DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DANILO RAFAEL TEIXEIRA , contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.24.537789-0/000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 40 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, por três vezes, todos do Código Penal - CP.<br>Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, a qual não foi conhecida. No entanto, o Tribunal a quo concedeu habeas corpus de ofício para afastar a agravante da reincidência, reduzindo a pena do paciente para 34 anos e 8 meses de reclusão. O acórdão restou assim ementado (fl. 9):<br>"EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADOS - REDUÇÃO DE PENA - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - REITERAÇÃO DE PEDIDO - REVISÃO JÁ JULGADA POR ESTE ÓRGÃO - IMPOSSIBILIDADE - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DECOTE DA REINCIDÊNCIA. Nos termos do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, somente é admissível a reiteração do pedido quando fundado em novas provas. Existindo nos autos provas inequívocas de que a condenação utilizada para o reconhecimento da agravante da reincidência na sentença condenatória havia sido atingida pela prescrição da pretensão punitiva, com extinção da punibilidade, deve ser concedido Habeas Corpus de ofício para decotar referida agravante".<br>No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria, pois a mesma condenação anterior embasou a elevação da pena-base, como maus antecedentes e conduta social, e foi utilizada, na segunda fase, como agravante de reincidência; afastada a reincidência na revisão criminal, impõe-se readequar a pena-base ao mínimo legal, nos termos dos arts. 59, 61, I, e 68 do CP, em consonância com a Súmula 241/STJ.<br>Sustenta o enquadramento jurídico incorreto do concurso de crimes, defendendo a aplicação do concurso formal próprio (art. 70 do CP), porquanto os resultados decorreram de única ação de disparos, no mesmo contexto temporal e espacial, sem demonstração de desígnios autônomos em relação a cada vítima.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o bis in idem, com a fixação da pena-base no mínimo legal, aplicar o concurso formal próprio (art. 70 do CP) e determinar o recálculo da pena; caso o novo quantum seja inferior ao tempo já cumprido, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a adequação do regime.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, conforme parecer de fls. 53/60.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, tendo em vista tratar-se de reiteração de revisional anterior, não tendo se manifestado expressamente sobre as teses de redução da pena-base e aplicação do concurso formal próprio.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. TESES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA DO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Verifica-se que a Corte de origem julgou improcedente a revisão criminal sem adentrar nas questões suscitadas pelo agravante  desclassificação da conduta, incidência da minorante e revisão da dosimetria . Logo, inviável o acolhimento da pretensão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Ademais, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no HC n. 701.589/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 12/11/2021).<br>3. Por fim, as conclusões exaradas pela Corte estadual, sobretudo no tocante à inaplicabilidade do tráfico privilegiado - em razão da quantidade de entorpecentes e da reincidência - e ao afastamento do bis in idem quanto à análise dos maus antecedentes e da reincidência, estão em perfeita consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não constato qualquer constrangimento ilegal capaz de alterá-las.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 663.714/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE FAZEM MENÇÃO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE.<br>1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.<br>2. A alegada ilegalidade da condenação do paciente com base em provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial não foi alvo de deliberação pela Corte de origem, quer no acórdão proferido na revisão criminal, quer por ocasião do julgamento da apelação e respectivos embargos de declaração, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes.<br>3. Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que tanto o magistrado singular quanto a autoridade impetrada apoiaram-se, também, em elementos de prova reunidos sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar, assim, em ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal.<br>4. A pretendida absolvição do paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.<br>5. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. Precedentes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 570.368/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 23/6/2020.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA