DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. (em recuperação judicial) contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fls. 323-324):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que não seria necessário o revolvimento de fatos e provas e que a tese firmada no Tema Repetitivo 988 do STJ permitiria a interposição de agravo de instrumento em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando o óbice da Súmula 7/STJ e a alegação de que a análise da controvérsia não demandaria o revolvimento de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada no Tema Repetitivo 988 do STJ, admite a interposição de agravo de instrumento em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação. Contudo, no caso concreto, não foi demonstrada a urgência ou o risco de inutilidade do julgamento.<br>5. O recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Aduz o embargante que há divergência com acórdão paradigma da Segunda Turma no AgInt no REsp n. 1.789.251/RS (fls. 358-371) relativamente à tese de que a revaloração dos critérios jurídicos adotados sobre fatos incontroversos não configura reexame de provas, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, ao passo que o acórdão embargado teria exigido indevidamente o revolvimento fático para apreciar a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.<br>Pondera que o recurso especial tratou de matéria exclusivamente de direito; que a tese do Tema n. 988 do STJ permitiria o agravo de instrumento em caso de urgência; que não seria necessário qualquer reexame de provas para verificar a violação à legislação federal; e que há similitude fática e jurídica entre os casos confrontados.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos não reúnem condições de processamento.<br>No que tange ao acórdão paradigma da Segunda Turma, não há similitude entre os arestos confrontados.<br>No acórdão embargado, firmou-se que a análise da controvérsia - indeferimento de provas e ausência de urgência apta a mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ (fls. 327-331).<br>Já no acórdão paradigma, assentou-se a possibilidade de revaloração de critérios jurídicos sobre fatos incontroversos para reconhecer a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, com prequestionamento implícito do art. 833, X, do CPC, afastando-se a Súmula n. 7 do STJ (fls. 359-363).<br>Note-se que o acórdão embargado apreciou o cabimento de agravo de instrumento por indeferimento de prova oral e perícia contábil, concluindo pela inexistência de urgência e, consequentemente, pela inviabilidade de conhecimento do agravo e pela impossibilidade de superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao recurso especial (fls. 325-331).<br>Já o acórdão paradigma versa sobre execução/penhora e a impenhorabilidade de valores em conta até 40 salários mínimos, admitindo a revaloração jurídica de fatos incontroversos para aplicar o art. 833, X, do CPC, sem necessidade de reexame probatório (fls. 359-363).<br>Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias.<br>Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídi cas diversas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA