DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RODRIGO MACHADO NETO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da prova e deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 680 dias-multa.<br>Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da realização de busca pessoal sem fundadas suspeitas, o que torna ilícitas as provas que embasaram a condenação. Argumenta que os elementos invocados - informação vaga de uma criança sobre "cabelo azul", o estigma de ser "conhecido da equipe", nervosismo e ausência de resposta verbal - não constituem justa causa para a medida invasiva, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Reitera que denúncias anônimas isoladas não satisfazem o standard legal e que a violação das regras de busca implica a ilicitude das provas obtidas e das que delas decorrem, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição da República e do art. 157 do CPP, com a consequente necessidade de absolvição por ausência de materialidade lícita.<br>Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, com a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente nos seguintes termos:<br>"Em sede de juízo de admissibilidade, registra-se, ab initio, que o recurso ora analisado é tempestivo, foi interposto por parte legítima e mediante o meio processual adequado, sendo, ademais, necessário à consecução dos objetivos almejados. Assim, conheço do apelo manejado pela Defesa.<br>Antes de adentrar no mérito da insurgência, observa-se que a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade por ilicitude probatória dos elementos obtidos por ocasião da busca pessoal, sob a alegação de que foram colhidos em desrespeito às normas constitucionais, uma vez que não teria sido indicada fundada suspeita, por parte da equipe policial, para a adoção da medida invasiva, devendo, assim, ser decretada a absolvição do apelante.<br>Contudo, não vislumbro motivo para acolher a aventada nulidade.<br>À guisa de contextualização, observa-se que, no caso concreto, a defesa requereu, nas alegações finais, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante a abordagem policial e a busca pessoal, pleito que foi refutado pelo magistrado de primeiro grau, nos seguintes termos  Sentença, ID 306033395, págs. 2-4 , in verbis:<br> .. <br>Registra-se que, ao contrário do alegado pela Defesa, a suspeita não se fundou apenas no nervosismo do acusado, mas na atitude dele, tal como consignou o policial em seu depoimento judicial.<br>Percebe-se, pois, que a "fundada suspeita", se deu pelo conjunto das circunstâncias, uma vez que já teria informações anteriores de que o acusado teria adentrado na residência da pessoa, vulgo "Risadinha", e em rondas a autoridade policial encontrou o mesmo indivíduo, segundo as características informadas a eles - cabelo azul, e no momento da abordagem teria demonstrado nervosismo, e não respondia as perguntas da autoridade policial, apenas mexia a cabeça. Situações essas, que permitiram aos policiais que faziam a diligência conjecturar objetivamente uma situação anormal que necessitava de pronta intervenção, resultando no encontro da droga junto ao acusado, o qual teria tentando esconde-la engolindo, e após náuseas e ânsias, teria expelido.<br>A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça é clara no sentido de que não há que se falar em ilegalidade em casos tais. Confira:<br> .. <br>Assim sendo e considerando que a busca pessoal, no caso em apreço, foi regularmente justificada por fundada suspeita, inclusive, com êxito na apreensão de droga, não há que falar em ilegalidade.<br>Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade arguida.  .. ". - Sentença, ID 306033395, págs. 2-4.<br>Depreende-se do contexto probatório dos autos que, embora a inviolabilidade da intimidade constitua garantia constitucional expressamente prevista, tal prerrogativa, como é comum nas ciências jurídicas, não é absoluta. Pelo contrário, admite exceções nos termos dos arts. 240, §2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, os quais autorizam a realização de busca pessoal quando houver fundada suspeita de que o agente esteja na posse de objeto ou instrumento relacionado à prática criminosa.<br>A busca pessoal, por sua própria natureza, não exige maior rigor procedimental, devendo, contudo, estar fundamentada em juízo de probabilidade objetivamente aferível e justificado pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, como ocorreu na hipótese sob exame.<br>A análise da oitiva extrajudicial do policial militar Gabriel Barboza de Paula (ID 306032919), posteriormente corroborada sob o crivo do contraditório judicial (relatório de mídias ID 306033388), revela que, no dia 9 de janeiro de 2025, por volta das 15h15min, na Avenida Primeiro de Maio, em Apiacás/MT, o réu RODRIGO foi abordado pela equipe policial enquanto empurrava uma bicicleta.<br>O policial relatou que, no dia anterior, havia sido efetuada a prisão em flagrante de um indivíduo conhecido como Lucas, vulgo "Risadinha", e de um menor, ocasião em que o referido Lucas conseguiu fugir, sendo, entretanto, apreendida uma porção de cocaína.<br>Esclareceu, ainda, que, no dia seguinte, durante diligências realizadas nas proximidades da residência de Lucas, uma criança informou que um rapaz de cabelo azul acabara de sair do local. Com base nessa informação, os policiais seguiram em ronda e avistaram RODRIGO - já conhecido da equipe -, o qual apresentava visível nervosismo. Ao ser interpelado, RODRIGO não respondeu verbalmente, limitando-se a gesticular com a cabeça, comportamento que gerou suspeita de que portasse algo na boca.<br>Diante da fundada suspeita, foi-lhe ordenado que cuspisse o que estivesse ocultando, momento em que o acusado ingeriu um volume e, em seguida, passou a demonstrar ânsia de vômito, vindo a expelir um pacote contendo dez porções de substância análoga à pasta base de cocaína. Ato contínuo, foi-lhe dada voz de prisão, sendo necessário o uso moderado da força, em razão da resistência e do início de luta corporal por parte do suspeito.<br>Nessa conjuntura, não se pode olvidar que a Polícia Militar realiza o patrulhamento ostensivo com o escopo de garantir e preservar a ordem pública, bem como a incolumidade das pessoas e do patrimônio. Assim, caso os agentes estatais se deparem com a prática de ilícitos, ou disponham de fundada e verossímil suspeita de que determinado indivíduo esteja na posse de arma de porte proibido, de objetos provenientes de crime ou de quaisquer outros elementos relacionados à prática delituosa, possuem o dever legal de agir, sob pena de eventual responsabilização criminal por omissão.<br>Dessa forma, considerando que, no âmbito penal, os depoimentos prestados por agentes públicos sobre atos de ofício realizados no exercício de suas atribuições funcionais gozam de presunção relativa de veracidade - justamente em razão da função pública que exercem -, devem tais declarações ser tidas como críveis até que prova em contrário venha a desconstituí-las.<br>No caso em exame, inexiste qualquer indício de que os policiais tenham agido com o propósito de incriminar injustamente o acusado ou de conferir aparência de legalidade às suas condutas. Tampouco logrou a ilustre defesa demonstrar que os militares tenham faltado com a verdade ao prestarem depoimento em juízo, sob o compromisso legal de dizer a verdade (art. 203 do CPP).<br>Como se observa, in casu, verifica-se que a abordagem policial decorreu de um conjunto de circunstâncias que, analisadas em sua totalidade, configuraram situação de fundada suspeita, apta a legitimar a intervenção estatal.<br>Consoante se depreende dos autos e das declarações mencionadas, os policiais, em continuidade às diligências relacionadas à prisão em flagrante realizada no dia anterior, receberam a informação de que um indivíduo com características específicas (cabelo azul) havia estado na residência de um suspeito conhecido como "Risadinha". Ao avistarem uma pessoa com tais características, procederam à abordagem, momento em que o recorrente apresentou comportamento indicativo de nervosismo, recusando- se a responder verbalmente às indagações, limitando-se a gesticular com a cabeça.<br>Tal conduta, somada ao contexto investigativo preexistente e às informações obtidas, configura situação que ultrapassa a mera intuição ou percepção subjetiva dos agentes, constituindo fundamento razoável para a realização da busca pessoal.<br>Não se trata, portanto, de abordagem baseada exclusivamente em elementos subjetivos ou estereótipos, mas sim de intervenção amparada em elementos concretos que, considerados em conjunto, justificaram a atuação policial.<br>Diante desse cenário, não há falar em nulidade das provas obtidas, direta ou indiretamente, no curso da abordagem policial. A justa causa para a realização da abordagem e da busca pessoal restou devidamente demonstrada, culminando na apreensão de 10 (dez) porções de cocaína, equivalentes a 10,9 g (dez gramas e noventa centigramas), conforme Laudo Pericial n.º 542.3.10.8687.2025.006362-A01 (ID 306032938), além da quantia de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) em posse do ora recorrente - elementos que comprovam a materialidade do delito de tráfico de drogas.<br>Nesse sentido, este Egrégio Sodalício já decidiu que: "São válidas as buscas veicular, pessoal e domiciliar realizadas por policiais militares a partir de fundadas suspeitas da prática de crime permanente, razão pela qual não há falar em ilicitude dos elementos probatórios advindos dessas diligências" (TJ-MT 00166182820118110042 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/08/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/08/2022). Destaquei.<br>De igual modo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacificado no sentido de que a atitude suspeita do indivíduo - como o comportamento que evidencie nervosismo -, aliada ao contexto de local reconhecido como ponto de tráfico de entorpecentes ("boca de fumo"), configura hipótese de fundada suspeita a autorizar a abordagem policial, in verbis:<br> .. <br>Assim, diante da constatação de que o contexto fático delineado não configura violação à esfera da intimidade pessoal, no âmbito da abordagem policial e da subsequente busca pessoal realizada no caso sob exame, REJEITO a tese de nulidade arguida, afastando a pretensão de reconhecimento da ilicitude ou ilegalidade da diligência executada pelos agentes estatais." (e-STJ, fls. 12-16; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." O parâmetro legal exige fundada suspeita concreta e referível à posse de objeto ilícito ou corpo de delito, não bastando impressões subjetivas ou dados genéricos.<br>Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>No caso, observa-se que, em continuidade a diligências sobre a fuga de um outro investigado ("Risadinha") no dia anterior, uma criança informou que um rapaz de cabelo azul acabara de sair da residência dele. Em patrulhamento nas imediações, a equipe visualizou o paciente, de cabelo azul e já conhecido, e efetuou a abordagem. Interpelado, não respondeu verbalmente, apenas gesticulou com a cabeça, aparentando portar objeto na cavidade bucal; diante desse indicativo, os policiais determinaram que expelisse. O paciente, então, ingeriu o invólucro e, logo após, vomitou dez porções de pasta base de cocaína, totalizando 10,9 g, sendo preso em flagrante.<br>Esse encadeamento evidencia déficit de justa causa anterior à intervenção física. Os fundamentos utilizados para legitimar a abordagem  informação infantil e genérica sobre "cabelo azul", o estigma de ser "conhecido da equipe" e o nervosismo  não descrevem, antes da revista, conduta específica referível à posse de arma proibida ou de objeto que constituísse corpo de delito. A chamada "atitude suspeita" propriamente dita (não responder verbalmente e aparentar ocultar algo na boca) surge já durante a abordagem, isto é, como dado concomitante, que não pode retroagir para justificar a busca pessoal, a qual demanda justa causa antecedente, nos termos do art. 244 do CPP.<br>Com efeito, a mera saída da residência de outro indivíduo que fugiu da abordagem policial no dia anterior, aliada ao nervosismo, sem outros elementos objetivos e concretos, não autoriza a intervenção policial. Exige-se fundada suspeita referível à posse de arma proibida ou de objeto que constitua corpo de delito, o que não se encontra descrito de forma antecedente e específica nos autos. Logo, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é ilegal a busca pessoal realizada sem a indicação de atitude suspeita do réu, de estar na prática de um delito.<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não satisfazem a exigência legal  para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso, a abordagem foi realizada exclusivamente no fato de o agravado estar em suposta atitude suspeita, pois demonstrou nervosismo ao avistar a equipe policial, o que, conforme decidido no RHC n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 997.835/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM DESMOTIVADA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>No caso dos autos, da leitura da sentença de primeiro grau e do acórdão proferido em sede de apelação, é forçoso reconhecer que não existiam fundadas suspeitas para que a autoridade policial realizasse a busca pessoal, na medida em que embasada apenas na alegação vaga de que o réu demonstrou nervosismo e mudou a direção em que estava caminhando ao avistar a polícia.<br>2. Consolidou-se nesta Corte orientação jurisprudencial de que uma simples mudança de direção da caminhada, por si só, não preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.<br>Outrossim, " ..  não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je 25/4/2022).<br>Nesse contexto, desautorizada, na hipótese em exame, a atuação policial, verifica-se a nulidade da busca pessoal.<br>Por conseguinte, reconheci da a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido."<br>(AgRg no HC n. 945.461/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Sob tal contexto, uma vez amparado o édito condenatório exclusivamente em prova obtida de busca pessoal ilegal  10 porções de pasta base de cocaína (10,9 g)  impõe-se a absolvição do paciente pela ausência de materialidade lícita do delito de tráfico de drogas, por força das regras de exclusão de prova ilícita.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente na Ação Penal n. 1000096-83.2025.8.11.0084, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA