DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferido na Apelação Cível 0007694-45.2017.4.01.3820/MG, assim ementado (fls. 386-387):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE PASSARINHOS. AUTOS DE INFRAÇÃO. MULTA. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. Segundo o art. 225 da Constituição Federal de 1988, "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo é essencial à saúde qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações".<br>II. Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância, ainda, dos critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998, tais como gravidade do fato, antecedentes e situação econômica do infrator.<br>III. Ó arte. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998, permite a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observada, ainda, o disposto no art. 24, §9º, c/c os artigos 139 e 140 do Decreto n. 6.514/2008. Precedentes.<br>4. No caso concreto, nota-se do auto de infração que foram apreenderam doze pássaros que, embora da fauna silvestre brasileira, não estão em risco de extinção. Tal circunstância, somada à situação de débil financeiro do recorrido e ainda considerando-se não ser caso de reincidência, não ter sido verificado intencionalmente lucrativo ou maus tratos aos animais, entendo que a substituição da multa simples é medida correta e ajustada ao escopo da Lei 9.605.<br>V. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 423-425 e 420-424).<br>Nas razões do recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido é omisso, alegando, em síntese (fls. 440-441):<br>Interpõe o IBAMA recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da CRFB, por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/15, diante da omissão quanto às matérias fundamentais ao deslinde da controvérsia, quais sejam:- discricionariedade e ingerência do Poder Judiciário na atuação estatal, no caso a aplicação de multa administrativa por infração à lei ambiental, bem como a questão do não cumprimento dos requisitos formais necessários para a obtenção da conversão (arts. 142 e 144 do Decreto 6.814/2008) e a motivação do ato administrativo que aplicou a multa.<br>Sustenta, ainda, afronta ao art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, e aos arts. 139, 141, 142, 143, 144, 145 e 148 do Decreto n. 6.514/2008, além de violação ao art. 11, § 1º, III, do Decreto 3.179/1999, defendendo a natureza discricionária da conversão da multa e a impossibilidade de substituição judicial da decisão administrativa (fls. 441-445):<br>Como se verifica, pedido de conversão de multa é discricionário, podendo a ADMINISTRAÇÃO, desde que motive sua decisão, deferi-lo ou não. Nesse contexto, depara-se com certa margem de discricionariedade conferida ao aplicador da norma, propiciando-lhe sopesar todos os elementos necessários à análise do pedido, sendo certo que se trata de decisão de competência exclusiva da autoridade administrativa e não do Poder Judiciário. Assim, a conversão da multa em prestação de serviço não figura direito subjetivo do autuado, tendo que ser deferido mediante a demonstração do interesse e oportunidade da Administração e no benefício ambiental direto gerado pela prestação do serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Em face da incontestável natureza discricionária do pleito, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera de competência da Administração Federal (IBAMA), aplicando solução diversa à encontrada pela Autarquia.<br>Cita precedente e pede o provimento para reformar o julgamento e manter a multa (fls. 445).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (fls. 385-390):<br> .. <br>9. Desse modo, embora a guarda doméstica esteja sujeita à penalidade de multa simples, reforça-se que o art. 72, § 4º da Lei 9.605/98, dispõe que ela pode ser substituída, nos termos do art. 9º do mesmo diploma legal, pela prestação de serviços preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente que consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. Soma-se a isso, o fato de que o próprio objetivo da Lei 9.605/98 visa à inibição da conduta lesiva de maneira pedagógica, indicando possibilidades de fazê-lo que não apenas mediante pena pecuniária (finalidade observada pelo juiz a quo), uma vez que, expressamente, enuncia que o juiz pode, inclusive, deixar de aplicar a pena de crimes contra a fauna ou convertê-la após considerar as circunstâncias do caso concreto. Ou seja, a legislação busca a efetiva proteção dos animais.<br>10. No caso concreto, nota-se do auto de infração que foram apreendidos doze pássaros que, embora da fauna silvestre brasileira, não estão em risco de extinção. Tal circunstância, somada à débil situação financeira do recorrido e ainda considerando-se não ser caso de reincidência, não ter sido verificado intuito lucrativo ou maus tratos aos animais, entendo que a substituição da multa simples é medida correta e ajustada ao escopo da Lei 9.605.<br>11. Por fim, cabe ressaltar que o dever de o órgão fiscalizador aplicar a penalidade não deve ser utilizado a ponto de subverter os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cabendo, portanto, ao Poder Judiciário adequar a realidade fática aos citados princípios. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, AR Esp 1.885.107/RJ, Ministro Francisco Falcão, DJ de 02/02/2023; no que é seguindo pela Corte Regional do TRF 1ª Região, AC 0030950- 21.2014.4.01.3400, Sexta Turma, Desembargador Federal Convocado Marcelo Albernaz, DJ de 21/06/2022; AC 0004500- 66.2014.4.01.4200, Quinta Turma, Desembargador Federal Souza Prudente, DJ de 06/11/2020, bem como já há precedente, no TRF 6ª Região, nesta Terceira Turma, de minha relatoria: AC 1007501-05.2019.4.01.3800, DJ de 16/02/2023.<br>12. Nesse contexto, em atenção à legislação de regência, ao entendimento predominante na jurisprudência pátria e ao conjunto probatório produzido no processo, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que é a substituição da multa simples pela prestação de serviços medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida em seus judiciosos termos.<br> .. <br>Inicialmente, nota-se que a Corte de origem tratou integralmente a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que " (fl. 385). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Por outro lado, a decisão judicial de conversão, nos moldes delineados no acórdão recorrido, extrapola o controle de legalidade e viola os dispositivos federais no recurso especial. Com efeito, o STJ possui a orientação de que a substituição da pena de multa por medidas alternativas situa-se no âmbito da discricionariedade da administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, notadamente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GUARDA DOMÉSTICA DE PÁSSARO SILVESTRE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. LEGALIDADE E HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO. CONVERSÃO DA PENALIDADE DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Na origem trata-se de ação contra Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, pleiteando, em suma, a anulação do auto de infração do qual resultou a imposição de multa ambiental por cometimento de infração consistente na manutenção de pássaro silvestre em cativeiro.<br>II - A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente a sentença para determinar a conversão da penalidade de multa em prestação de serviços de conservação ambiental.<br>III - A circunstância versada não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>IV - O exame da pretensão recursal apresentada pelo Ibama, fundamentada essencialmente na arguição de ofensa a dispositivos legais e aplicação de tese estritamente jurídica, prescinde da emissão de juízo sobre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como do revolvimento de matéria fática, exigindo apenas a revaloração jurídica dos fatos e provas incontroversos.<br>V - O Tribunal a quo, ao refutar a tese de insignificância da conduta lesiva ao meio ambiente, reconheceu a legalidade e higidez do auto de infração que culminou na imposição da sanção em apreço.<br>VI - Diante da situação delineada, o aresto vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, firme no sentido de que a substituição da pena de multa por medidas alternativas situa-se no âmbito da discricionariedade da administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, notadamente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão.<br>VII - Correta, portanto, a decisão recorrida que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe provimento para reconhecer a legalidade da multa outrora imposta, julgando improcedente a ação originária.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.186.223/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. FLORESTA NATIVA. AMAZÔNIA LEGAL. DESTRUIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARGOS. DESCONSTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 282, 356/STF. PENALIDADES. SUBSTITUIÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Ibama objetivando a desconstituição do Auto de Infração e do Termo de Embargo, ambos lavrados pela autarquia ambiental, em razão da destruição de 4,6476ha (quatro hectares, sessenta e quatro ares e setenta e seis centiares) de floresta nativa, na região da Amazônia Legal, sem licença da autoridade competente.<br>II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedentes os pedidos.<br>III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018).<br>V - Esta Corte pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Presente, no caso, o prequestionamento da matéria alegadamente violada, é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, não se aplica o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a substituição da pena de multa por medidas alternativas se encontra no âmbito da discricionariedade da administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, mormente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão, como é o caso dos autos.<br>VII - No que concerne à alegação de violação dos arts. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, e dos arts. 139, 141, 142, 143, 144, 145 e 148, todos do Decreto n. 6.514/2008, com razão o Ibama. A esse respeito, são os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.948.085/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021 e REsp n. 1710683/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018).<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.146.416/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Diante do exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de convalidar a multa administrativa aplicada.<br>Levando-se em consideração o êxito recursal, mister sejam invertidos os honorários, respeitando-se, todavia, eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. GUARDA DOMÉSTICA DE PÁSSAROS SILVESTRES. MULTA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. ART. 72, § 4º, DA LEI N. 9.605/1998. DECRETO N. 6.514/2008. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, 141, 142, 143, 144, 145 E 148 DO DECRETO N. 6.514/2008. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.