DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REJANE TEIXEIRA COSTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Apelação Criminal n. 5007019-96.2020.4.02.5102).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013; art. 1º, § 2º, II, da Lei n. 9.613/1998; art. 19 da Lei n. 7.492/1986; e arts. 171, § 3º, 317, 304 c/c 297 e 333, todos do Código Penal.<br>Na presente impetração, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal fundamentado na ausência de certificação do trânsito em julgado da condenação em relação à paciente.<br>Argumenta que tal omissão impede a expedição da Carta de Sentença (CES) definitiva para a Vara de Execuções Penais, gerando um "vácuo processual".<br>Aduz que a paciente cumpre medidas restritivas (monitoração eletrônica e comparecimento periódico) sem o devido controle jurisdicional da execução e sem a possibilidade de detração penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que a autoridade coatora proceda à certificação do trânsito em julgado, ao tombamento do processo na Vara de Execuções Penais e à imediata expedição da CES definitiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora, as providências que constituíam o objeto central deste writ foram devidamente implementadas após a provocação desta Corte Superior.<br>Com efeito, o Tribunal de origem informou que: (a) em 16/12/2025, determinou-se a certificação do trânsito em julgado em relação à paciente; (b) nessa mesma data, a Secretaria certificou o trânsito em julgado do acórdão para a defesa de Rejane Teixeira Costa, ocorrido em 26/01/2024; (c) o decisum já havia transitado em julgado para o Ministério Público Federal em 18/12/2023; e (d) em 17/12/2025, sobreveio determinação de baixa dos autos à vara de origem para imediato desmembramento do feito e início da execução penal definitiva.<br>Assim, com a certificação do trânsito em julgado e a determinação de baixa dos autos para desmembramento e execução, verifica-se que a pretensão ora deduzida foi integralmente satisfeita na origem.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA