DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não admitiu recurso especial, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 60):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATRASO NO PAGAMENTO DE RPV. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. ART. 5o DA LEI N. 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. Em que pese a declaração parcial de inconstitucionalidade (AD Is 4357 e 4425), considerando a ausência de manifestação, até este momento, da Corte Superior quanto à modulação de efeitos, e presente o definido em sede de Reclamações Constitucionais, são aplicáveis aos processos em curso as disposições do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5oda Lei n. 11.960/09. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e do art. 1º F da Lei n. 9.494/1997, defendendo omissão, pois aos "requisitórios expedidos até 25/03/2015 no que tange à correção monetária aplica-se o quanto decidido na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4357 e 4425" (e-STJ fl. 183) e a não aplicação dos Temas 905 do STJ e 810 do STF.<br>Ao apelo nobre foi negado seguimento quanto aos Temas 905 do STJ e 810 do STF.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163417/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/9/2014.<br>In casu, o Tribunal regional entendeu o seguinte (e-STJ fls. 164/165):<br>Conforme consignado na decisão agravada, "considerando a decisão proferida pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 810 e a rejeição dos respectivos embargos declaratórios, bem como o julgamento do REsp n. 1.495. 144/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E a contar da vigência da Lei nQ11.960/09" . Destaco que a modulação dos efeitos estampada nas AD Is 4.357 e 4.425 reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, a fim de evitar eventual rediscussão do débito em que já fora aplicada TR, não alcançando, todavia, a hipótese dos autos.<br>Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhum vício a ser sanado pela Corte de origem.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA