DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos da ação de exigir contas movida por COMERCIO E TRANSPORTES GRASELTO LTDA. contra o recorrente.<br>O acórdão de origem negou provimento à apelação interposta pelo recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 1.009):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ARGUMENTO DE QUE A DEMANDA POSSUI PRETENSÃO REVISIONAL. AUTORA QUE, EMBORA INDIRETAMENTE ALMEJE A REVISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, TAMBÉM OBJETIVA QUE SEJA DEMONSTRADA A CAUSA DE DÉBITOS E SE OS VALORES DESCONTADOS DA SUA CONTA CORRENTE SÃO REGULARES OU NÃO. NECESSIDADE, PARA TANTO, DE ANÁLISE DO PACTO E DOS TERMOS NELE CONSTANTES, EM COMPARAÇÃO COM O VALOR COBRADO. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPORTA NA REVISÃO DO CONTRATO, MAS SIM NA ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE CAUSA PARA OS DESCONTOS REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE QUE O VALOR APURADO NO LAUDO PERICIAL ESTÁ INCORRETO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU INCONSISTÊNCIA NA PROVA TÉCNICA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PERÍCIA. PROVA HÍGIDA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISIBILIDADE E SEGURANÇA NA ESTIPULAÇÃO. PERCENTUAL VARIÁVEL DESACONSELHÁVEL. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS INAPLICÁVEIS. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSENTE SUCUMBENCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram providos apenas parcialmente, para suprir omissão, sem efeito infringente (fls. 1.033-1.036).<br>No presente recurso especial (fls. 1.049-1.068), o recorrente alega, em suma: (a) violação dos arts. 1.022, incisos I e II, p. ú., inciso II, 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC, por entender que, ao decidir os embargos de declaração, o tribunal de origem teria incorrido em: (a.1) omissão quanto ao fato de que a sentença proferida na ação principal, ao homologar os cálculos periciais, deixou de adotar o entendimento firmado no REsp 1.497.831/PR; (a.2) omissão quanto ao fato de que a perícia judicial considerou indevidas tarifas cobradas em contraprestação de serviços solicitados pelo correntista; e (a.3) omissão quanto à incidência do entendimento firmado pela Corte Especial no Tema 176 e do EREsp 727.842/SP, concernente à necessidade de aplicação da taxa Selic a partir da citação, em substituição aos juros de mora; (b) violação dos arts. 327, § 1º, inciso III, 551, caput, 552, e 927, inciso III, todos do CPC, porquanto ocorreu confirmação de sentença que entregou prestação jurisdicional com característica de demanda revisional em ação de prestação de contas, o que seria incompatível com o respectivo rito, consoante entendimento firmado no REsp Repetitivo 1.497.831/PR; (c) violação dos arts. 4º, inciso IX, e 9º, ambos da Lei nº 9.595/1964, porque sob a vigência da Resolução nº 2.303/1996 do BACEN, inexistia dever de expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias, bastando a afixação de quadro contendo as tarifas, nas agências bancárias, sendo certo que a comprovação de que todas as agências contavam com a afixação se revela uma obrigação processual de impossível cumprimento; (d) violação do art. 884 do CC, ao confirmar-se a homologação do laudo pericial em que tarifas cobradas em contraprestação a serviços prestados em favor do correntista foram consideradas ilegais, ocasionando seu enriquecimento sem causa; e (e) violação do art 406 do CC, ao afastar a incidência da taxa Selic para atualização da condenação. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>Postula o provimento do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.180-1.196).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.199-1.201).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso IV do CPC e da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>1. Da violação dos arts. 1.022, incisos I e II, p. ú., inciso II, 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC<br>Sustenta o recorrente que ocorreu violação dos arts. 1.022, incisos I e II, p. ú., inciso II, 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC, por entender que, ao decidir os embargos de declaração, o tribunal de origem teria incorrido em: (i) omissão quanto ao fato de que a sentença proferida na ação principal, ao homologar os cálculos periciais, deixou de adotar o entendimento firmado no REsp 1.497.831/PR; (ii) omissão quanto ao fato de que a perícia judicial considerou indevidas tarifas cobradas em contraprestação de serviços solicitados pelo correntista; e (iii) omissão quanto à incidência do entendimento firmado pela Corte Especial no Tema 176 e do EREsp 727842/SP, concernente à necessidade de aplicação da taxa Selic a partir da citação, em substituição aos juros de mora.<br>Sem razão o recorrente em tais pontos.<br>Isso porque o acórdão recorrido enfrentara de forma clara, lógica e expressa as referidas questões.<br>Com relação à questão mencionada no supracitado item "i", extrai-se a seguinte passagem (fls. 1.005-1.006):<br>Como visto alhures, a presente demanda não se presta ao debate quanto à (i)legalidade da incidência de encargos  nanceiros previstos em cláusulas contratuais, ainda que se trate de contrato de adesão e que esteja sujeito à legislação de consumo.<br>Isso porque, "estar-se-ia admitindo, mesmo que de forma indireta, a declaração da inexistência de relação jurídica ou da abusividade das cláusulas contratuais, extensão não comportada pelo rito especial da prestação de contas, mas sim pela ação do procedimento comum" (TJSC, Apelação Cível n. 0003821-68.2007.8.24.0019, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2022).<br>Entretanto, da análise minuciosa dos argumentos e pedidos da apelada, constata-se a existência de pretensão para que seja demonstrada a causa de débitos e se os valores descontados da sua conta corrente são regulares ou não, o que ocorreria por meio da análise do contrato  rmado entre as partes e dos termos nele constantes, em comparação com o valor cobrado.<br>Tal situação não importa na revisão do contrato, mas sim na análise quanto à existência de causa para os descontos realizados pela Instituição Financeira.<br>Nesse sentido, retira-se de trecho do voto proferido pelo eminente desembargador Newton Varella Junior, no julgamento da Apelação Cível n. 0000616-44.2008.8.24.0068, em 28-9-2021:<br>" ..  Diante de tal conclusão, nota-se que permitir a revisão de cláusulas contratuais não seria de qualquer modo permitida em razão de violar direito constitucional e, portanto, tornaria qualquer decisão em sentido contrário nula no ponto.<br>Não obstante essa constatação, o presente feito não deve ser extinto.<br>Em consulta aos quesitos formulados pela parte apelante no ev. 236, constata-se que há pretensões no sentido de que seja demonstrada a causa de débitos. Isso ocorreria por meio da juntada dos contratos e da análise dos termos deles em comparação com o valor cobrado.<br>Não se trata, no ponto, de revisar os contratos, mas sim de veri car a existência de causa para os descontos. Em outras palavras, apresentados os contratos ou explicadas as razões para cada débito, o dever de prestação de contas estará cumprido.<br>Diante disso, a sentença deve ser cassada para possibilitar a realização de perícia a  m de veri car se os descontos realizados possuem justa causa, posto que:<br>O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. (Resp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016).  .. ."<br>Assim, não há que se falar em intuito revisional.<br>Já no tocante à questão reportada no supracitado item "ii", extrai-se a seguinte passagem (fls. 1.006-1.007):<br>De outra banda, deve ser arredado o argumento de que há incorreção nos cálculos elaborados pelo perito judicial e homologados na sentença.<br>A respeito da divergência apresentada nos autos e da homologação da prova pericial, retira-se da decisão fustigada, de lavra do eminente magistrado Fernando Vieira Luiz, que muito bem analisou a questão (evento 437.1):<br>" ..  A par disso, resta veri car se as contas foram prestadas conforme disposto no art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil, ou seja, de forma mercantil, especi cando as receitas e as despesas, além de indicar o respectivo saldo, tudo instruído com os documentos que justi quem os lançamentos, sob pena de afastamento dos encargos indevidamente exigidos.<br>Em razão da divergência que se apresentava nos autos, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o perito judicial apresentado o laudo respectivo (eventos 391 e 312), ocasião em que concluiu pela existência de débitos lançados na conta corrente da parte requerente, na seguinte forma:<br>Assim, o montante preliminar apurado em favor do requerente, atualizado até 31/052014, com resultado  nal do levantamento efetuado nas Planilhas I e II, totaliza R$ 128.840,87 (cento e vinte e oito mil oitocentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos). (evento 312, "ANEXO 346", com grifo no original).<br>Embora tal conclusão tenha sido objeto de impugnação por ambas as partes, foram prestados esclarecimentos complementares pelo perito (eventos 398, 406 e 413), em que foram respondidos todos os questionamentos elaborados.<br>As informações complementares prestadas foram su cientemente esclarecedoras, inalterando o trabalho apresentado no evento 312. Ressalte-se que a mera discordância das conclusões periciais não tem o condão de tornar imprestável seu laudo. Portanto, forçosa a homologação do valor apresentado pelo perito judicial, a título de débitos lançados na conta corrente da parte demandante.<br>Não é demais registrar que os cálculos apresentados pelo perito respeitaram a legislação de regência, sendo expurgados valores que não tiveram comprovada a sua contratação ou autorização de débito.<br>E embora possa o Magistrado afastar o laudo pericial e formar sua convicção em outros elementos de prova constantes nos autos (art. 479 do Código de Processo Civil), entendo que no caso apresentado, a perícia está suficientemente fundamentada para embasar a presente decisão.  .. "<br>Outrossim, não se constata qualquer incongruência no laudo pericial, que justi que a sua invalidade ou gere dúvida razoável. O que se veri ca, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o resultado da perícia, o que é insu ciente para afastar a segurança que a prova técnica fornecida ao julgador.<br>A propósito, "a prova pericial, por ser uma prova técnica e, nesse sentido, objetiva, possui em regra maior carga de persuasão, se comparada com outros meios de prova" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 479).<br>Assim, o juiz somente poderá desconsiderá-la se estiverem presentes nos autos outros elementos probatórios suficientemente hábeis a desqualificá-la, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse contexto, à míngua de impugnação especí ca por parte da ré e de substrato probatório idôneo a derruir o laudo pericial, este revela-se como prova hábil dos prejuízos suportados pelo autor.<br>Mudando o que tem que ser mudado, já decidiu este Tribunal:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. AVENTADA NULIDADE DA PERÍCIA E DA SENTENÇA. MÁCULAS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO COM O LAUDO E COM O DESFECHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 473 DO CPC OBSERVADOS PELO PERITO DESIGNADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEITOS DO ART. 489 DO CPC ATENDIDOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO OU REALIZAÇÃO DA PROVA TECNICA LAUDO CONCLUSIVO. (..) DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0300691-56.2016.8.24.0059, Quinta Câmara de Direito Público, rel. Des. Vilson Fontana, j. 13-12-2022 - grifou-se)."<br>Ainda:<br>"ACIDENTE DO TRABALHO - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE - REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA - AUXÍLIO-ACIDENTE - POSSIBILIDADE DE REVERSÃO APÓS CIRURGIA - ART. 101 DA LBPS - MOLÉSTIA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO LABOR - NEXO CAUSAL CONFIGURADO - BENEFÍCIO BEM IMPLEMENTADO - SENTENÇA RATIFICADA.<br>1. A prova pericial não tem compromisso com as pretensões das partes. O perito, de maneira racionalmente fundamentada, deve expor suas conclusões. Se o exame seguiu o protocolo codificado, não há invalidade.<br>A mera omissão no item geral de discussão quanto à di culdade de abdução máxima do membro superior direito não se rivaliza com as respostas especí cas que, levando em conta a atividade de servente de pedreiro, con rmaram o dispêndio de maior esforço para o movimento de elevação do braço acima da cabeça.<br>Prova que é formalmente perfeita e não traz a dúvida suscitada pela autarquia.<br>(..)<br>4. Recurso do INSS desprovido (Apelação Cível n. 5003809-42.2021.8.24.0030, Quinta Câmara de Direito Público, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 11-7-2023 - grifou-se)."<br>Assim, ausente qualquer circunstância que invalide o laudo pericial, deve ser mantido o valor nele apurado.<br>E concernente à questão aludida no supracitado item "iii", extrai-se a seguinte passagem (fls. 1.007-1.008):<br>No mais, afasta-se, de igual forma, a pretensão de alteração dos juros de mora a partir de 11-1-2003, com "a aplicação da Taxa Selic, na forma simples e sem a incidência de qualquer outro índice de correção monetária". É que, nas palavras do ilustre Desembargador Ricardo Fontes, "conforme entendimento sedimentado neste Tribunal, a taxa Selic não é adequada para  xação dos encargos, uma vez que não é juridicamente segura, pois submissa a percentuais inconstantes" (TJSC, Apelação n. 0302219-72.2017.8.24.0033, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-5-2021).<br>Da jurisprudência, a respeito, extrai-se:<br>"A partir da vigência do atual Código Civil recomenda-se a incidência da correção monetária de acordo com os índices o ciais da Corregedoria de Justiça e juros de mora à razão de 1%. A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros. Inteligência do Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ do CJF" (TJSC, Apelação n. 2015.018050-0, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 17-12-2015)."<br>Como visto, o acórdão recorrido debateu expressamente as matérias apontadas pelo recorrente, não havendo se falar em transgressão ao art. 1.022 do CPC, pois inexistente omissão, contradição ou obscuridade.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que não há violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aplica o direito que considera adequado à situação, resolvendo completamente a controvérsia submetida à sua análise, mesmo que de forma diferente do que a parte desejava. Confira-se: AgInt no AREsp 1.833.510/MG, 3ª Turma, DJe de 19/08/2021; AgInt no REsp 1.846.186/SP, 4ª Turma, DJe de 11/06/2021; EDcl no AgInt no MS 24.113/DF, Corte Especial, DJe de 13/09/2019; REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, DJe de 14/08/2019.<br>Demais disto, inexiste negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento, expondo suficientemente as razões de decidir (fundamentação).<br>Com efeito, no caso em análise, o Tribunal de origem abordou de forma fundamentada e explícita acerca das teses recursais em referência, como destacado nas linhas anteriores. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu no vício apontado no inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC, eis que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando de modo suficiente os pontos aduzidos pelo recorrente.<br>O acórdão recorrido não é nulo, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Nesse sentido, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>Por fim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se exige que o julgador enfrente todos os fundamentos jurídicos invocados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, possuam aptidão para infirmar a conclusão adotada no julgamento, ou seja, que possam, caso acolhidos, alterar o resultado da decisão.<br>É por tal razão que "não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73  correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015 , quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte quando estes se mostrem insubsistentes para alterar o resultado do julgado." (AgInt no AREsp n. 1.027.822/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/4/2018)<br>2. Da violação dos arts. 327, § 1º, inciso III, 551, caput, 552, e 927, inciso III, todos do CPC<br>Argumenta o recorrente que houve violação dos arts. 327, § 1º, inciso III, 551, caput, 552, e 927, inciso III, todos do CPC, porquanto o acórdão recorrido confirmou sentença que entregou prestação jurisdicional com característica de demanda revisional em ação de prestação de contas, o que seria incompatível com o respectivo rito, consoante entendimento firmado no REsp Repetitivo n. 1.497.831/PR.<br>Assevera, em síntese, que a perícia homologada na prestação de contas teria implicado em verdadeira revisão contratual e que tal resultado alegadamente revisional seria descabido em sede de ações de tal natureza (prestação de contas).<br>De outro lado, o Tribunal de origem consignou quanto ao assunto (fls. 1.005-1.006):<br>Como visto alhures, a presente demanda não se presta ao debate quanto à (i)legalidade da incidência de encargos  nanceiros previstos em cláusulas contratuais, ainda que se trate de contrato de adesão e que esteja sujeito à legislação de consumo.<br>Isso porque, "estar-se-ia admitindo, mesmo que de forma indireta, a declaração da inexistência de relação jurídica ou da abusividade das cláusulas contratuais, extensão não comportada pelo rito especial da prestação de contas, mas sim pela ação do procedimento comum" (TJSC, Apelação Cível n. 0003821-68.2007.8.24.0019, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2022).<br>Entretanto, da análise minuciosa dos argumentos e pedidos da apelada, constata-se a existência de pretensão para que seja demonstrada a causa de débitos e se os valores descontados da sua conta corrente são regulares ou não, o que ocorreria por meio da análise do contrato  rmado entre as partes e dos termos nele constantes, em comparação com o valor cobrado.<br>Tal situação não importa na revisão do contrato, mas sim na análise quanto à existência de causa para os descontos realizados pela Instituição Financeira.<br>Nesse sentido, retira-se de trecho do voto proferido pelo eminente desembargador Newton Varella Junior, no julgamento da Apelação Cível n. 0000616-44.2008.8.24.0068, em 28-9-2021:<br>" ..  Diante de tal conclusão, nota-se que permitir a revisão de cláusulas contratuais não seria de qualquer modo permitida em razão de violar direito constitucional e, portanto, tornaria qualquer decisão em sentido contrário nula no ponto.<br>Não obstante essa constatação, o presente feito não deve ser extinto.<br>Em consulta aos quesitos formulados pela parte apelante no ev. 236, constata-se que há pretensões no sentido de que seja demonstrada a causa de débitos. Isso ocorreria por meio da juntada dos contratos e da análise dos termos deles em comparação com o valor cobrado.<br>Não se trata, no ponto, de revisar os contratos, mas sim de veri car a existência de causa para os descontos. Em outras palavras, apresentados os contratos ou explicadas as razões para cada débito, o dever de prestação de contas estará cumprido.<br>Diante disso, a sentença deve ser cassada para possibilitar a realização de perícia a  m de veri car se os descontos realizados possuem justa causa, posto que:<br>O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. (Resp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016).  .. ."<br>Assim, não há que se falar em intuito revisional.<br>Infere-se que o Tribunal de origem, após o exame de todo o acervo probatório dos autos e da natureza da ação, reputou pertinente a prova pericial. Nesse cenário, apesar dos argumentos trazidos no recurso especial, verifica-se que a modificação do entendimento consignado no acórdão recorrido, até mesmo para averiguar o alegado caráter revisional indevido, exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável neste pleito recursal, nos termos da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA. RECONHECIMENTO DOS EXATOS VALORES DEVIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas, sendo que, na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas e, uma vez declarado o dever de prestá-las, na segunda fase elas serão julgadas e apreciadas, se apresentadas.<br>Precedentes.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem, após o exame dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, entendeu que, diante do trânsito em julgado da sentença de primeira fase condenando à prestação das contas e da apresentação insuficiente destas, realizou-se perícia que apurou o real valor devido ao autor, corrigido a partir de dezembro de 1999 e acrescido de juros de mora a partir da citação.<br>3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.227.198/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>Assim, não deve ser conhecido o recurso especial quanto a tal questão.<br>Ademais, tem-se que o entendimento invocado pelo recorrente, firmado no REsp Repetitivo 1.497.831/PR, não se amolda perfeitamente ao presente caso.<br>Eis que no alegado paradigma estabelece-se que "não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase),  ..  tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase)". Essa não é a hipótese em exame, pois não houve pedido nesse sentido de qualquer das partes.<br>O cálculo a que se chegou baseou-se em prova pericial produzida no processo, o que é admitido pelo STJ na ação de prestação de contas. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO RÉU. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.<br>1. De acordo com precedentes desta Corte, na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao arbítrio do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.196/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020.)<br>Logo, mesmo que fosse conhecido no ponto, não mereceria provimento com relação a esse particular.<br>3. Da violação dos arts. 4º, inciso IX, e 9º, ambos da Lei nº 9.595/1964<br>Alega o recorrente que o tribunal de origem violou os arts. 4º, inciso IX, e 9º, ambos da Lei nº 9.595/1964, porque sob a vigência da Resolução nº 2.303/1996 do BACEN, inexistia dever de expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias, bastando a afixação de quadro contendo as tarifas, nas agências bancárias, sendo certo que a comprovação de que todas as agências contavam com a afixação se revela uma obrigação de impossível cumprimento.<br>Sucede que o acolhimento da mencionada tese recursal somente seria possível mediante o exame da aludida Resolução n. 2.303/96 do BACEN, o que não é permitido nesta instância especial, especialmente porque o diploma normativo em comento não se enquadra no conceito de lei federal descrito no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Nessa mesma direção, confiram-se os precedentes a seguir:<br> ..  Aduz o recorrente, ainda, a violação dos arts. 4º, IX, e 9º da Lei n. 4.595 /64, afirmando que, nos termos da Resolução n. 2.303/96 do BACEN, não haveria dever de expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancária, bastando a afixação de quadro informativo nas agências bancárias. Ocorre que o acolhimento da tese recursal apenas seria possível mediante a análise da aludida Resolução n. 2.303/96 do BACEN, o que é vedado nesta instância especial, haja vista que o diploma não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>(AREsp n. 2.599.644, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 03/07/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br> ..  2.1. Para alterar o decidido pela instância a quo, seria necessária a análise das Resoluções 549/2011 e 772/2017, do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, o que, como cediço, é vedado nesta instância especial, haja vista que tal diploma não se insere no conceito de lei federal previsto no artigo 105, III, da Constituição Federal.  .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.936.961/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. RESOLUÇÃO DO BACEN. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. APRESENTAÇÃO TARDIA DE NOVOS PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não se mostra possível o conhecimento da insurgência fundada em ofensa a resoluções, portarias, circulares, súmulas, regimento interno, regulamentos etc., porquanto tais normas não se enquadram no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.<br> .. <br>4. O conhecimento da divergência jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, sob pena de incidência do Enunciado n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação, ônus do qual a parte insurgente não se desincumbiu.<br>5. Ademais, o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando os paradigmas apresentados forem oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, nos termos do Enunciado n. 13 desta Corte.<br>6. O agravo interno não se presta a suprir deficiências do recurso especial, razão pela qual não cabe a apresentação, nesta via, de novos acórdãos paradigmas.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.220.015/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)<br>Dessa maneira, não deve ser conhecido o recurso especial nesse tocante.<br>Por outro lado, ainda que fosse possível conhecê-lo nessa parte, depreende-se que o recorrente ainda impugna o ônus probatório que lhe foi atribuído, afirmando tratar-se de prova de impossível produção.<br>Ora, rever o entendimento do Tribunal de origem, para acolher a pretensão recursal da forma pretendida pelo recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que, reforço, é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso de revaloração de provas.<br>Vejam-se precedentes desta Corte a respeito do tema:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>5. Ao analisar o processo, conclui-se que a pretensão do agravante de afastar a inversão do ônus da prova e a obrigação de exibição de documentos emitidos há mais de 40 anos exige a reanálise de fatos e provas, especialmente no que tange à comprovação da relação jurídica entre as partes, à posse dos documentos solicitados e à impossibilidade material de cumprimento da obrigação.<br>6. Ademais, a alegação de que a inversão do ônus da prova impôs obrigação impossível de ser cumprida, bem como a discussão sobre a razoabilidade e proporcionalidade da decisão, também demandam a revaloração de elementos fáticos já analisados pelas instâncias ordinárias, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova implicaria o reexame do acervo probatório, o que é vedado na via especial.<br>7. A decisão agravada destacou que a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova em ações de prestação de contas envolvendo relações de consumo, em que o consumidor, na condição de investidor, encontra-se em situação de hipossuficiência técnica e probatória em relação à instituição financeira.<br>8. Modificar o entendimento do Tribunal local, para assim acolher a pretensão recursal nos moldes em que pretendido acerca do ônus da prova, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso de revaloração de provas. (AgInt no AREsp 2364794 / MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgamento 21/08/2023, DJe 23/08/2023.Grifo nosso)<br>9. Incidência dos enunciados de 7 e 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.807.555/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Destarte, não deve ser conhecido o recurso especial também nesse aspecto.<br>4. Da violação do art. 884 do CC<br>Afirma o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 884 do CC, ao confirmar a homologação do laudo pericial em que tarifas cobradas em contraprestação a serviços prestados em favor do correntista foram consideradas ilegais, ocasionando seu enriquecimento sem causa.<br>Ocorre que, em que pese a argumentação recursal, verifica-se que a alteração do entendimento do tribunal de origem acerca dos cálculos realizados em sede pericial configuraria, de igual modo, reexame de fatos e provas em instância especial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, isso não consistiria em mera revaloração da prova, mas em evidente revolvimento fático-probatório, máxime a complexidade dos cálculos demandados.<br>A propósito, eis o seguinte precedente deste Tribunal Superior:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAIS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br> .. <br>3. Diante da subsistência de fundamentos não impugnados, o recurso especial interposto pelo Banco Santander não merece ser conhecido, devendo ser mantida a decisão recorrida que rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos<br>4. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de prescrição, considerando a relação de trato sucessivo, onde o direito do investidor em pleitear a prestação de contas sobre suas aplicações se renova enquanto o capital continuar investido.<br>5. No caso concreto, apesar de o banco não ter apresentado as contas em tempo hábil, os cálculos apresentados pelo autor não foram acompanhados de documentos que comprovassem sua exatidão, tampouco justificaram a utilização de juros remuneratórios de 1% pro rata die, capitalizados.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>7. Diante da complexidade dos cálculos e da ausência de documentos comprobatórios, a prova pericial se mostra necessária e adequada para garantir uma instrução probatória segura e uma decisão justa. Portanto, a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 do STJ.<br>8. Incidência dos enunciados de súmula 283 do STF e súmulas 7 e 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravos não conhecidos.<br>(AREsp n. 2.477.764/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Portanto, não deve ser conhecido o recurso especial nesse ponto específico.<br>5. Da violação d o art. 406 do CC<br>Aduz ainda, o recorrente, que o tribunal de origem violou o art. 406 do CC, ao afastar a incidência da taxa Selic para atualização da condenação.<br>Nesse aspecto assiste razão ao recorrente.<br>A taxa SELIC incide para fins de correção monetária e juros de mora com relação aos débitos de natureza cível (caso dos autos), nos termos dos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do CTN, posto que a SELIC constitui o índice adotado na cobrança dos tributos federais.<br>Esse é o entendimento desta Terceira Turma:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, por força do art. 406 do atual Código Civil, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação.<br>3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.178.862/MS, Terceira Turma, julgado em relator Ministro Moura Ribeiro, 24/3/2025, (grifo nosso) REsp n. 2.199.164/PR, DJEN de 27/3/2025. )<br>Aliás, essa matéria fora decidida recentemente pela Corte Especial (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, acórdão publicado em 20/10/2025), no Tema Repetitivo n. 1368, fixando-se a seguinte tese:<br>O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>Nessa medida, os juros moratórios das dívidas civis devem ser calculados pela taxa SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária, por já contemplar essa rubrica em sua formação.<br>Desse modo, deve ser provido o recurso especial precisamente nessa parte.<br>6 . Conclusão<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do presente recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, para determinar a aplicação da taxa SELIC como juros de mora, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA