe 2/5/2011 e AgRg no Ag 781.322/RS, Quarta Turma, DJe 24/11/2008.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Nos termos do Tema 1.198/STJ, recentemente julgado pela Corte Especial, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.