DECISÃO<br>Cuida-se de agravo, interposto por ALICE RIBEIRO GOMES, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1018764-75.2022.8.26.0477.<br>Na origem, cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico por dolo, com restituição do veículo cumulada com indenização por danos morais, proposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA em desfavor de ALICE RIBEIRO GOMES e ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Na petição inicial, a parte autora narrou que, diante da impossibilidade de adimplir as parcelas de um financiamento de veículo, o que culminou na propositura de uma ação de busca e apreensão, ajustou com a empresa ML Gomes Advogados Associados a devolução amigável do bem para a quitação da dívida.<br>Contudo, alegou ter sido induzido por um preposto da referida empresa a transferir o veículo para o nome da corré, ALICE RIBEIRO GOMES, sob a promessa de que o negócio seria a melhor solução para sua pendência financeira. Sustentou que, apesar de ter assinado o contrato de compra e venda e o documento de transferência, não recebeu a integralidade do valor pactuado, especificamente a quantia de R$ 24.344,76, o que caracterizaria vício de consentimento e inadimplemento contratual.<br>Diante disso, objetivou o cumprimento do contrato, com o pagamento do saldo remanescente de R$ 25.369,44, ou, alternativamente, a anulação do negócio jurídico com a restituição do veículo e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (fls. 255-256).<br>Foi proferida sentença pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré ALICE RIBEIRO GOMES "ao pagamento da quantia de R$ 24.344,76, remanescente do contrato entabulado entre as partes, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Estado de São Paulo desde o vencimento e acrescida de juros de mora desde a citação". Adicionalmente, julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré (fl. 254).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento das apelações interpostas por ambas as partes, negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, em acórdão cuja ementa foi assim redigida (fl. 253):<br>COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR DOLO, COM RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO, C/C DANO MORAL PEDIDO ALTERNATIVO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO AÇÃO PROCEDENTE, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO PREÇO CONTRATADO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE DANOS MORAIS INDEVIDOS A AMBAS AS PARTES SENTENÇA MANTIDA. Considerando-se que cabia à ré comprovar o pagamento questionado pelo autor, não tendo apresentado qualquer documento que pudesse comprovar a quitação do valor indicado, de rigor a condenação ao pagamento do preço contratado, devidamente corrigido e acrescido de juros, nos termos da sentença. Indevida indenização por danos morais em razão do inadimplemento contratual, não havendo nos autos qualquer fato que comprove a ocorrência de danos morais efetivos a nenhuma das partes. Sentença mantida.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONDENAÇÃO NA SENTENÇA EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL POSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. Foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita em primeiro grau. Contudo, isso não impede a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativos à parte em que sucumbiu de seu pedido, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.<br>Opostos embargos de declaração pela então apelante, ALICE RIBEIRO GOMES (fls. 268-269), estes foram rejeitados pelo Tribunal de origem, por inexistirem os vícios de omissão e nulidade apontados (fls. 267-270).<br>No presente recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e 422 e 1.267 do Código Civil. Traz os seguintes argumentos: o acórdão recorrido teria incorrido em erro de valoração da prova ao desconsiderar que o próprio contrato de compra e venda, em uma de suas cláusulas, conferia quitação ao pagamento do valor de R$ 24.344,76, afirmando que tal montante "foi pago no ato da assinatura" (fl. 275).<br>Defende que a assinatura do Documento Único de Transferência (DUT) e a efetiva tradição do bem móvel corroboram a sua boa-fé e o cumprimento integral da obrigação de pagar, sendo a cláusula contratual o próprio recibo da quantia. Aduz que, ao desconsiderar a força probatória do instrumento contratual, o Tribunal a quo teria violado a regra de distribuição do ônus da prova, pois a recorrente teria se desincumbido de comprovar o fato extintivo do direito do autor.<br>Sustenta, ainda, violação ao art. 1.267 do Código Civil, pois a transferência da propriedade de bens móveis se opera com a tradição, e a entrega do veículo, somada à documentação assinada, demonstraria a lisura do negócio. Por fim, argumenta que a decisão recorrida ofende o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), ao permitir que o recorrido, após a conclusão do negócio, venha a juízo pleitear valores sobre os quais já teria dado quitação.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão e julgada improcedente a pretensão exordial, com a inversão dos ônus de sucumbência (fls. 272-280).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 290.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, carecendo o recurso de fundamentação adequada, e que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte (fls. 291-292).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante, em suma, que seu recurso não busca o reexame de provas, mas a correta valoração jurídica de fatos e documentos incontroversos nos autos, como o contrato que conteria a quitação do preço. Afirma que a questão é de direito e que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada para permitir a subida e o julgamento do recurso especial (fls. 296-303).<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 305).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, verifica-se que o agravo se mostra tempestivo e ataca os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Desse modo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Passo, então, à análise do recurso especial, o qual, contudo, não reúne condições de ser conhecido.<br>A controvérsia central do recurso especial reside na alegação da recorrente de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao manter sua condenação ao pagamento de R$ 24.344,76, teria violado os artigos 373, II, do CPC, e 422 e 1.267 do Código Civil. O eixo de sua argumentação é que a Corte de origem teria atribuído valoração inadequada ao contrato de compra e venda, o qual, segundo sustenta, conteria uma cláusula de quitação que deveria ser interpretada como prova cabal do pagamento, configurando fato extintivo do direito do autor.<br>Entretanto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias, seria imprescindível proceder a um novo exame dos elementos de fato e de prova contidos nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. O Tribunal paulista, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a recorrente não logrou êxito em comprovar o efetivo pagamento da parcela controversa do preço. A decisão recorrida foi clara ao assentar que a mera previsão contratual de que o pagamento seria feito no ato da assinatura não equivale, por si só, à prova do seu cumprimento.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão de apelação, que elucida a convicção firmada pelo colegiado (fl. 257):<br>Para o valor de R$ 24.344,76, previsto na cláusula 3ª, item 2, não foi apresentado qualquer comprovante de pagamento, não podendo este ser presumido pelo fato de estar descrito no contrato que deveria ser feito naquele momento. A previsão não significa cumprimento, e exatamente por esse descumprimento contratual é que o autor ingressou com a ação, para receber o dinheiro devido.<br>Como bem afirmado pelo juízo a quo "Quanto ao pagamento pela aquisição do veículo do autor, de fato, nada há nos autos que comprove a quitação pela corré do valor de R$ 24.344,76, mencionado na cláusula 3ª. (..) De mais a mais, cumpria à ré comprovar documentalmente que, de fato, quitou o pagamento do veículo, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A requerida, porém, não trouxe aos autos recibos, comprovantes de pagamento, extrato de transferência bancária etc., limitando-se a sustentar genericamente que efetuou o pagamento. Nesse ponto, portanto, procede a pretensão autoral".<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem reforçou seu entendimento, analisando inclusive a alegação sobre um cheque que teria sido utilizado como parte do pagamento, e concluiu que o referido título de crédito não foi destinado ao autor, mas a um terceiro, não servindo como prova da quitação pretendida (fl. 269). A Corte local, portanto, não ignorou os documentos e argumentos da defesa; ao contrário, analisou-os detidamente e, com base em todo o contexto probatório, formou seu convencimento de que o pagamento não foi demonstrado.<br>A tese da recorrente de que o caso se amoldaria à hipótese de "revaloração da prova", e não de "reexame", não se sustenta. A revaloração da prova, admitida em sede de recurso especial, consiste em atribuir o devido valor jurídico a um fato incontroverso e expressamente delineado no acórdão recorrido.<br>No caso em tela, o que a recorrente pretende não é uma nova qualificação jurídica para um fato incontroverso, mas sim que esta Corte Superior estabeleça uma premissa fática diversa daquela fixada na origem, qual seja, a de que o pagamento efetivamente ocorreu e foi provado pela cláusula contratual. Disso decorre que a pretensão recursal exige que se reexamine o próprio contrato e se pondere seu valor probatório frente às demais circunstâncias fáticas do caso - como a ausência de recibo autônomo, o contexto da negociação descrito como "estranha situação" pelo acórdão (fl. 256), e a destinação de um cheque a terceiro. Tal procedimento transborda os limites da mera revaloração e ingressa inequivocamente no campo do reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido, a análise das supostas violações aos artigos 373, II, do CPC, 422 e 1.267 do Código Civil está intrinsecamente ligada à premissa fática que a recorrente busca ver reconhecida. A correta aplicação da regra do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) dependia justamente da verificação fática sobre se a ré havia ou não produzido prova suficiente do pagamento. Tendo a instância ordinária concluído que não, não há que se falar em violação ao dispositivo.<br>Da mesma forma, a discussão sobre a boa-fé (art. 422 do CC) e os efeitos da tradição (art. 1.267 do CC) não pode ser travada em abstrato, pois a sua aplicação ao caso concreto demandaria uma imersão nos fatos para determinar se a conduta das partes se coadunou com os padrões de lealdade e se a transferência da posse do bem teve o condão, nas circunstâncias específicas, de pressupor a quitação do preço, questões estas já exaustivamente analisadas e decididas pelo Tribunal a quo com base nas provas dos autos.<br>Desse modo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, em atenção ao que foi decidido pelo Tribunal de origem, que afastou a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, por considerar que ambos os recursos de apelação foram improcedentes (fl. 259).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA