DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOICE DA SILVA RESCHKE, em que se aponta como autoridade coatora Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>Consta dos autos que o Juízo de Plantão da VI Região (Ponta Porã, Amambai, Sete Quedas e Coronel Sapucaia) converteu em preventiva a prisão em flagrante da paciente, ocorrida em 16/10/2025, na BR-463, em Ponta Porã/MS, pela suposta prática de tráfico de drogas, em contexto no qual foram apreendidos 49,70 kg de maconha e 0,95 kg de haxixe.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.<br>Neste writ, a defesa sustenta, em síntese: i) ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva, por falta de indícios mínimos de autoria quanto à paciente, que não foi flagrada com a droga, foi abordada em veículo diverso momentos após a apreensão, negou a imputação desde a prisão, e não há prova direta ou perícia em seu celular; ii) insuficiência da fundamentação do decreto cautelar, que se amparou na gravidade concreta do fato (quantidade de droga, suposto "batedor" e mensagens) e em clamor público, sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; iii) pleito de substituição da prisão por domiciliar, com base na Lei nº 13.769/2018, por ser a paciente mãe de criança de 3 anos de idade (Victor Bernado Reschke Amaro, nascido em 07/06/2022), hipótese que atrai a presunção da necessidade de cuidados maternos; e iv) subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com ênfase na monitoração eletrônica, em respeito ao caráter de ultima ratio da prisão processual.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, com substituição por prisão domiciliar ou imposição de medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva da paciente sob os seguintes fundamentos:<br>"A ação de habeas corpus possui cognição limitada, restrita às provas pré-constituídas aos autos, sendo indevida a incursão aprofundada na matéria da ação penal, a qual compete ao juízo de primeiro grau no decorrer da instrução processual. A regra só se excepciona em casos de teratologia jurídica ou flagrante violação a direito, verificável de plano.<br>Nesse sentido, este Tribunal ou não conhece dos pedidos em que seja necessária a incursão aprofundada sobre a matéria, ou não os aprecia por esse motivo:<br> .. <br>Desse modo, conheço parcialmente do writ, tão somente para analisar os argumentos relacionados à audiência de custódia ter sido realizada em prazo diverso do legal, e para examinar se a decisão de primeiro grau observa os requisitos para a custódia cautelar.<br> .. <br>O impetrante sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante seria genérica e abstrata, lançando fundamentos vagos e aproveitáveis em qualquer processo.<br>A decisão judicial de primeiro grau homologou e converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes argumentos (fls. 123-132 dos autos 0011815-38.2025.8.12.0800):<br>De outra parte, em um juízo sumário de cognição, está demonstrado, até o presente momento, que os acusados foram presos em flagrante. A equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF) abordou o veículo Chevrolet Celta, placa AUI5H53, conduzido pelo Sr. Lincon Henrique da Silva Melo. A abordagem foi motivada pela alta velocidade e o uso de celular ao volante pelo condutor, que se mostrava bastante agitado e trêmulo.<br>Em verificação no porta-malas do Celta, dentro de uma caixa preta, foram localizados tabletes envoltos em fita com odor e características de maconha, e um pacote com haxixe. O material totalizou aproximadamente 49,70 kg de maconha (49.070,00 g) e 0,95 kg de haxixe (950,00 g).<br>Após a prisão de Lincon, o celular dele, cujo acesso foi livre e expressamente autorizado pelo proprietário, revelou mensagens de WhatsApp no contato 4396453532 com sinais de "joia", possivelmente indicando que a passagem sobre os pontos policiais estaria livre. Havia também um áudio de uma pessoa do sexo masculino, enviado minutos antes da abordagem.<br>A equipe PRF acionou a UOP Capey, que identificou a passagem prévia de um veículo Volkswagen Gol, placa GBL3B15, do mesmo Estado, que foi abordado por outra equipe alguns quilômetros depois. O Gol era conduzido pelo Sr. Mateus da Silva Amaro e tinha como passageira a Sra. Joice da Silva Reschke. Observou-se que o timbre de voz do áudio encontrado no celular de Lincon (Celta) coincidia com o do Sr.<br>Mateus (Gol).<br>Em depoimento, Lincon Henrique da Silva Melo declarou ter ido a Ponta Porã/MS em 14/10/2025 para buscar a maconha e o haxixe, e que receberia R$ 5.000,00 pelo transporte. Ele confirmou conhecer Mateus e Joice, que moram em sua cidade vizinha, e ratificou a existência de um carro que estava realizando o serviço de "batedor", informando sobre fiscalizações na BR-463. Os conduzidos afirmaram que levariam o entorpecente para o Estado do Paraná.<br>Mateus e Joice negaram envolvimento com a droga, alegando que foram a Ponta Porã em 14/10/2025 para resolver pendências no veículo de Mateus, e que Joice apenas o acompanhava. Ambos recusaram autorização para acesso aos seus celulares apreendidos.<br>Todos os três conduzidos foram levados ilesos à Polícia Civil de Ponta Porã para os procedimentos legais cabíveis. Ressalte-se ainda que eles foram surpreendidos transportando droga em região de fronteira do Brasil com o Paraguai, localidade conhecida pela rota de tráfico utilizada para o ingresso de droga no país e dispersão no território nacional.<br>Vale mencionar que o delito de tráfico repercute em toda a comunidade, gerando perigo à saúde pública e à segurança coletiva, visto ser mola propulsora de inúmeros outros delitos, impulsionando principalmente o cometimento de crimes contra o patrimônio, sem falar-se na invariável corrupção de menores. Ao lado disto, não pode ser olvidado que o crime de tráfico de drogas tem efeito nefasto no meio social, gerando a prática de outras graves infrações penais, tendo a aptidão para destruir lares e famílias.<br>Neste contexto, a conduta praticada pelos réus demonstra gravidade evidente e, ainda que possuam antecedentes ilibados e endereço fixo, é imperativo o decreto da prisão preventiva com o objetivo principal de garantir a ordem pública e impedir a reiteração delitiva.<br>A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br> .. <br>Os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/19, estabelecem a excepcionalidade da prisão cautelar, impondo-lhe a presença dos requisitos necessários ao seu decreto, quais sejam, o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e o periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado em relação à garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).<br>A decisão que decretou a prisão preventiva se mostra devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, ao descrever os elementos que justificam a medida cautelar, como a quantidade e natureza das substâncias apreendidas (maconha e haxixe), o contexto da abordagem (em viagem oriunda de Ponta Porã), a atuação coordenada entre os envolvidos (nas funções de batedores e transportador) e o uso de estratégias típicas do tráfico interestadual (troca de mensagens sobre a fiscalização pelo celular).<br>A fundamentação também contempla a repercussão social do delito, especialmente por se tratar de tráfico de drogas em região de fronteira, circunstância que potencializa o risco à ordem pública e à segurança coletiva. O juízo ainda destacou a possibilidade de reiteração delitiva e a necessidade de preservar a instrução criminal, diante da negativa de acesso aos celulares dos demais conduzidos e da existência de indícios de prévia estruturação criminosa entre os envolvidos.<br>Dessa forma, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP também se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>Por fim, embora a defesa alegue que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, tais condições pessoais, por si sós, não são suficientes para neutralizar os fundamentos concretos da prisão preventiva, mormente diante da gravidade concreta da conduta em tese praticada.<br>Assim, a decisão da origem se mostra devidamente fundamentada, inexistindo qualquer mácula ou ilegalidade a ser reconhecida ou sanada neste momento.<br>Isso posto, com o parecer, conheço parcialmente do habeas corpus impetrado em favor de Joice da Silva Reschke, e nessa extensão, denego a ordem.<br>É como voto." (e-STJ, fls. 10-17).<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 49,70 kg de maconha e 0,95 kg de haxixe, em região de fronteira, com atuação coordenada de "batedor" e troca de mensagens sobre fiscalização na BR-463. A decisão de origem descreve, de modo individualizado, os elementos do caso concreto  quantidade e natureza das drogas, dinâmica delitiva em dois veículos (Celta e Gol) e indícios de prévia organização  o que justifica a medida extrema.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).<br>4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita.<br>Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular.<br>Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.<br>3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ademais, eventual análise acerca da alegada inocência da ré exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus (AgRg no RHC n. 208.446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; AgRg no RHC n. 194.970/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.<br>Por fim, observa-se que o pedido de concessão da prisão domiciliar não foi  objeto  de  exame  no  acórdão  impugnado,  o  que  impede  o  conhecimento  do  tema  diretamente  por  este  Tribunal  Superior,  sob  pena  de  indevida  supressão  de  instância .<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esclareço que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, verifica-se que a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de 139 buchas de cocaína (pesando 117g), além de apreensão de arma de fogo, carregador e munições, uma balança de precisão e dois aparelhos celulares. Além disso, foi registrada a existência de indícios de que o ora agravante possui envolvimento com a facção "Os Manos", circunstâncias que, em conjunto, indicam a periculosidade do agravante e o risco concreto à ordem pública.<br>3. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.774/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA