DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 347-374) interposto por WILCKERSON GOMES ROSA MUNIZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls. 327-343).<br>Em suas razões recursais, a Defesa aponta violação ao artigo 35 da Lei nº 11.343/06, argumentando que a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi proferida sem a comprovação inequívoca de um vínculo associativo estável e permanente entre os corréus.<br>Ademais, alega a indevida valoração e violação do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, sustentando que a exasperação da pena-base fundamentada na variedade e natureza da cocaína carece de elementos concretos e individualizados que justifiquem um aumento significativo.<br>Pondera que a quantidade não é expressiva (0,5g de maconha e 0,9g de cocaína).<br>Ainda, pede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 406-422), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 455-457).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso especial, a fim de reduzir a pena-base (e-STJ, fls. 472-476).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi inicialmente condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença para também condená-lo pelo delito de associação para o tráfico, conforme o artigo 35 da Lei nº 11.343/06, o que resultou na pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.<br>No tocante a este delito, assim concluiu (e-STJ, fls. 327-343):<br>"O Ministério Públicos sustenta que o arcabouço probatório é suficiente acerca do vínculo estável e permanente firmado pelos réus para a prática do comércio espúrio. Realça que os relatos dos usuários na delegacia de polícia, os monitoramentos realizados pelos policiais, as quebras do sigilo bancário e de dados, evidenciam a associação voltada à traficância. Com razão. A teor do art. 35, da Lei n. 11.343/06, para a configuração do delito de associação para o tráfico é necessária a união de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, algum dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/06. Indispensável, ainda, que a associação seja estável e permanente, e que haja o elemento subjetivo especial, demonstrado pela vontade de cometer, em conjunto, aquelas condutas típicas.<br> .. <br>A respeito, orienta o Superior Tribunal de Justiça que, "para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsome ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006" (HC 355.047/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 1.9.2016). A fim de contextualizar a controvérsia, importante transcrever os fundamentos pelos quais os réus foram absolvidos na origem:<br>"Portanto, para a configuração da associação para o tráfico, deve-se comprovar a convergência da vontade dos agentes, no sentido de se unirem de modo estável e permanente, com o fim específico de cometer os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas. Diante do já relatado, por meio da investigação realizada pela polícia civil, corroborada pela prova produzida nos autos, foi possível comprovar a atuação dos Acusados na comercialização de maconha e cocaína na cidade de Tangará, cujo fatos ocorreram, no mínimo, entre os meses de setembro de 2024 e janeiro de 2025. Entretanto, em que pese a investigação tenha revelado que os Acusados eram amigos e que por cerca de um mês residiram juntos em local de constante movimentação de usuários de drogas, a quebra de sigilo bancário e os diálogos recuperados no telefone celular dos Réus, indicam também que eles exerciam separadamente as atividades criminosas, já que em nenhuma conversa vislumbra-se amenção do nome de um ou de outro em suas negociações com os usuários de drogas, bem como não há qualquer registro de conversa entre os Acusados. Quanto os relatos dos agentes policiais no sentido de que na fase investigativa ouviram usuários que afirmaram que teriam adquirido a droga com MATEUS, mas realizado o pagamento para WILCKERSON e vice-versa, tal informação não foi confirmada em juízo, eis que nenhum dos citados usuários foi arrolado como testemunha, ao passo que, no flagrante de entrega de drogas realizado no dia 06/10/2024, somente o acusado WILCKERSON estava presente. Do mais, não se nega que o celular de MATEUS tenha sido apreendido com WILCKERSON quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, porquanto, restou demonstrado que durante as investigações MATEUS teve ciência de que estava sendo monitorado pela polícia, fato que explica, em tese, a tentativa de ocultação de seu aparelho celular."<br>Com a devida vênia ao Togado singular, o contexto fático-probatórios dos autos já sublinhado comprova que réus integravam associação voltada ao tráfico de entorpecentes, com atuação contínua. Os policiais civis indicaram que, antes mesmo do início formal do procedimento investigativo - deflagrado a partir da corroboração dos informes pelo relato da testemunha Camila acerca da traficância envolvendo ambos os réus - já dispunham de informações vinculados os apelados ao comércio espúrio desde setembro de 2024. Os monitoramentos no imóvel dos réus, insta pontuar, resultaram nas buscas de diversos usuários, totalizando, consoante os agentes públicos, 15 (quinze) testemunhas, que confirmaram a aquisição de drogas com Mateus e Wilckerson, em oportunidades distintas. Sob tal enfoque, o Ministério Público bem destacou os relatos de alguns dos usuários ouvidos na fase indiciária, que evidenciam a atuação conjunta dos apelados. Como consignado, para além do depoimento da testemunha Camila, que substanciou o início das investigações, suscitando forte suspeita do tráfico pelos dois réus, extrajudicialmente, o usuário Jean referiu que já teria negociado duas vezes cocaína com Mateus e Wilckerson. Em convergência, os testigos Astromar e Lucas Danial expuseram que adquiriam drogas com os dois acusados. Os usuários especificaram que Mateus costumava realizar as entregas das negociações realizadas por correspondências, ao passo que Wilckerson comercializava na praça e, eventualmente, na residência dos réus. A quebra do sigilo bancário, aliada à extração de dados, revelou não apenas as transações típicas do narcotráfico nas contas dos réus, como corroborou fundamentalmente a união de esforços. Conquanto o dispositivo móvel tenha sido apreendido na posse do acusado Wilckerson, as conversações encontravam-se em nome de Mateus. E mais, foi angariado diálogo firmado no nome do apelado Mateus com o usuário de drogas Elton Frank, em que consta a negociação de cocaína, tendo o valor da transação sido efetuado na conta bancária de Wilckerson, reforçando o auxílio na venda espúria. Nos termos delineados pelo Parquet, especificamente no que se refere à estabilidade e permanência do vínculo, além do intervalo temporal entre os monitoramentos e as prisões - início de outubro de 2024 e final de janeiro de 2025 -, a quebra do sigilo bancária evidencia que os apelados recebiam valores típicos da traficância no período compreendido entre janeiro e outubro de 2024. Conquanto os usuários identificados durante as diligências não tenham sido arrolados para oitiva em juízo, suas declarações prestadas perante a autoridade policial, devidamente corroboradas pelos testemunhos judicializados dos policiais responsáveis pelas investigações, conferem robustez probatória para demonstrar a operação conjunta dos acusados, máxime quando há os registros dos monitoramentos, a documentação relativa à apreensão de drogas com parte dos usuários, além das quebra do sigilo bancária e de dados. Da mesma forma, a ausência de conversação entre os réus não infirma a associação. É comum que indivíduos intimamente ligados ao tráfico adotem estratégias para ocultar a responsabilização, a exemplo da utilização do modo temporário de mensagens instantâneas ou exclusão das correspondências incriminadoras. Tanto é verdade que, apesar do razoável lapso temporal de campana e abordagem de distintos usuários que confirmaram a aquisição de drogas comos réus, foram verificadas apenas duas conversações com o usuário Elton, que, todavia, corroborou o vínculo entre os apelados. Ademais, os acusados residiam juntos, fator que, por certo, facilitava a comunicação e a união de esforços. Dessa forma, com respaldo no conjunto probatório carreado aos autos, necessário concluir que a prática do crime de tráfico de drogas pelos réus não era eventual, ao contrário, representava atividade estável e permanente, e em função da qual estavam vinculados subjetivamente. Não há, portanto, fragilidade probatória; ao contrário, o substrato é robusto acerca da associação, o que recomenda a condenação pelo cometimento do delito disposto no art. 35 da Lei n. 11.343/06."<br>Como se sabe, a análise da condenação pelo crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, exige a comprovação do animus associativo estável e permanente entre duas ou mais pessoas para a prática reiterada ou não do tráfico de drogas.<br>O acórdão do Tribunal de origem fundamentou a condenação em uma série de elementos, incluindo monitoramentos policiais, depoimentos de cerca de 15 usuários que confirmaram a aquisição de drogas de ambos os réus, quebra de sigilo bancário revelando transações financeiras compatíveis com o narcotráfico, e a extração de dados de um aparelho celular apreendido com Wilckerson que continha conversas de tráfico em nome de Mateus, com pagamentos direcionados à conta de Wilckerson.<br>Além disso, o Tribunal destacou que os réus residiam juntos e operavam de forma contínua, com atuação de setembro de 2024 a janeiro de 2025, o que, em conjunto, configura a estabilidade e permanência do vínculo.<br>Dessa forma, devidamente fundamentada a condenação, a pretensão de absolvição, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, pela alegação de que o paciente não estava associado de forma estável e permanente com os corréus para prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>2. Na hipótese, a condenação ficou devidamente fundamentada na narrativa segura dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, petrechos direcionados ao tráfico e valores em espécie.<br>Ademais, boa parte das drogas foi localizada tanto no veículo utilizado pelo paciente e sua companheira, como na residência deles, a demonstrar a reiteração no crime de tráfico, a permanência e a estabilidade.<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 802.546/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DOS MORADORES. AUSÊNCIA. MOROSIDADE NA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. OBJETOS APREENDIDOS. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.<br>2. Extrai-se do contexto fático delineado nos autos que os policiais, em um patrulhamento de rotina, "avistaram um indivíduo em atitude aparentemente suspeita, à frente de um bar. Os policiais também notaram que o indivíduo estava com uma tornozeleira eletrônica. Diante desta situação, realizaram uma abordagem no acusado". Em revista pessoal, foram encontradas 27 porções de cocaína prontas para comercialização". Na sequência, o paciente teria admitido que mantinha drogas em sua residência, motivo pelo qual a guarnição foi até o local e ingressou no imóvel após a autorização dos moradores, obtendo êxito em encontrar os entorpecentes.<br>3. Conforme se extrai dos autos, a ação policial foi acompanhada de elementos preliminares indicativos de crime diante do flagrante de apreensão da droga em poder do agente, já suficiente para configurar o tráfico. O posterior ingresso na residência foi franqueado por seus moradores, pelo que não há falar-se em constrangimento ilegal.<br>4. No que tange à morosidade na entrega do laudo, entendeu-se que "a simples morosidade na apresentação do laudo pericial pela polícia científica não acarreta, per se, a nulidade da prova técnica, sobretudo porque não coloca em cheque a credibilidade do exame pericial, bem como não produz prejuízo para o acusado, já que, segundo o entendimento atual das cortes superiores, o laudo pericial pode ser juntado até mesmo após as alegações finais defensivas".<br>5. No que se refere à desclassificação, constatou-se que o paciente guardava e trazia consigo razoável quantidade de drogas, o que, associado às circunstâncias do flagrante e dos itens apreendidos próximos à droga (balança de precisão, papel alumínio), configura a prática da traficância. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 677.851/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. O acórdão recorrido concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, bem como pela comprovação da estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à condenação pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, já decidiu esta Corte que "Sendo autônomos os tipos penais descritos nos arts. 35, caput, ( ) da Lei n. 11.343/06 e no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações" (RHC 80.688/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, Dje 13/03/2017).  5. Agravos regimentais improvidos." (AgRg no AREsp 1593941/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao crime de associação para o tráfico, vale destacar que, para a sua configuração, o fato deve ser revestido de caráter permanente e duradouro. In casu, consta dos autos que as provas colhidas, durante toda a investigação policial, notadamente, por meio das interceptações telefônicas, demonstram o animus associativo de estabilidade e permanência entre a agravante e os demais corréus para a prática do narcotráfico, ou seja, a apelante e os demais acusados tinham um esquema organizado para a comercialização das substâncias entorpecentes. 2. As instâncias de origem, soberanas na análise das provas dos autos, apresentaram substancial conjunto probatório que justificou a condenação da agravante pelo delito tipificado no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório, demandaria, necessariamente, revolvimento dos fatos e provas que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.  4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 1699205/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020).<br>Seguindo, aborda-se a insurgência relativa à valoração negativa da natureza e quantidade da droga, sob o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, para a exasperação da pena-base.<br>O Tribunal de Justiça justificou o aumento com fundamento na variedade de drogas (maconha e cocaína) e na "natureza altamente deletéria da cocaína".<br>No entanto, embora a espécie da droga constitua elemento idôneo para exasperar a sanção básica, o quantum apreendido não é suficiente para denotar maior reprovabilidade na conduta do agente (0,5g de maconha e 0,9g de cocaína).<br>Sobre o tema:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que esta não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 2. No presente caso, não obstante a alta nocividade de uma das drogas apreendidas com a envolvida (cocaína), a quantidade total (2 porções de maconha pesando 6,30g e 14 trouxinhas de cocaína pesando 2,4g) não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1896898/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso em apreço, não obstante a alta nocividade da droga apreendida com a paciente (cocaína), a pequena quantidade - 37 g - não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal. Precedentes. 2. No que diz respeito ao pedido de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, razão não assiste à defesa, visto que, poucos meses antes dos fatos em análise, a ora agravante havia sido presa em flagrante pela prática de delito da mesma espécie (Ação Penal n. 0212277-88.2014.8.04.0001), cuja condenação em primeiro grau ocorreu em 24/4/2019, com trânsito em julgado em 20/5/2020, conforme informações do site do Tribunal a quo. Nesse contexto, para se afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que a agravante dedica-se ao tráfico de drogas, é necessário o exame minucioso de matéria fática, inviável em habeas corpus. 3. Agravos regimentais desprovidos."(AgRg no HC 583.332/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INTIMAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. SUFICIÊNCIA. PUBLICAÇÃO. DIÁRIO DA JUSTIÇA. DISPENSABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EVIDENCIADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. DESCABIMENTO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. VIABILIDADE. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. A intimação por via eletrônica, nos termos do art. 5.º da Lei n. 11.419/2006, é suficiente para dar ciência ao advogado constituído acerca do teor da decisão, dispensando, inclusive, nos termos expressos do referido dispositivo, que seja a intimação publicada, também, no Diário da Justiça. 2. Correta a decisão agravada, quando considerou que a intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial ocorreu em 11/05/2020, uma vez que esta ocorreu de forma tácita, 10 (dez) dias após o envio da intimação eletrônica ao advogado, por força do § 3.º do referido artigo. Assim, é intempestivo o agravo em recurso especial protocolado tão-somente em 21/07/2020. 3. Não obstante a natureza das drogas apreendidas, a sua pequena quantidade não autoriza a exasperação da pena-base. Precedentes desta Corte Superior. 4. O Supremo Tribunal Federal, em precedentes atuais, tem asseverado que, na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena, tão- somente a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na esteira do entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão geral, de que, "ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais" (RE 591.054, Tema 129, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PLENO, DJe 26/02/2015). 5. Em razão do quantum final da reprimenda e, da fixação da pena-base no mínimo legal, da primariedade da Agravante e da não expressiva quantidade de drogas, mostra-se cabível o estabelecimento do regime inicial aberto (Súmula n. 440 do STJ), bem assim a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 6. Para a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. No mesmo prazo, prescreve a pena de multa, ex vi do art. 114, inciso II, do mesmo Estatuto. No caso concreto, o lapso quadrienal transcorreu entre o recebimento da denúncia, em 12/12/2012, e a publicação da sentença condenatória, em 17/12/2018. 7. Agravo regimental desprovido; porém, concedido habeas corpus, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando as penas nos termos do voto, bem como a fim de estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e declarar extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva." (AgRg no AREsp 1854456/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE AFASTADO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA QUE NÃO JUSTIFICA A MAJORAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com efeito, para os crimes relacionados ao tráfico de drogas, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 anuncia parâmetros outros para o cálculo da pena-base, esclarecendo que o magistrado, ao estabelecer a sanção, considerará, com preponderância sobre os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do produto ou da substância apreendida. De fato, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. 2. A quantidade de droga apreendida - 8,7g (oito gramas e sete decigramas) de crack -, ainda que de natureza mais gravosa, não permite, por si só, a elevação da pena-base. Ao meu ver, a valoração negativa da natureza da droga deve estar associada à quantidade, de modo a demonstrar risco que extrapole o tipo penal de tráfico de drogas. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 669.286/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).<br>Por sua vez, registre-se que a condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 6/ 6/2016)."<br>Concluindo, em que pese a exclusão da circunstância, a pena permanece inalterada, pois já fixada no patamar mínimo legal, em 8 anos de reclusão, mais 1200 dias-multa (concurso material entre os delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06).<br>Entretanto, com a exclusão das circunstâncias judiciais, deve o regime prisional ser alterado para o semiaberto, em atenção ao art. 33, §2º, "b", do Código Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de excluir a circunstância judicial do art. 42 da Lei n. 11.343/06, sem redução de pena, mas com a alteração do regime prisional para o semiaberto. Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos desta decisão ao corréu MATEUS HENRIQUE DIAS DAS NEVES REICHERT.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA