DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCELO LUCIO DENA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.25):<br>EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de ação monitória, indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>2. O agravante sustentou que houve o cumprimento de sentença em fase de execução e que seriam devidos os honorários sucumbenciais.<br>3. A decisão agravada determinou a intimação da CEF para recálculo da dívida nos termos do título judicial, entendendo não estarem preenchidos os requisitos para a condenação em honorários advocatícios.<br>4. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o fundamento de que a fixação de honorários somente seria cabível na hipótese de acolhimento de impugnação por excesso de execução, o que não ocorreu.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença ocorre quando há descumprimento voluntário da obrigação no prazo legal.<br>7. O art. 526 do CPC prevê que, caso o réu ofereça pagamento antes da intimação, mas o juízo entenda o valor insuficiente, serão devidos honorários sobre a diferença.<br>8. No caso concreto, não houve intimação dos devedores para pagamento voluntário nem oferta de pagamento por parte dos executados, mas sim questionamento sobre o montante devido.<br>9. A jurisprudência é firme no sentido de que a imposição de honorários de sucumbência requer inadimplemento da obrigação pelo devedor, o que não ocorreu na hipótese em exame.<br>10. Ausente a probabilidade do direito, não há razão para deferir o pedido recursal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 29-30).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 523, §1º, e 85, § 1º, ambos do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que houve início do cumprimento de sentença, pois a exequente (CEF) apresentou cálculo e requereu intimação para pagamento e defende que a mera instauração do cumprimento de sentença já ensejaria a fixação de honorários, independentemente de impugnação.<br>Argumenta violação ao não fixar honorários em favor do procurador do recorrente, diante da rejeição dos cálculos apresentados pela CEF (fls. 44-46).<br>Afirma que a CEF, ao apresentar cálculos equivocados, deu causa a atos processuais que justificam a condenação em honorários, mesmo sem incidência do art. 523, § 1º, do CPC (fls. 45-46).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 49-52), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 55-65).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença de ação monitória em que o executado busca a condenação da exequente (Caixa Econômica Federal) ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a fase de cumprimento foi instaurada e de que houve rejeição dos cálculos apresentados pela credora.<br>Para dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem destacou que (fl. 23):<br>Conforme se observa, sequer foi expedido mandado de intimação dos executados para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 523 do CPC. Também não é o caso de incidência do art. 526 do mesmo Código, tendo em vista que os executados não ofereceram qualquer valor a título de pagamento, ao contrário, sustentam que nada devem.<br>O que se verifica, em verdade, é que houve o devido andamento processual, com a intimação da CEF para apresentação dos cálculos atualizados dos débitos nos termos determinados no título judicial.<br>Neste contexto, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios.<br>Não há, portanto, probabilidade do direito.<br>Verifica-se, portanto, que, em relação à apontada ofensa aos arts. 523, §1º, e 85, § 1º, do CPC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que não foi instaurada a fase de cumprimento de sentença, pois não houve intimação dos executados para o pagamento voluntário nem oferta de pagamento por parte dos executados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>4. A pretensão de afastar a prescrição, a multa por litigância de má-fé e a fixação de honorários sucumbenciais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, DJe de 13/11/2024).<br>(REsp n. 1.896.177/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA