DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS VALDEVINO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO (CPC, ART. 966, VIII). NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA. Nas ações rescisórias arrimadas em erro de fato é imprescindível que não tenha havido pronunciamento judicial sobre a controvérsia, de modo que não se admite a utilização da via rescisória como sucedâneo de nova instância recursal. Não comprovado o erro de fato (CPC, art. 966, VII), a improcedência do pedido rescisório é medida que se impõe.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 966, inciso VIII, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de erro de fato na ação rescisória, em razão de a sentença rescindenda ter considerado incorretamente as datas de aquisição do veículo e da restrição administrativa. Argumenta que:<br>No entender da Corte a quo, a sentença rescindenda enfrentou amplamente a questão posta, o que atrairia óbice legal a impossibilitar a via rescisória. (fl. 699)<br>  <br>Restou-se por incontroverso, nos autos, que a data da aquisição do veículo foi em 29/05/2015, ao passo em que o magistrado prolator da sentença rescindenda considerou como 29/03/2015, de modo que a ausência de clareza quanto às datas, além das demais inobservâncias das normas, conduziram o magistrado a julgar improcedente a pretensão aviada. (fl. 699)<br>  <br>O convencimento do magistrado foi fundado em fatos errôneos, in casu, a data da aquisição e da restrição administrativa do veículo, determinantes para o julgamento negativo da pretensão aviada. (fl. 699)<br>  <br>De tal forma, temos que o entendimento da Corte a quo, de que a questão foi amplamente enfrentada, não prospera, porquanto a alegada data de aquisição do veículo não foi enfrentada na sentença rescindenda, mas sim, julgou-se com base em data diversa. (fl. 700)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, o autor da ação rescisória pretende desconstituir a sentença, ao argumento de que teria incorrido em erro de fato ao deixar de considerar que, na realidade, houve equívoco entre a data da aquisição e da restrição administrativa do veículo, determinante para o julgamento negativo da pretensão.<br>Todavia, da análise dos autos, infere-se que o Juízo da ação de origem enfrentou essas questões, inclusive, a natureza jurídica do contrato, fazendo-o com base nas provas produzidas nos autos da ação principal.<br>Vejamos:<br>"Consoante extraio das assertivas delineadas por ambas as partes, não foi objeto de confecção, entre as partes, instrumento contratual de natureza pública ou particular para representar o ajuste firmado com o intuito de compra e venda do veículo Polo Hatch Placa MOU-6996.<br>No entanto, verifico que o demandante alega em sua peça exordial ter adquirido o automóvel na data de 29 de março de 2015, afirmativa que não foi objetada pelos demandados quando da instauração do contraditório.<br>Soma-se à circunstância acima referida o fato de que o contrato de financiamento formalizado entre o demandante e a terceira ré restou firmado na data de 29 de março de 2015, nos termos em que esclarece o documento acostado no ID 4408259 - Pág. 1.<br>Portanto, comprovada a aquisição do veículo no dia 29 de março de 2015.<br>Com relação ao momento em que o bem se tornou litigioso por ordem de outros juízos, a análise se faz necessária mediante estudo da prova material carreada ao caderno processual, a fim de verificar se, de fato, o automóvel se encontra livre de medidas constritivas quando da sua alienação.<br>No período em que fora perpetrada a venda do automóvel, não havia qualquer restrição judicial inserida em face do cadastro relativo ao bem, conclusão que faço a partir do histórico de medidas restritivas colacionado aos autos pelo próprio autor no ID 4408265 - Pág. 4.<br>Na realidade, a penhora incluída sobre o bem por ordem do juízo do Tribunal Regional Federal da 5ª região, Sucessão Judiciária de Campina Grande, nos autos do processo de nº 00003240520074058201 se perfectibilizou na data de 16/06/2015, consoante depreende do ID 4408265 - Pág. 4.<br>Com efeito, confirmada a afirmação expendida pelos demandados no sentido de que, quando da venda do bem em favor da demandante, inexistiam determinações com cunho restritivo em face do automóvel em tela.<br>Ocorre que, tratando-se de hipótese de transferência de propriedade veicular, aplica-se a regra disposta pelo art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro..<br>(..)<br>Portanto, registro que a parte autora dispunha do prazo de 30 (trinta) dias para promover a transferência da propriedade do veículo adquirido, o qual não havia decorrido quando da inserção da restrição judicial relativa à penhora do automóvel Polo Hatch, Placa MOU-6996.<br>Nessa linha, inexistente o vício de consentimento no negócio jurídico firmado entre as partes, como invocado pela parte autora.<br>No ponto, entendo que não houve o preenchimento dos pressupostos elencados pelos arts. 139 e 147, ambos do Código Civil, para que se pudesse verificar a formalização do ajuste com prejuízos de erro ou dolo, razão pela qual não merece amparo o pedido de rescisão contratual formulado pela parte autora.".<br>Demais disso, constata-se que todas as questões suscitadas nesta rescisória foram levantadas durante todo o trâmite processual, discorridas na resposta e nas alegações finais. Ademais, em apelação cível (Id. 16213299 - Pág. 51 / 63) o recorrente, ora autor, trouxe as mesmas teses desta rescisória. Aliás, a petição inicial desta ação é praticamente uma cópia da peça apelatória.<br>Tanto que os recorridos, ora demandados, defenderam-se com as mesmas teses, no sentido de que "a assinatura do contrato realizada em 29 de maio de 2015, foi anterior ao bloqueio realizado em 16 de junho de 2015, tornado o negócio realizado perfeito e valido, ratificando que todas as precauções para realização da transação foram tomadas".<br>Registre-se que a apelação não foi conhecida, por deserção, conforme Acórdão da Relatoria do Desembargador João Alves da Silva (Id. 16213316 - Pág. 43 / 47).<br>Diante disso, conclui-se que a pretensão do autor é reacender a discussão acobertada pela coisa julgada, o que, todavia, não se admite, sobretudo porque "a ação rescisória não é adequada para aferir a existência de injustiça do decisum rescindendo" (R Esp. 1.226.770/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, D Je. 19/04/2011).<br>Ademais, consoante firme orientação jurisprudencial, eventual "má apreciação de prova não gera ação rescisória" (STJ, 3ª Turma, R Esp 225.309/SP, rel. Min. Ari Pargendler, rel. p/acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.2005, DJ 22.05.2005).<br>Vê-se das provas dos autos que o alegado erro de fato - datas do negócio e da constrição, foram pontos controvertidos, sobre os quais as partes se manifestaram a exaustão, na ação de origem, tendo o magistrado se manifestado sobre elas, estabelecendo a sua convicção.<br>Logo, ausentes os requisitos do artigo 966, VIII, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (fls. 688-689).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA