DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por WEBER GALVÃO DE REZENDE LEOCADIO FILHO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 26/6/2025<br>Concluso ao gabinete em: 12/12/2025<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de WEBER GALVAO DE REZENDE LEOCADIO FILHO, WN MADEIRAS LTDA - ME e KATIA ROBERTA DA COSTA, na qual requer a execução de quantia certa decorrente de cédula de crédito bancário.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por WEBER GALVAO DE REZENDE LEOCADIO FILHO, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COM PEDIDO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.195/21. Constatada insurgência contra as razões lançadas na decisão atacada, não há que se falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de incidente de assunção de competência "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). As modificações introduzidas pela Lei 14.195/2021 não possuem aplicação retroativa, tendo em vista o disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.390970-2/003 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): KATIA ROBERTA DA COSTA, WEBER GALVAO DE REZENDE LEOCADIO FILHO, WN MADEIRAS LTDA - ME - AGRAVADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A (e-STJ fl. 693)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 14 e 921, § 4º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que a prescrição intercorrente se aplica aos processos em curso, com termo inicial na vigência da Lei 14.195/2021 quando já houve tentativa de penhora infrutífera. Aduz que não há necessidade de suspensão formal do processo para iniciar a contagem do prazo intercorrente. Argumenta que a contagem deve iniciar automaticamente a partir da vigência da Lei 14.195/2021, sendo desnecessário novo ato de tentativa de penhora infrutífera.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Súmula 83/STJ<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da prescrição intercorrente, relativamente aos atos processuais praticados antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, exige a verificação cumulativa de dois requisitos: (i) o transcurso do prazo prescricional previsto em lei; e (ii) a inércia do credor na prática dos atos e diligências que lhe incumbiam.<br>Ainda estabelece que, para atos processuais anteriores à Lei n. 14.195/2021, apesar de reconhecer que o mero peticionamento infrutífero não tem condão de interromper um prazo prescricional já em curso (Tema Repetitivo 568), entende que a conduta ativa do credor na busca de bens, ainda que sem êxito na constrição, é o suficiente para afastar a caracterização da inércia ou desídia.<br>Assim, a inércia é elemento fundamental para que a prescrição intercorrente se configure sob o regime anterior à Lei n. 14.195/2021.<br>Neste sentido, a conduta do exequente, ainda que infrutífera, demonstra a ausência de abandono da causa e, consequentemente, impede o reconhecimento da inércia que deflagraria o prazo prescricional intercorrente.<br>Ademais, as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, que desvincularam a prescrição intercorrente da inércia do credor, não podem ser aplicadas retroativamente para atingir situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior, em atenção ao princípio tempus regit actum e ao disposto no art. 14 do CPC.<br>A nova sistemática, portanto, aplica-se exclusivamente aos atos praticados a partir de 27/08/2021, data de sua entrada em vigor. Neste sentido: REsp n. 2.090.768/PR, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024.<br>Sobre este ponto, discorreu o acórdão recorrido:<br>" .. <br>In casu, conforme se infere da exceção de pré-executividade apresentada pelo ora Agravante à ordem 175, o lapso temporal objeto de sua arguição de ocorrência de prescrição intercorrente iniciou-se em 21/03/2018, com a ocorrência da prescrição apontada em 20/03/2021.<br>Logo, não há que se falar em aplicação das modificações realizadas pela Lei 14.195/2021, visto que sua vigência se procedeu em 26/08/2021. A nova legislação passou a produzir seus efeitos apenas aos processos suspensos após a referida data. Assim, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente.<br> .. "<br>Nessa perspectiva, tendo em vista a consonância entre o entendimento firmado neste STJ e o acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 83/STJ.<br>Ademais, o decidido pela Corte de origem acerca da incorrência da prescrição intercorrente, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.756.834/SC, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025.)<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. SÚMULA 83. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O DO STJ. EXAME DE FATOS E PROVAS.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial<br>2. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit atum e ao art. 14 do CPC. Consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.