DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 524):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NO MÉTODO ABA, QUE INCLUI PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL - INTEGRAÇÃO SENSORIAL. RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC. COBERTURA DEVIDA. PRECEDENTES DO C. STJ QUANTO AO ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO E COBERTURA ILIMITADA AO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA - ANS Nº 465/2021 PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022 PARA CONCESSÃO DE TERAPIAS ILIMITADAS PARA PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DANOS MORAIS FIXADOS NA ORIGEM EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). QUANTIFICAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO . DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO DASQUANTUM DESPESAS REFERENTES AO CUSTEIO DO TRATAMENTO. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/98. LIMITAÇÃO AO PREÇO DA TABELA PRATICADA PELA OPERADORA. SENTENÇA ESCORREITA NESSE PARTICULAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO DA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA MODIFICAR A BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 1º, § 1º, a, b e c, 17 e 18 da Lei n. 9.656/1998.<br>Sustenta que "Conforme é de conhecimento, a autorização de tratamento e atendimento em clínicas fora da rede credenciada apenas se dará em casos excepcionais, quando não houver ou for insuficiente a prestação do serviço por profissional habilitado na Operadora de Saúde." (fl. 589).<br>Aduz que "a legislação veda que o reembolso ocorra fora dos parâmetros contratuais firmados com a parte contratante, de modo que, qualquer reembolso deve ser realizado como se o tratamento fosse realizado dentro da rede credenciada." (fl. 591)<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 665-684).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 702-704), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem contraminuta ao agravo.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo n ão provimento do agravo em recurso especial (fls. 756-759).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.375), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.<br>A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:<br>RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANOS DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. HIPÓTESES E EXTENSÃO. (IN)ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS QUE DELIBEREM SOBRE O ENQUADRAMENTO FÁTICO À HIPOTESE FIXADA NO JULGAMENTO DO REPETITIVO. RECURSO AFETADO.<br>1. Controvérsia relativa ao reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em casos de urgência ou emergência, ou quando não há disponibilidade de tratamento adequado na rede credenciada, bem como sua extensão.<br>2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, o que demonstra a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.<br>4. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a obrigação da operadora do plano de saúde ao reembolso integral das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.<br>5. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem ou não o custeio ou reembolso parcial ou integral.<br>6. Questões federais afetadas: I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.<br>7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.<br>(ProAfR no REsp n. 2.167.029/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 28/8/2025. - grifos meus)<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.375 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA