DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICENTE FERREIRA MACHACO, com pedido liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará do ano de 2014.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de furto qualificado, em concurso de agentes, por subtração de animais no ano de 2005.<br>Em 22/11/2005, foi decretada prisão temporária, posteriormente prorrogada e convertida em preventiva, perdurando até a sentença absolutória de 26/10/2006, quando expedido alvará de soltura.<br>O Ministério Público apelou e o Tribunal de origem deu provimento para condenar o paciente à pena de 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado; transitado em julgado, o juízo de primeiro grau expediu carta de guia e mandado de prisão.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a flagrante ilegalidade pela não aplicação da detração penal para definição do regime inicial, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP e do art. 42 do CP, apontando que o paciente cumpriu 11 meses e 4 dias de prisão cautelar, o que reduziria a pena remanescente para 3 anos, 10 meses e 26 dias, impondo regime aberto à luz do art. 33, § 2º, c, do CP.<br>Afirma a ilegalidade autônoma do regime fechado por ausência de motivação concreta e idônea, em afronta às Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF, afirmando que o acórdão se limitou a referências genéricas à culpabilidade e circunstâncias do crime.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja expedido salvo-conduto em favor do paciente, ou, subsidiariamente, o contramandado de prisão, para suspender os efeitos do mandado de prisão até o julgamento final do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>No caso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>Por fim, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique- se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA