DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO DE JESUS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido, pelo Conselho de Sentença, da imputação da prática dos delitos definidos nos arts. 121, § 2º, II, IV e VI, do Código Penal - CP, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. O Ministério Público interpôs apelação, culminando na anulação do julgamento e determinação de novo júri.<br>Em novo julgamento, o paciente foi condenado por infração ao disposto no art. 121, § 2º, II, IV e VI, do CP. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>Neste writ, realizado de próprio punho, o impetrante sustenta que a condenação foi arbitrária e ilegal, pois não teria cometido o crime, tampouco haveria materialidade delitiva.<br>A Defensoria Pública da União manifestou-se aduzindo que a apelação defensiva não foi conhecida sob o fundamento de que "não cabe segunda apelação sob o argumento que a decisão foi contrária à prova dos autos, qualquer que seja a parte que tenha interposto a primeira", o que violaria os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas.<br>Informações prestadas (fls. 76-99).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 102-106).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Pretende-se, em síntese, a realização de novo júri. Subsidiariamente, reconhecer a ilegalidade do acórdão que não conheceu da apelação defensiva, determinando o retorno dos autos ao TJSP para apreciação do mérito do recurso.<br>Sobre o tema, o Tribunal de Origem se manifestou da seguinte forma:<br>Apelação Criminal Homicídio qualificado Art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c.c. o §2º-A, inciso I, do Código Penal Sentença condenatória. Recurso Defensivo buscando a anulação do segundo julgamento, sob a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, com fulcro novamente no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. É o caso de não conhecimento da apelação, uma vez que foi interposto sob o mesmo fundamento recurso idêntico já julgado por esta C. Câmara Vedação pelo ordenamento jurídico Art. 593, §3º, do Código de Processo Penal Não cabe segunda apelação sob o argumento que a decisão foi contrária à prova dos autos, qualquer que seja a parte que tenha interposto a primeira. Recurso Defensivo não conhecido.<br>A pretensão recursal não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que entende que o mesmo fundamento, ou seja, a manifesta contrariedade às provas dos autos, não pode ser empregado na interposição de uma segunda apelação contra a decisão do Júri.<br>Sobre o tema, destacam-se os precedentes a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUNDA APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NO VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 593, III, do CPP e 121, § 2º, II, do CP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . ÓBICE DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ENTREGA DE CÓPIA DA PRONÚNCIA E DAS DECISÕES POSTERIORES AOS JURADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1 . É impossível a anulação do segundo julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri sob o argumento de que sua condenação não encontraria amparo nas provas dos autos, uma vez que o § 3º do artigo 593 do Código de Processo Penal veda expressamente a interposição de nova apelação contra o veredicto dos jurados quando o julgamento anterior foi anulado por idêntico fundamento, exatamente como na espécie. Precedentes. 2. A alegada violação aos artigos 593, III, do CPP e 121, § 2º, II, do CP não foi examinada pela Corte de origem na ocasião do julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração, circunstância que atrai a incidência dos Enunciados n .º 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. "A hodierna jurisprudência da Quinta Turma desta Corte se coaduna com o entendimento explicitado no aresto embargado, no sentido de que a simples menção ou mesmo leitura da sentença de pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos. Nesse contexto, somente resta configurada a ofensa ao art . 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado" (AgRg nos EAREsp 300.837/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/2015). 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1321486 SP 2012/0091233-1, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 03/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2018)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO . DECISÃO DOS JURADOS CONSIDERADA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. INVIABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO APELO COM BASE EM IDÊNTICO FUNDAMENTO. VEDAÇÃO DO ART . 593, § 3º, DO CPP. A vedação trazida pelo § 3º do art. 593 é de natureza lógica. Anulada a decisão do Tribunal Popular, em sede de apelação, por ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, não se pode admitir um segundo apelo, após novo julgamento pelo Júri, com espeque no mesmo fundamento . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 734253 MG 2015/0154045-2, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/03/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2016).<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO . HOMICÍDIO. SEGUNDA APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA E POSTERIOR RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS . SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. NULIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 593, § 3º, DO CPP . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia . 2. O Código de Processo Penal prevê no art. 593, § 3º, vedação expressa da admissão de nova apelação contra o veredicto popular, se por idêntico fundamento promoveu-se a anulação de julgamento anterior, de modo a se evitar a prorrogação infindável do litígio, pela reiterada interposição de recurso. 3 . Ainda que diversas as teses alegadas, fundando-se ambas as apelações na mesma alínea - decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP)- o segundo recurso encontra óbice no art. 593, § 3º, do CPP, o qual não pode ser flexibilizado pelo Tribunal de origem. 4 . Habeas corpus não conhecido, ordem concedida de ofício para declarar a nulidade da decisão que deu provimento à segunda apelação, submetendo o paciente, por duas vezes, a novo julgamento perante o Tribunal do Júri por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. (STJ - HC: 109777 PI 2008/0141815-5, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 27/10/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2015)<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA