DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE ALVES PAULINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/4/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>O impetrante a lega que a custódia foi decretada e mantida com fundamentação genérica, sem fatos concretos que demonstrem a necessidade da medida, em desconformidade com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o paciente possui residência fixa e trabalho lícito como eletricista autônomo, o que reforça a suficiência de cautelares diversas.<br>Aduz que não foram localizados instrumentos típicos do comércio ilícito de drogas, como armas, balanças ou dinheiro fracionado.<br>Defende que a quantidade de entorpecente apreendida é reduzida, não evidenciando a maior reprovabilidade da conduta.<br>Assevera que as cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seriam adequadas e suficientes, em razão do caráter subsidiário do cárcere.<br>Entende que inexiste risco concreto de reiteração delitiva, ameaça à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Alternativamente, pede a substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator M inistro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 16-17, grifei):<br>Com efeito, verifico que a prisão preventiva do Flagrado se faz necessária como forma de garantir a ordem pública, uma vez que delito de tráfico de drogas traz consequências nefastas na sociedade como um todo. Notório que outros crimes ocorrem em função da venda de entorpecentes, assim como roubos, latrocínios, furtos e homicídios, uma verdadeira rede interligada de delitos que têm uma única causa, a traficância.<br>Observa-se que na posse do flagrado foram encontradas 21 porções embaladas de cocaína; 1 porção de maconha pesando aproximadamente 37 gramas; 06 porções de papeis de LSD; além de celulares e R$ 9.500,00 reais em espécie.<br>No mais, a companheira do Flagrado confirmou que o mesmo pratica a mercância de drogas no local em que residem, de forma que se pode concluir que o tráfico de drogas praticado pelo Flagrado ocorre não de forma esporádica, mas com um grau de organização típico de alguém que vem fazendo do crime seu meio de vida (pp. 29/30, do evento 1, OUT2).<br>Ainda, dos antecedentes criminais anexos ao processo (evento 3, CERTANTCRIM1), constata-se que Paulo Henrique foi preso em flagrante há pouco mais de quatro meses, em 28/12/2024, por suposto cometimento de delito da mesma natureza, ocasião em que transportava em Rodovia Federal (BR 386, KM 163), 04 tijolos de maconha, pesando aproximadamente 1kg e 01 tijolo de cocaína, pesando aproximadamente 508g., (processo n.º 5013406-77.2024.8.21.0009).<br>Então, desse aparato que se apresenta até o momento, mostra-se razoável cogitar que, uma vez solto, poderá novamente delinquir, colocando novamente em risco a sociedade, ou seja, a própria ordem pública. Cumpre, portanto, que se resguarde a sociedade em face do risco de reiteração delitiva.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente havia sido preso em flagrante em 28/12/2024, por suposto cometimento de delito da mesma natureza, transportando aproximadamente 1 kg de maconha e 508 g de cocaína, ocasião em que lhe foi concedida a liberdade provisória, tendo voltado a delinquir.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA